A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, examinando a matéria
versada no presente expediente de 06 de outubro de 1982, diante do
pronunciamento da Diretoria Geral, que adota, RESOLVE, no uso de suas
atribuições:
Artigo
1º - Considerar
atendido o requisito a que se refere o inciso V do artigo 47 da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968 mediante declaração datilografada, assinada
pelo interessado, vazada nos seguintes termos:
"DECLARO sob as penas da lei para os fins de posse e exercício no Q.S.A.L. que não registro nenhum impedimento de natureza policial e judiciária.
Parágrafo Único -Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade na declaração do interessado aplicar -se -á o disposto no
artigo 7º do Decreto n.º 14.625, de 28 de dezembro de 1979.
Artigo
2º - A condenação criminal cumprida ou
julgada extinta não impede a nomeação ou admissão de egressos para
cargos ou funções -atividades do Quadro da Secretaria da Assembléia
Legislativa, desde que comprovada a boa conduta atual do candidato.
Parágrafo Único - A verificação da boa conduta atual, para a posse e exercício em cargo ou função -atividade do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, será feita, no caso de candidatos que apresentem antecedentes criminais, mediante atestado expedido:
I - pelo diretor do presídio
no qual teve seu término o cumprimento da pena, quando se tratar de recém
-egresso;
II - pela autoridade referida
no inciso anterior e pelo último empregador, quando se tratar de egresso em liberdade há mais de três
meses; no caso de recusar -se o
empregador a fornecer o atestado, ou quando não houver o interessado
conseguido emprego, nesse período, atestará, em substituição, sua boa conduta atual, a entidade competente de
assistência ao egresso ou, na falta, a autoridade policial do local de sua residência;
III - pelo último empregador
ou, no caso de recusa pela autoridade policial local de residência
para os que tenham tido sua condenação julgada extinta, ou estejam em
gozo de suspensão condicional da pena;
Artigo
3º - Este ato entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Ato Nº 62/1979, da Mesa, e as demais decisões em
contrário.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Assembléia Legislativa, em 29 de outubro de
1982.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário