A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, DECIDE:
1) O Deputado não vinculado a partido político, ou Bloco reconhecido pela Mesa, terá direito a expedir até 2.700 (duas mil e setecentas) cartas simples, por ano;
2) Tal direito cessará a partir da data em que se verificar a vinculação, não podendo o Parlamentar fazer uso do saldo que porventura vier a existir.
Assembléia Legislativa, em 12 de janeiro de
1982.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário