A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando a disciplinar os afastamentos de funcionários e servidores da Casa, DECIDE, no uso de suas atribuições, baixar o seguinte Ato:
Artigo 1º - Nenhum funcionário ou servidor do QSAL poderá ter exercício em outro Poder, salvo nos casos previstos em lei ou mediante autorização da Mesa.
Artigo 2º - Poderá ser autorizado o afastamento sempre no interesse da Administração, para fim determinado e prazo certo, devendo o respectivo expediente estar instruído com os seguintes elementos:
I - justificativa expressa para cada caso;
II - indicação das funções a serem exercidas;
III - comprovação da necessidade do serviço do funcionário ou servidor cujo afastamento é solicitado;
IV - confirmação da disponibilidade de pessoal da unidade de origem do funcionário ou servidor.
Artigo 3º - O afastamento de que trata o artigo anterior será autorizado com prejuízo dos vencimentos, salvo determinação expressa da Mesa em contrário.
Artigo 4º - Nos afastamentos sem prejuízo de vencimentos, o funcionário ou servidor deverá desempenhar atribuição inerente ao seu cargo ao seu cargo ou função, salvo na hipótese de funções de confiança, de chefia e direção e em substituição.
Artigo 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio 9 de Julho, aos 12 de maio de 1983.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário
- Revogado pelo Ato da Mesa n° 11, de 16/04/2019.