A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, DECIDE que as quotas de "cartão de ingresso" e de "cartão de visita", destinados a Gabinete de Deputado pelo Ato da Mesa nº 500, de 1.980 (Processo RG. Nº 4771/1977), no total de 40.000 (quarenta mil) cartões de ingresso e 4.000 (quatro mil) cartões de visita por legislatura, poderão ser fornecidos antecipadamente em até 75% (setenta e cinco por cento) desses totais, nos dois primeiros anos de cada legislatura, mediante expressa solicitação do titular de mandato e do respectivo Gabinete.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Assembléia Legislativa, em 10 de novembro de 1983.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de16/04/2019.