Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 355, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1983

(Atualizado até o Ato da Mesa n° 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando o disposto nos artigos 17 e 18 da II Consolidação do Regimento Interno, bem como o artigo 2º do Regulamento dos Serviços Administrativos (Ato da Mesa, de 26/06/1979),
DECIDE, no uso de suas atribuições, criar o Corpo de Segurança do Presidente da Assembléia, composto de, no mínimo, 5 (cinco) integrantes da Assistência Policial Militar, a ser chefiado por um Oficial da PM, que terá a função específica de acompanhar o Presidente da Casa nas suas atividades de representante do Poder Legislativo, dentro e fora do Palácio "9 de Julho", dando -lhe total proteção quanto à sua integridade física, devendo, também, manter guarda na sua residência, diária e ininterruptamente.

O disposto neste Ato se aplica, também, ao último antecessor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ficando, entretanto, o Corpo de Segurança composto de um Oficial da PM para a guarda pessoal e outro para a proteção da residência.

- Vide artigo 3º do Ato da Mesa nº 8, de 18/03/1991, que dispõe sobre o corpo de segurança do Presidente da Assembleia nos dois anos subsequentes ao término de seu mandato.

- Vide artigo 3º do Ato da Mesa nº 31, de 12/03/2003, que dispõe sobre o corpo de segurança do Presidente da Assembleia nos dois anos subsequentes ao término de seu mandato.

- Vide artigo 3º do Ato da Mesa nº 28, de 22/12/2008, que dispõe sobre o corpo de segurança do Presidente da Assembleia nos dois anos subsequentes ao término de seu mandato.

- Vide artigo 3º do Ato da Mesa nº 8, de 26/03/2009, que dispõe sobre o corpo de segurança do Presidente da Assembleia nos dois anos subsequentes ao término de seu mandato.

À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio "9 de Julho", aos 21 de fevereiro de 1983.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.