Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 1.280, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Capítulo I, do Título V - DAS FÉRIAS - da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e no artigo 22 da Resolução nº 210, de 18 de janeiro de 1957, RESOLVE:

ARTIGO 1º - É obrigatório o gozo de férias em cada exercício pelo funcionário ou servidor do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa (Q.S.A.L.) e pelo pessoal de outras entidades públicas ou empregados da Administração Indireta, inclusive de Fundações, afastados junto a este Poder.

Parágrafo único - O período para o gozo de férias será fixado em escalas elaboradas nos termos deste Ato.

ARTIGO 2º - Atendido o disposto no artigo 178 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, o pessoal a que se refere o artigo anterior poderá, a critério da Administração, gozar as férias regulamentares correspondentes a cada exercício a partir do primeiro dia do ano, exceto o funcionário ocupante de cargo em comissão, que gozará as férias somente após o período de sua aquisição.

Parágrafo único - O pessoal regido pela legislação trabalhista gozará as férias a que faça jus nos termos das normas pertinentes da Consolidação das Leis de Trabalho.

ARTIGO 3º - Os períodos de férias regulamentares a que faça jus o pessoal a que se refere o artigo 1º deverão ser gozados nas épocas de recesso parlamentar, tanto quanto possível, de acordo com as escalas elaboradas para esse fim.

§ 1º - As escalas de férias deverão ser elaboradas e definidas até 15 (quinze) dias antes do início de cada recesso parlamentar.

§ 2º - Se não houver recesso parlamentar, ou se o mesmo for inferior a 30 (trinta) dias, o gozo de férias regulamentares ou dos dias remanescentes dar -se -á em outra época do exercício seguinte ao aquisitivo, de acordo com a escala elaborada até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao término do recesso ou à data constitucionalmente fixada para o seu término, conforme o caso.

§ 3º - Somente em caso especial e por absoluta necessidade dos serviços, devidamente justificada nos termos do artigo 9º deste Ato, o gozo de férias regulamentares poderá dar -se em época diferente da do recesso parlamentar, e de acordo com as escalas elaboradas e definidas nos termos do disposto no parágrafo anterior.

ARTIGO 4º - As escalas de férias a que se refere este Ato serão elaboradas:

I - para o pessoal lotado em Gabinete de Membros da Mesa, de seus substitutos, de Lideranças de Partidos Políticos e da Maioria e da Minoria, pelo respectivo ocupante de cargo ou exercente de função de Chefe de Gabinete, e referendadas pelo seu Titular;

II - para o pessoal lotado em Gabinete de Liderança Partidária e designado para prestar serviços em Gabinete de Deputado, pelo respectivo Parlamentar e encaminhado pelo Líder de seu Partido Político;

III - para o pessoal designado para prestar serviços em Gabinete de Deputado sem filiação partidária, pelo respectivo Parlamentar e comunicadas à Subdiretoria Geral;

IV - para o pessoal lotado na Assessoria Técnico -Jurídica da Presidência - ATJP e no Serviço de Cerimonial e Relações Públicas, pelo respectivo Assessor Chefe e Diretor Técnico (Serviço - Nível II e referendadas pelo Chefe de Gabinete da Presidência;

V - para o pessoal afastado junto à Assembléia Legislativa e lotado ou prestando serviços na Assistência Policial Civil, pelo respectivo Chefe e referendadas pelo Chefe de Gabinete da Presidência, atendidas, sempre, as peculiaridades dos serviços deste Poder;

VI - Para o Diretor Geral, pela Mesa;

VII - para o pessoal lotado nos Gabinetes da Diretoria Geral, da Subdiretoria Geral, da Assessoria Técnica da Mesa - ATM - e do Gabinete de Assessoria Técnica - GAT - respectivamente, pelo Chefe de Gabinete do primeiro, pelo Subdiretor Geral e pelos Assessores -Chefes, e referendadas pelo Diretor Geral;

VIII - para o pessoal lotado nos demais órgãos da Secretaria da Assembléia Legislativa, pelo Diretor de maior nível hierárquico de cada um, mediante proposta do dirigente ou chefe de cada unidade a ele subordinada, e referendadas pelo Diretor Geral; e

IX - para o pessoal lotado ou integrante de Grupo de Trabalho ou Comissão constituída na Secretaria, pelo seu Presidente ou dirigente, e referendadas pelo Diretor Geral.

§ 1º - Os ocupantes de cargo de Agente de Segurança Legislativa serão incluídos em escalas de férias própria, elaboradas pelo Diretor da Divisão de Transportes e aprovadas pelo Diretor Geral, mediante propostas do titular de cada Gabinete para o qual tenha sido destacado para prestar serviços.

§ 2º - As férias dos oficiais e praças da Polícia Militar que prestam serviços à Assistência Policial Militar da Assembléia Legislativa serão gozadas de acordo com as escalas elaboradas pela autoridade competente da Polícia Militar, atendidas, sempre que possível, as necessidades e peculiaridades deste Poder.

ARTIGO 5º - Na elaboração das escalas de férias, os períodos deverão ser distribuídos de acordo com o interesse do serviço e, desde que possível, com a conveniência do funcionário ou servidor.

Parágrafo único - Terá preferência para fruir as férias regulamentares nos períodos de férias escolares, o funcionário ou servidor estudante ou com filhos em idade escolar.

ARTIGO 6º - Para o fim da elaboração das escalas de férias, os funcionários ou servidores de outras entidades públicas ou os empregados de entidades da Administração Indireta, inclusive de Fundações, afastados junto à Assembléia Legislativa, deverão entregar à Subdiretoria Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da autorização do respectivo afastamento, certidão expedida pelo seu órgão de origem sobre sua situação individual relativamente ao gozo de férias regulamentares.

Artigo 7º - O funcionário ou servidor do QSAL, cujo afastamento junto a outro órgão público for autorizado, e para conhecimento deste, deverá portar certidão que registre a sua situação pessoal relativamente ao gozo de férias.

Artigo 8º - As escalas de férias elaboradas e referendadas serão comunicadas ao Subdiretor Geral e ao Departamento Administrativo para as providências que lhes competem, e afixadas em local visível e adequado de cada unidade para conhecimento dos interessados e, independentemente de qualquer comunicação, o funcionário, servidor ou empregado será considerado em gozo de férias no período fixado.

Artigo 9º - As escalas de férias para cada exercício somente poderão ser alteradas por necessidade ou conveniência dos serviços do órgão ou Gabinete, devidamente justificada pelo seu Titular ou dirigente da unidade de lotação do funcionário ou servidor e, quando for o caso, acolhida pelas autoridades referidas no artigo 4º, adotando -se, em seguida, as providências de que trata o artigo anterior.

§ 1º - Em se tratando de pessoal designado para prestar serviços em Gabinete de Deputado, a justificação da absoluta necessidade de serviço deverá ser feita pelo respectivo Parlamentar.

§ 2º - Independe da justificação que trata este artigo, a alteração de escala de férias por motivo de concessão de licença para tratamento de saúde do funcionário ou servidor.

ARTIGO 10 - A Administração, por meio dos setores competentes, fornecerá aos diversos órgãos e Gabinetes, até o 30º (trigésimo) dia anterior ao início de cada recesso parlamentar ou até o 15º (décimo quinto) dia posterior ao seu término, relação dos funcionários ou servidores lotados ou prestando serviços em cada um deles, com a indicação da situação individual relativamente ao gozo de férias.

Parágrafo único - A alteração do órgão de lotação ou de prestação de serviços ocorrida naqueles períodos, ou em qualquer outro, se necessária, será imediatamente comunicada às unidades envolvidas.

ARTIGO 11 - É vedada a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos consecutivos (Lei 10.261/68, Art. 176, § 2º).

ARTIGO 12 - O sobrestamento do gozo de férias somente poderá ocorrer por absoluta necessidade do serviço, justificada nos termos do artigo 9º.

Parágrafo único - É vedado o sobrestamento do gozo de férias no caso de funcionário ou servidor que não tenha fruído as férias correspondentes aos dois exercícios imediatamente anteriores, salvo se o mesmo tiver fruído, pelo menos, 15 (quinze) dias do período de descanso do exercício.

ARTIGO 13 - Os períodos de férias de exercício anteriores, cujo gozo tenha sido negado por absoluta necessidade do serviço e de acordo com as normas vigentes neste Poder, poderão ser fruídos na época solicitada pelo interessado, independentemente da escala.

ARTIGO 14 - Os funcionários ou servidores nomeados ou contratados em caráter temporário, nos termos do inciso III do artigo 92 da Constituição do Estado ou do inciso II do artigo 1º da Lei 500, de 13 de novembro de 1974, deverão, obrigatoriamente, gozar as férias regulamentares a que façam jus antes de expirar o prazo da nomeação ou da contratação, sendo terminantemente vedada a negativa ou o sobrestamento de sua fruição, sob pena de responsabilidade de quem o fizer.

ARTIGO 15 - O descumprimento das normas estabelecidas neste Ato, inclusive a não elaboração das escalas de férias nos prazos fixados, será imediatamente comunicado à Mesa para as providências cabíveis, a qual, quando for o caso, fixará de ofício a escala de férias do pessoal lotado no órgão ou Gabinete faltante.

ARTIGO 16 - A certidão a que se refere o artigo 6º deverá ser entregue à Subdiretoria Geral até o 45º (quadragésimo quinto) dia a contar da publicação deste Ato.

ARTIGO 17 - A Administração da Assembléia Legislativa informará nos 30 (trinta) dias seguintes à data da publicação deste Ato, ao órgão público junto ao qual já tenha sido autorizado o afastamento de funcionário ou servidor do QSAL, situação do mesmo relativamente ao gozo de férias.

ARTIGO 18 - Ficam ratificados os Atos de indeferimento do gozo de férias vencidas até a data da publicação deste Ato pelo pessoal do QSAL ou colocado à disposição desta ... *********

ARTIGO 19 - As escalas de férias a que se refere este Ato serão elaboradas a partir do próximo exercício.

ARTIGO 20 - Será responsabilizada a autoridade que não fizer cumprir as determinações deste Ato.

ARTIGO 21 - A Diretoria Geral elaborará os formulários e expedirá as normas necessárias ao integral cumprimento deste Ato.

ARTIGO 22 - É indeferido o gozo de férias vencidas e não usufruídas, até a data em que este Ato produza efeitos, pelo pessoal do QSAL ou colocado à sua disposição, durante o período de seu afastamento.

ARTIGO 23 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os §§ 2º e 3º do artigo 96 do Ato da Mesa de 26 de junho de 1979 (Regulamento dos Serviços Administrativos da Assembléia Legislativa), passando o seu § 1º a constituir -se em parágrafo único, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.

À Diretoria Geral, para os devidos fins.

Palácio "9 de Julho", em 22 de dezembro de 1986.

Presidente

1º SECRETÁRIO

2º SECRETÁRIO

- Vide Decisão da Mesa n° 197, de 24/06/1987.

- Vide Ato da Mesa n° 23, de 06/11/1990.

- Vide Ato da Mesa n° 27, de 23/07/1993.

- Revogado pelo Ato da Mesa n° 11, de 16/04/2019.