Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 1.281, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, examinando a matéria contida neste processo, à vista do entendimento constante do Parecer nº 0138/1986, do Gabinete de Assessoria Técnica e da manifestação da Diretoria Geral, fls. 26/27, que é aceita e considerando a orientação adotada a respeito do assunto pelos demais Poderes do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado, DECIDE, no uso de suas atribuições:

Artigo 1º - É proibida a acumulação de férias pelo pessoal do QSAL ou afastado junto ao Poder Legislativo, nos termos da Lei nº 10.261, de 28.10.68.

Parágrafo único - O pessoal a que se refere este artigo deve gozar obrigatoriamente e anualmente, os períodos de férias regulamentares a que faça jus, de acordo com escalas elaboradas para esse fim nos termos da regulamentação de férias.

Artigo 2º - Ao funcionário ou servidor do QSAL em atividade e independente do tempo de serviço, fica assegurado o direito ao percebimento, a título de indenização, dos períodos de férias cujos gozos tenham sido indeferidos por absoluta necessidade dos serviços e/ou de licenças -prêmios averbados para gozo oportuno ou indeferidas, vencidos até a data da publicação deste Ato e não usufruídos ou utilizados para qualquer outro efeito legal.

- Suspenso temporariamente pelo Ato da Mesa n° 27, de 30/08/1995.

Artigo 3º - O direito à percepção da indenização de que trata o artigo anterior dependerá de requerimento formulado pelo funcionário ou servidor do QSAL dentro de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Ato.

Artigo 4º - O cálculo da indenização a que se refere o artigo 2º deste Ato será efetuado, considerado o cargo ocupado ou função exercida pelo peticionário em 28 de outubro de 1986, com base nos vencimentos, remuneração, salários e demais vantagens incorporadas vigentes à época do efetivo pagamento.

Parágrafo único - Incluem -se no cálculo previsto no "caput" as vantagens não incorporadas que esteja o funcionário público ou servidor percebendo ininterruptamente, pelo menos 1 (um) ano, à data da entrega da petição de que trata o artigo anterior ou desde que as perceberia se estivesse em gozo de férias ou usufruindo licença -prêmio.

Artigo 5º - A partir da publicação deste Ato, as indenizações requeridas nos termos do Ato nº 2085/1983, complementado pelo Ato nº 0220/1984 somente serão pagas após 90 (noventa) dias da data da exoneração ou dispensa do funcionário ou servidor, desde que o mesmo não venha a ocupar cargo ou função do QSAL nesse mesmo período.

- Suspenso temporariamente pelo Ato da Mesa n° 27, de 30/08/1995.

Artigo 6º - aplica -se o disposto na Decisão Nº 130/1983 também ao funcionário ou servidor do QSAL que tiver preenchido ou quando preencher as condições necessárias à aposentadoria voluntária.

Artigo 7º - A decisão dos pedidos formulados nos termos deste Ato é atribuída à Diretoria Geral.

Artigo 8º - O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

À Diretoria Geral, para os devidos fins.

Palácio "9 de Julho", em 22 de dezembro de 1986

Presidente

1° Secretário

2° Secretário

- Vide Ato da Mesa n° 2, de 21/02/1995.

- Revogado pelo Ato da Mesa n° 11, de 16/04/2019.