Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 233, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1986

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, visando disciplinar a extração de cópias reprográficas de papéis, e documentos relacionados com a atividade parlamentar, bem como as referentes a Avulsos, DECIDE:

Artigo 1º - O Gabinete de Deputado terá direito à extração de 3.500 (três mil e quinhentas) cópias reprográficas de papéis, documentos e Avulsos relacionados com a atividade parlamentar.

Parágrafo Único - Somente a extração de mais de 500 (quinhentas) cópias de um mesmo papel, documento e Avulso, poderá ser feita pelo equipamento de reprografia.

Artigo 2º - A cota a que se refere o artigo 1º poderá ser acumulada para o mês subseqüente até 31 de dezembro, vedada, porém, a transferência de um quadrimestre para o outro.

Artigo 3º - As requisições de cópias reprográficas serão feitas, por escrito, diretamente ao Serviço de Fotomicrografia, assinada pelo Deputado, pelo Assistente Técnico Parlamentar ou pelo Secretário Parlamentar.

Artigo 4º - Somente em casos excepcionais e devidamente justificados poderá ser autorizada a extração de cópias reprográficas que excedam os limites estabelecidos no artigo 1º.

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, os pedidos serão dirigidos à Presidência e autorizados pela Mesa.

Artigo 5º - Fica revogado o inciso XVI, do Anexo I, do Ato nº 560, de 15 de setembro de 1980, da Mesa.

Artigo 6º - Este Ato entra em vigor em 1º de novembro de 1985.

À Diretoria Geral, para os devidos fins.

Palácio "9 de Julho", em 05 de fevereiro de 1986.

Presidente

1° Secretário

2° Secretário

PROCESSO RG Nº 01.326/1969

INTERESSADO: Diretoria Geral


ASSUNTO: Comissão Processante Permanente

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.