ATO Nº 0246/1988, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, examinando a matéria versada no Processo RG nº 16.876/1976, especialmente a partir de fls. 373, à vista da manifestação da Diretoria Geral, às fls. 399/403 e 404, considerando o contido na Decisão nº 0216/1987, que determinou estudos para a consolidação das normas que disciplinam a matéria em epígrafe, bem como o disposto no artigo 2º do Decreto Legislativo nº 196, de 16 de dezembro de 1986, estabelecendo o pagamento da ajuda de custo "Auxílio Telefone", DECIDE:

Artigo 1º  - Os telefones de assinatura da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo serão bloqueados para ligações pelos sistemas DDD, DDI, IU, ressalvado o disposto nos artigos 3º e 5º.

Artigo 2º  - Os responsáveis por ligações interurbanas a cobrar, recebidas nos aparelhos bloqueados, instalados em unidades administrativas, deverão recolher na Tesouraria, no prazo de quinze dias contados da ciência da conta, o valor da tarifa da ligação recebida.

Parágrafo Único - As tarifas referentes às ligações interurbanas "a cobrar", recebidas pelas linhas tronco do PABX (Código 4 - pessoa a pessoa) deverão ser recolhidas por quem autorizou a complementação da ligação, sendo sua identificação feita pelo órgão competente.

Artigo 3º  - O disposto no artigo 1º não se aplica aos aparelhos instalados nos Gabinetes dos Deputados. Quanto a esses aparelhos, ao Departamento Técnico de Finanças incumbirá:

I - comunicar previamente aos Deputados os valores das contas de seus telefones, para serem eventualmente impugnados, no prazo de 3 (três) dias;

II - comunicar ao Departamento Administrativo, não havendo impugnação ou resolvida esta, os valores das contas telefônicas de cada Parlamentar, para inclusão, como desconto, na folha de pagamento da complementação mensal à ajuda de custo "Auxílio Telefone";

III - empenhar e efetuar o pagamento da folha da complementação mensal à ajuda de custo, considerando o líquido que couber a cada Deputado, após descontado o valor equivalente às tarifas telefônicas.

Artigo 4º  - Os serviços prestados pela "Central por Programa Armazenado" - CPA, da TELESP, quando utilizados pelos Deputados, terão suas respectivas tarifas mensais recolhidas na forma do disposto no artigo anterior.

Artigo 5º  - Não sofrerão o bloqueio de que cuida o artigo 1º, os prefixos enunciados no Anexo único, que deste Ato faz parte integrante.

Artigo 6º  - Nos telefones do Anexo único deverão ser instalados cadeados, ficando as chaves com o titular do Gabinete ou com o Diretor do órgão.

Artigo 7º  - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 À Diretoria Geral, para os devidos fins.

 Palácio "9 de Julho", em 31 de agosto de 1988.

 LUIZ BENEDITO MÁXIMO

 Presidente

 JURANDYR PAIXÃO FILHO

 1° Secretário

 ARTHUR ALVES PINTO

 2° Secretário