A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, examinando a matéria versada no Processo RG nº 16.876/1976,
especialmente a partir de fls. 373, à vista da manifestação da Diretoria Geral,
às fls. 399/403 e 404, considerando o contido na Decisão nº 0216/1987, que
determinou estudos para a consolidação das normas que disciplinam a matéria em
epígrafe, bem como o disposto no artigo 2º do Decreto Legislativo nº 196, de 16
de dezembro de 1986, estabelecendo o pagamento da ajuda de custo "Auxílio
Telefone", DECIDE:
Artigo
1º - Os telefones de assinatura da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo serão bloqueados para ligações pelos
sistemas DDD, DDI, IU, ressalvado o disposto nos artigos 3º e 5º.
Artigo
2º - Os responsáveis por ligações interurbanas a
cobrar, recebidas nos aparelhos bloqueados, instalados em unidades
administrativas, deverão recolher na Tesouraria, no prazo de quinze dias
contados da ciência da conta, o valor da tarifa da ligação recebida.
Parágrafo Único - As tarifas referentes às ligações interurbanas "a cobrar", recebidas pelas linhas tronco do PABX (Código 4 - pessoa a pessoa) deverão ser recolhidas por quem autorizou a complementação da ligação, sendo sua identificação feita pelo órgão competente.
Artigo
3º - O disposto no artigo 1º não se aplica aos
aparelhos instalados nos Gabinetes dos Deputados. Quanto a esses aparelhos, ao
Departamento Técnico de Finanças incumbirá:
I - comunicar previamente
aos Deputados os valores das contas de seus telefones, para serem eventualmente
impugnados, no prazo de 3 (três) dias;
II - comunicar ao
Departamento Administrativo, não havendo impugnação ou resolvida esta, os
valores das contas telefônicas de cada Parlamentar, para inclusão, como
desconto, na folha de pagamento da complementação mensal à ajuda de custo
"Auxílio Telefone";
III - empenhar e efetuar o
pagamento da folha da complementação mensal à ajuda de custo, considerando o
líquido que couber a cada Deputado, após descontado o valor equivalente às
tarifas telefônicas.
Artigo
4º - Os serviços prestados pela "Central
por Programa Armazenado" - CPA, da TELESP, quando utilizados pelos
Deputados, terão suas respectivas tarifas mensais recolhidas na forma do
disposto no artigo anterior.
Artigo
5º - Não sofrerão o bloqueio de que cuida o
artigo 1º, os prefixos enunciados no Anexo único, que deste Ato faz parte
integrante.
Artigo
6º - Nos telefones do Anexo único deverão ser
instalados cadeados, ficando as chaves com o titular do Gabinete ou com o
Diretor do órgão.
Artigo
7º - Este Ato entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio "9 de Julho", em 31 de
agosto de 1988.
LUIZ BENEDITO MÁXIMO
Presidente
JURANDYR PAIXÃO FILHO
1° Secretário
ARTHUR ALVES PINTO
2° Secretário