Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 52, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989

(Atualizada até o Ato da Mesa nº 31, de 19 de agosto de 1993)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 80 e inciso II do artigo 81 da Lei nº 6.544 de 22/11/89, DECIDE baixar o seguinte:


ATO NORMATIVO


Artigo 1º - Pela inexecução total ou parcial do ajuste, a Mesa da Assembléia Legislativa poderá aplicar à contratada as seguintes penalidades:

I - Multa de 10 a 30% (dez a trinta por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida;

II - Multa correspondente à diferença de preço resultante de novo procedimento licitatório, realizado para complementação, ou efetivação da obrigação não cumprida.

Artigo 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 80 da Lei 6.544/89, o atraso injustificado na execução do serviço, compra ou obra contratada sujeitará o responsável às multas de mora calculadas, cumulativamente, sobre o valor da obrigação na seguinte conformidade:

I - Em se tratando de compras e serviços:

a) - atraso de até trinta (30) dias, multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia;

b) - atraso superior a trinta (30) dias, até o limite de sessenta (60) dias, de 0,04% (quatro centésimos por cento), por dia de atraso.

II - Em se tratando de obras ou serviços a estas vinculados, multa de 0,08% (oito centésimos por cento), por dia de atraso, sem prejuízo de outras sanções previstas no ajuste.

Artigo 3º - O edital de licitação deverá consignar, expressamente, as disposições contidas no presente Ato.

Parágrafo único - A modalidade "convite" deverá atender, no que couber, ao disposto neste artigo.

Artigo 4º - As disposições deste Ato aplicam -se, igualmente, aos contratos celebrados com dispensa de licitação.

Artigo 5º - Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.


Diário Oficial - Executivo, 09/12/1989, p. 77

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 80 e inciso II do artigo 81 da Lei nº 6.544 de 22/11/89, DECIDE baixar o seguinte:


ATO NORMATIVO


Artigo 1º - Pela inexecução total ou parcial do ajuste, a Mesa da Assembléia Legislativa poderá aplicar à contratada as seguintes penalidades:

I - Multa de 10 a 30% (dez a trinta por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida;

II - Multa correspondente à diferença de preço resultante de novo procedimento licitatório, realizado para complementação, ou efetivação da obrigação não cumprida.

Artigo 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 80 da Lei 6.544/89, o atraso injustificado na execução do serviço, compra ou obra contratada sujeitará o responsável às multas de mora calculadas, cumulativamente, sobre o valor da obrigação na seguinte conformidade:

I - Em se tratando de compras e serviços:

a) - atraso de até trinta (30) dias, multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia;

b) - atraso superior a trinta (30) dias, até o limite de sessenta (60) dias, de 0,04% (quatro centésimos por cento), por dia de atraso.

II - Em se tratando de obras ou serviços a estas vinculados, multa de 0,08% (oito centésimos por cento), por dia de atraso, sem prejuízo de outras sanções previstas no ajuste.

Artigo 3º - O edital de licitação deverá consignar, expressamente, as disposições contidas no presente Ato.

Parágrafo único - A modalidade "convite" deverá atender, no que couber, ao disposto neste artigo.

Artigo 4º - As disposições deste Ato aplicam-se, igualmente, aos contratos celebrados com dispensa de licitação.

Artigo 5º - Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.

(Republicado por ter saído com incorreções)

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 31, de 19/08/1993.