Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 20, DE 24 DE ABRIL DE 1989

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, examinando a matéria de que trata o presente Protocolado Nº 01285/1989, à vista da manifestação de fls. 10, do Senhor Secretário -Diretor Geral, e endossado o Parecer Nº 04/1989, do Grupo de Trabalho/Constituição, exarado às fls. 07/09, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

I - DEFERIR, com fundamento no citado Parecer Nº 04/1989, o pedido formulado por LISIA LIGAS TUCUNDUVA, RG 11.131.571, servidora celetista do QSAL, de gozo de 120 dias de licença à gestante, a partir da data do parto, isto é, de 28 de janeiro de 1989; e

II - ADOTAR, em caráter normativo no âmbito da Secretaria da Assembléia Legislativa, o entendimento constante do aludido Parecer Nº 04/1989, do Grupo de Trabalho/Constituição.

À Diretoria Geral, para os devidos fins, inclusive para publicar o inteiro teor citado Parecer nº 04/1989.

Palácio "9 de Julho", em 24 de abril de 1989.

TONICO RAMOS

Presidente

NABI ABI CHEDID

1° Secretário

VICENTE BOTTA

2° Secretário


GRUPO DE TRABALHO - PORTARIA D.G. Nº 03/1988

PROTOCOLADO Nº 01285/1989

PARECER Nº 04/1989

INTERESSADO: Lísia Ligas Tucunduva

ASSUNTO: Gozo de licença à gestante por servidora contratada sob o regime da C.L.T., pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data do parto. Inaplicabilidade do disposto no artigo 392 da C.L.T.

Às fls. 01 deste expediente, Lísia Ligas Tucunduva, servidora do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, onde ocupa a função -atividade de Agente Legislativo de Administração, contratada sob o regime da C.L.T., requer o gozo de licença à gestante, a partir de 28 de janeiro de 1989, data do parto.

O pedido, após ter sido instruído pelos setores administrativos da Casa, foi encaminhado a este Grupo de Trabalho para sua manifestação a respeito.

Ao analisarmos o assunto neste Grupo de Trabalho cumpre -nos dizer o que segue.

A Constituição da República, de 05/10/88, contemplou, no artigo 7º do seu Capítulo denominado Dos Direitos Sociais, um elenco de medidas e benefícios, conceituados sob a denominação de direito dos trabalhadores urbanos e rurais e que tem por objetivo a melhoria de sua condição social.

Entre esses benefícios se encontra o consignado no inciso XVIII e que constitui a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.

É de se observar, desde logo, que a licença à gestante já vinha consagrada na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 392, que, ao garantir esse direito e disciplinar a sua concessão, fixou que o prazo do benefício é de 12 semanas (quatro antes e oito depois do parto), totalizando 90(noventa) dias.

Observa -se, assim, que o que a nova Constituição fez foi, além de erigir a nível constitucional um direito até então consagrado na legislação ordinária, ampliar o prazo de seu gozo de 90 (noventa) para 120 (cento e vinte) dias.

Desde logo permitimo -nos dizer que a expressão "licença à gestante" poderia dar a entender que somente antes da ocorrência do parto seria cabível o benefício, uma vez que após o nascimento da criança a mulher perde tal condição.

Todavia, este aspecto deve ser desconsiderado, porquanto toda a doutrina a respeito consagra a licença de que se cuida também após o parto.

Feitas estas considerações preliminares, salientamos que na aplicação do preceito surge um problema de ordem prática, qual seja o de fixar a época em que o benefício deverá ser usufruído, isto é, quantos dias antes e quantos depois do parto, ou se há possibilidade de se conceder a licença em seu prazo total após o parto.

Examinando este aspecto do problema, cumpre dizer, desde logo, que, por força da supremacia do texto constitucional sobre as normas infra -constitucionais, a legislação ordinária conflitante com a nova Carta será abrogada e, portanto, não mais vigora.

Em assim sendo e enquanto não surgir nova legislação disciplinadora da matéria não há falar em épocas de gozo de licença à gestante, de maneira normativa e estática, de modo a se exigir que determinado período seja usufruído antes e outro após o parto.

A concessão da licença à gestante deve, a nosso ver, ficar a critério da própria funcionária, que poderá goza -la por inteiro após o parto, bastando, para tanto, apresentar a certidão de nascimento da criança.

Por outro lado, se razões de saúde justificarem a sua divisão em dois períodos, basta que atestado médico assim o recomende.

Em face de tais considerações, opinamos pelo deferimento do pedido da interessada, salientando que o preceito contido no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição da República, constitui -se em uma norma de eficácia plena e como tal é de aplicação imediata, a partir da vigência da nova Carta.

É a nossa opinião, s.m.j.

G.T., em 28 de fevereiro de 1989

José Carlos Reis Lobo, Relator

Andyara Klopstok Sproesser

Januário Juliano Júnior

Sérgio da Silva Gregório

Antonio Roberto Carrião