ATO Nº 0003/1989, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, examinando a matéria versada no expediente em epígrafe, e considerando as disposições do artigo 7º, XVI combinado com o artigo 39, § 2º da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, bem assim como o Parecer nº 07, de 1988, exarado às fls. 07 "usque" 08 pelo Grupo de Trabalho/Constituição, instituído pela Portaria DG Nº 03/1988, baixa o presente ATO:

Artigo 1º  - O § 2º do artigo 100 do Regulamento dos Serviços Administrativos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, baixado pelo Ato da Mesa nº 1.730, de 1987, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 100 - ............................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 2º - A remuneração pela prestação do serviço extraordinário será paga com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à do normal."

................................................................................................................................................."

Artigo 2º  - Fica suprimido o vigente § 3º, do artigo 100 do citado Regulamento, passando a § 3º o atual § 4º.

Artigo 3º  - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1988.

PUBLIQUE-SE, com o inteiro teor do Parecer nº 07, de 1988, do Grupo de Trabalho/Constituição.

 À Diretoria Geral, para os devidos fins.

PALÁCIO "9 DE JULHO", em 02 de fevereiro de 1989.

 LUIZ BENEDICTO MÁXIMO

 Presidente

 JURANDYR PAIXÃO FILHO

 1° Secretário

 SYLVIO MARTINI

 2° Secretário no exercício da 2ª Secretaria

GRUPO DE TRABALHO - PORTARIA DG Nº 3/1988

EXPEDIENTE S/N, datado de 11 -11 -88

PARECER Nº 07, de 1988

INTERESSADO: Divisão de Pessoal

ASSUNTO: Interpretação do artigo 100, § 2º, do Regulamento dos Serviços Administrativos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo em face ao disposto no artigo 7º, inciso XVI, combinado com o artigo 39, § 2º, da Constituição da República, de 05/10/88.

À fls. 5 do presente expediente, a Divisão de Pessoal do Departamento Administrativo da Secretaria da Assembléia Legislativa formula consulta, indagando se, para o efeito de pagamento de horas extraordinárias prestadas no período noturno por servidores da casa deve ser considerado o percentual de acréscimo de 50%, previsto no Regulamento dos Serviços, sobre o valor normal da hora já acrescida dos 50% fixados no artigo 7º, inciso XVI, combinado com o artigo 39, § 2º, da Constituição da República de 1988.

Por força do despacho de fls. 06 do Senhor Secretário Diretor Geral vem a consulta a este Grupo de Trabalho para a sua manifestação a respeito.

Ao fazê-lo, lembramos que o benefício instituído pelo artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República, deferido aos trabalhadores urbanos e rurais e extensivo aos servidores públicos civis da União, dos Estados, dos Territórios e Municípios, consiste em se lhes assegurar o pagamento de horas extraordinárias acrescido de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, em relação ao valor da hora normal.

Verifica -se que o texto constitucional, ao conferir o benefício, não faz distinção entre horas extraordinárias noturnas ou diurnas.

Assim sendo, não cabe mais a diferença de tratamento até então vigente, dispensado pela Administração quando tratava as horas extraordinárias prestadas a noite com o privilégio do acréscimo de 50% sobre a hora normal, porquanto por força do texto constitucional, esse procedimento deve também ser adotado com referência às horas extraordinárias diurnas.

Em outras palavras, diremos que o disposto no artigo 100, § 2º do Regulamento dos Serviços Administrativos da Assembléia Legislativa está incorporado no texto constitucional, sendo certo que o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal se opera uma única vez, seja para efeito de cálculo de hora extraordinária noturna ou diurna.

Grupo de Trabalho, em 12 de dezembro de 1988.

José Carlos Reis Lobo

Relator

Andyara Klopstok Sproesser

Januário Juliano Júnior

Sérgio da Silva Gregório

Antonio Roberto Carrião

Encaminhe -se à consideração do Senhor Secretário Diretor Geral.

José Carlos Reis Lobo

Coordenador do GT

INTERESSADO:  MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

ASSUNTO:  Atribuição de Gratificação de Representação (REF.: processo RG nº 05.054/1987)