Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 22, DE 29 DE OUTUBRO DE 1990

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, examinando o que consta deste expediente, à vista dos fundamentos do Parecer da douta Consultoria Técnica da Diretoria Geral, acolhido, integralmente, pelo Grupo de Trabalho/Constituição, nos seus Pareceres nºs. 06, de 1989 e 07, de 1990, e, em resposta à consulta formulada pela Divisão de Pessoal sobre o assunto em apreço, DECIDE ACOLHER a sugestão do Senhor Secretário-Diretor Geral, e, consequentemente, ADOTAR, em caráter normativo no âmbito da Secretaria da Assembléia Legislativa, o entendimento de que com a promulgação da nova Constituição Federal, a partir de 05 de outubro de 1988, fica assegurado o direito à licença prêmio, sem prejuízo do percebimento do décimo terceiro salário, previsto pelo artigo 7º, inciso VIII, combinado com o artigo 39, 2º, ambos da citada Constituição da República.

À Diretoria Geral, para os devidos fins, inclusive para publicação, com o inteiro teor dos referidos pareceres, ora adotados.


Processo RG nº

Interessado: Divisão de Pessoal

Assunto: Consulta sobre o restabelecimento, a partir de 05 de outubro de 1988, do benefício da licença -prêmio, de que tratam os artigos 209 a 216 da Lei nº 10.261, de 28.10.68, sem prejuízo do direito ao 13º salário, previsto no artigo 7º, inciso VIII, combinado com o artigo 39, § 2º da Constituição Federal - Artigos 129 a 131 da Lei Complementar nº 180, de 12-5-1978.


Senhor Secretário Diretor Geral,

Através do expediente que abre o presente processo consulta a Divisão de Pessoal se não estaria restabelecido, a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, o direito dos funcionários e servidores públicos ao benefício da licença-prêmio,de que tratam os artigos 209 a 216 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo do direito ao 13º salário, previsto no artigo 7º , inciso VIII, da Carta da República, por ela estendido, de acordo com o que dispõe em seu artigo 39, § 2º, aos funcionários e servidores públicos da União, dos Estados e dos Municípios.

Examinando o assunto, por expressa determinação de Vossa Senhoria, cumpre ressaltar, preliminarmente, que esta Casa, através do Ato nº 262/88, já consagrou o entendimento de que a Gratificação de Natal, instituída pela Lei Complementar nº 180/78, e o 13º salário, de que trata o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, são o mesmo benefício, não havendo, consequentemente, que se pretender tratarem-se de vantagens distintas, por terem sido emanadas de diferentes instâncias da Federação.

Gratificação de Natal e Décimo Terceiro Salário são, pois, expressões que se equivalem, definindo-se ambas como o benefício pago ao trabalhador, funcionário público ou não, no mês de dezembro, como o objetivo de lhe fornecer um salário adicional, nos fins de ano, para enfrentar as despesas extraordinárias próprias de tais ocasiões.

De se ver, entretanto, que, a Gratificação de Natal surgiu como alternativa à licença-prêmio de que tratam os artigos 209 a 216 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sendo certo que a opção por uma ou por outro dependia da expressa manifestação do interessado, "ex vi" do disposto nos artigos 129 a 131 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Agora, porém, que o direito do servidor ao 13º salário foi erigido à condição de Princípio Constitucional e que este, contido no artigo 7º, inciso VIII, combinado com o artigo 39, § 2º, ambos da Carta Maior, não contempla qualquer condição para ser aplicado, tem-se que deve ser pago ao lado de outros benefícios instituídos pela legislação, como é o caso da Licença Prêmio, prevista no Estatutodos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que está, nessa parte, em pleno vigor.

"Mutatis mutanti", todas as disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, relativas à Gratificação de Natal ou 13º salário, que contrariem ou limitem o direito previsto na Constituição Federal, perderam a sua eficácia, não havendo mais que se cogitar da sua aplicação.

Assim, para se auferir um benefício não há mais falar em desistência do outro, sendo absolutamente certo que ambos coexistem a partir de 5 de outubro de 1988, data do início da vigência da nova Carta Federal.

No que concerne aos efeitos da opção feita pelos funcionários e/ou servidores por uma outra vantagem, nos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, temos que perderam o valor, ficando restabelecido o direito à percepção de ambas, independentemente de qualquer manifestação dos interessados, dado que se trata de benefícios que decorrem da Constituição e da lei e que não condicionam à manifestação da vontade dos destinatários das normas que os instituíram.

Em razão do exposto, nosso pareecer é no sentido de que se há de responder afirmativamente à indagação da Divisão de Pessoal, aplicando-se tal decisão em caráter normativo, na Secretaria da Assembléia.

"Sub censura".

Diretoria Geral, em 3 de outubro de 1989.

a) José Henrique Reis Lobo, Assessor Técnico Legislativo Procurador


Grupo de Trabalho - Portaria DG nº 3/88

Processo RG - Parecer nº 06, de 1989

Interessado: Divisão de Pessoal

Assunto: Consulta sobre o restabelecimento, a partir de 05 de outubro de 1988, do benefício da licença -prêmio, de que tratam os artigos 209 a 216 da Lei nº 10.261, de 28.10.68, sem prejuízo do direito ao 13º salário, previsto no artigo 7º, inciso VIII, combinado com o artigo 39, § 2º da Constituição Federal - Artigos 129 a 131 da Lei Complementar nº 180, de 12-5-1978.


O presente processo contém consulta formulada pelo Senhor Diretor da Divisão de Pessoal sobre o restabelecimento, a partir de 05 de outubro de 1988, do direito à licença-prêmio, sem prejuízo do relativo ao 13º salário, de que trata o artigo 7º, inciso VIII, combinado com o artigo 39, § 2º da Constituição Federal.

Compete-nos como relator designado exarar o parecer.

Este Grupo já se manifestou no sentido de que a gratificação de Natal, instituída pela Lei Complementar nº 180/78, e o 13º salário, de que trata o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, são o mesmo benefício, não havendo, consequentemente, que se pretender trataremde vantagens distintas, por terem sido conferidas por normas emanadas de diferentes instâncias da Federação. Tal entendimento foi referendado através do Ato 262/88 da Egrégia Mesa.

Sobre a matéria em epígrafe pronunciou-se a Assessoria da Diretoria Geal, em bem lançado parecer de fls. 2/4, que explorou todos os ângulos da matéria "sub examine", de forma definitiva e irretorquível.

Acrescente-se, também, que a Procuradoria Geral do Estado, ao examinar o Processo PGE 100368/88, exarou parecer nesse mesmo sentido, isto é, de que está restabelecido o benefício da licença-prêmio sem prejuízo do 13º salário.

Por essa razão não cabe aqui aduzir nada mais ao que já foi dito, razão pela qual este Grupo endossa "in totum" os termos do parecer de fls. 2/4.

É a nossa opinião, s.m.j.

Grupo de Trabalho em 4 de outubro de 1989.

a) Januário Juliano Junior

b) Andyara Klopstok Sproesser

c) José Carlos Reis Lobo

d) Sérgio da Silva Gregório

e) Antonio Roberto Carrião


Grupo de Trabalho - Portaria DG nº 3/88

Expediente s/nº, datado de 29-9-89

Interessado: Divisão de Pessoal - Parecer nº 7, de 1990

Assunto: Consulta sobre o restabelecimento, a partir de 05 de outubro de 1988, do benefício da licença -prêmio, de que tratam os artigos 209 a 216 da Lei nº 10.261, de 28.10.68, sem prejuízo do direito ao 13º salário, previsto no artigo 7º, inciso VIII, combinado com o artigo 39, § 2º da Constituição Federal - Artigos 129 a 131 da Lei Complementar nº 180, de 12-5-1978.


Por determinação do Senhor Secretário-Diretor Geral, às fls. 24, retorna a matéria ao exame deste Grupo de Trabalho, à vista do despacho do Exmo. Senhor Presidente, solicitando nova manifestação dos órgãos técnicos prolatores dos pareceres de fls. 02/04 e 06/07, em razão do disposto na Lei Complementar nº 644/89, promulgada após esses pronunciamentos.

O presente expediente contém consulta formulada pelo Sr. Diretor da Divisão de Pessoa sobre o restabelecimento, a partir de 5 de outubro de 1988, do direito à licença-prêmio, sem prejuízo do relativo ao 13º salário, de que trata o artigo 7º, inciso VIII, combinado com o artigo 39, § 2º da Constituição Federal.
Este Grupo manifestou-se em duas ocasiões: a primeira em entendimento referendado pela Egrégia Mesa, através do Ato 262/88 e a segunda às fls. 6/7 deste expediente, sempre no sentido de que o 13º salário e a Gratificação de Natal são o mesmo benefício, não havendo, consequentemente, que se pretenda tratarem-se de vantagens distintas, erigido, porém, o direito do servidor ao 13º salário a princípio constitucional, sem qualquer condição de aplicação, tem o mesmo deser pago ao lado de outros benefícios como a licença-prêmio, que era alternativa à Gratificação de Natal. Portanto, para se auferir o benefício de um não há mais necessidade de se desistir do outro, coexistindo ambos a partir de 5 de outubro de 1988, ficando restabelecido o direito à percepção, independente de manifestação dos interessados.

A Lei Complementar nº 644/88, promulgada após esse pronunciamento, em nada alterou a situação, pois apenas revogou os artigos do Estatuto do Funcionalismo do Estado que tratam da conversão em dinheiro da metade do período da licença-prêmio e os dispositivos da Lei Complementar 180/78 que instituíram a Gratificação de Natal, além de disciplinar a concessão do 13º salário, continuando em pleno vigor os dispositivos que permitem o gozo da licença de 90 dias em cada período de 5 anos.

É o que nos cabe dizer sobre o assunto em pauta.

Grupo de Trabalho, em 29 de agosto de 1990.

a) Januário Juliano Junior, Relator, b) Andyara Klopstok Sproesser, c) José Carlos Reis Lobo, d) Sérgio da Silva Gregório, e) Antonio Roberto Carrião