Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 6, DE 15 DE MARÇO DE 1990

(Atualizado até o Ato da Mesa n° 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e com fundamento nos artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 558, de 15 de julho de 1988, e tendo em vista a edição do Decreto nº 31.201, de 15 de fevereiro de 1990, DECIDE:

Artigo 1º - A promoção para os integrantes das classes da Escala de Vencimentos Nível Superior, de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 558, de 15 de julho de 1988, processar -se -á de conformidade com as normas estabelecidas neste Ato.

Parágrafo único - Considera -se promoção a passagem do funcionário ou servidor de um nível para o imediatamente superior da mesma faixa.

Artigo 2º - A promoção será realizada, anualmente, por meio de processos seletivos, alternando -se promoção por Antigüidade e por merecimento.

Artigo 3º - A realização da promoção, no âmbito da Secretaria da ALESP, caberá à Comissão de Promoção.

Artigo 4º - Poderá concorrer à promoção o funcionário ou servidor que:

I - esteja em efetivo exercício, na data de abertura do processo seletivo especial;

II - no dia 1º de março de cada ano:

a) seja integrante de classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Superior; e

b) tenham cumprido interstício, contínuo ou não, de 03 (três) anos de efetivo exercício, no primeiro, segundo e terceiro níveis e de 04 (quatro) anos, no quarto e quinto níveis.

Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, a que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo, será apurado até o último dia do mês de fevereiro do ano a que se refere a promoção.

Artigo 5º - O interstício, de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo anterior, não será interrompido quando o funcionário ou servidor estiver afastado nas situações previstas no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 558, de 15 de julho de 1988, e nos demais casos em que o afastamento seja considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único - Na ocorrência de hipótese abrangida por este artigo, o funcionário ou servidor concorrerá à promoção no cargo efetivo ou na função -atividade de natureza permanente de que seja ocupante.

Artigo 6º - Interromper -se -á o interstício, de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 4º deste Ato, quando o funcionário ou servidor estiver afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza, junto a empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto aos órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas Autarquias.

Artigo 7º - Os processos seletivos especiais para fins de promoção iniciar -se -ão no mês de março de cada ano, com a publicação, no Diário Oficial do Estado, de respectivo edital de abertura.

Artigo 8º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas neste decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção 15% (quinze por cento) do contingente de cada nível da classe do Quadro de cada Secretaria, na data de abertura do processo de promoção.

§ 1º - No resultado da aplicação do percentual fixado por este artigo será:

I - desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);

2 - feita a aproximação para a unidade subseqüente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º - Quando o contingente de determinado nível for inferior a 4 (quatro), obedecer -se -á a seguinte regra:

1 - no processo seletivo especial para fins de promoção por Antigüidade será promovido 1 (um) funcionário ou servidor;

2 - no processo seletivo especial para fins de promoção por merecimento será promovido 1 (um) funcionário ou servidor, desde que preencha as condições de habilitação estabelecidas na respectiva Instrução Especial.

§ 3º - o número de funcionários e servidores que poderão ser beneficiados com a promoção, em cada nível, será publicado no Diário Oficial do Estado, até 30 (trinta) dias após a abertura do processo seletivo especial.

Artigo 9º - No processo seletivo especial para fins de promoção por Antigüidade será apurado o tempo de efetivo exercício do funcionário ou servidor no nível da faixa.

§ 1º - Os critérios para apuração do tempo de que trata este artigo serão aqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço, observado o disposto no artigo 6º deste decreto.

§ 2º - Caberá à unidade encarregada de expedir certidões de tempo de serviço proceder à apuração de que trata este artigo.

Artigo 10 - O empate na classificação resolver -se -á favoravelmente ao candidato que, obedecida a seguinte ordem, tiver:

I - maior tempo de serviço na classe;

II - maior tempo de serviço público estadual;

III - maiores encargos de família;

IV - mais idade.

Parágrafo único - Para os fins previstos no inciso I deste artigo considerar -se -á, também, como tempo de serviço na classe aquele prestado no cargo ou função -atividade cuja denominação tenha sido alterada para a classe eventualmente ocupada.

Artigo 11 - A listagem oficial por classe e nível será publicada no Diário Oficial do Estado, dela constando o nome do funcionário ou servidor, o número do Registro Geral (RG) da Carteira de Identidade e o tempo apurado em dias.

Artigo 12 - Da listagem publicada caberá recurso ao Secretário -Diretor Geral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação.

Artigo 13 - Apreciados os recursos, a listagem final será encaminhada para homologação da Mesa, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 14 - O processo seletivo especial para fins de promoção por merecimento constará de provas, de avaliação de títulos ou de provas e avaliação de títulos.

Artigo 15 - O processo seletivo especial de que trata o artigo anterior reger -se -á por Instruções Especiais elaboradas sob a orientação técnica da Comissão de Promoção, de conformidade com os modelos a serem publicados no Diário Oficial do Estado.

Artigo 16 - As Instruções Especiais determinarão:

I - as condições para concorrer à promoção, observado o disposto no artigo 4º deste decreto;

II - se o processo será realizado mediante provas, avaliação de títulos ou provas e avaliação de títulos;

III - o tipo e o conteúdo das provas e as categorias dos títulos;

IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos;

V - os critérios de habilitação;

VI - os critérios de desempate para classificação;

VII - se o recebimento de inscrições e a aplicação da prova do processo seletivo especial será a nível local, regional ou geral;

VIII - outros dados necessários.

Artigo 17 - Serão considerados títulos, quando relacionados com as atividades desempenhadas pelo funcionário ou servidor:

I - títulos universitários, desde que não sejam exigidos para o exercício do cargo ou da função -atividade ocupada:

a) Doutorado;

b) Mestrado;

c) Certificado de conclusão de cursos de pós -graduação;

d) Graduação;

II - participação em atividades de Treinamento de Desenvolvimento de Pessoal, integrantes ou não do Programa de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal;

III - participação em Órgãos de Deliberação Coletiva;

IV - participação em Comissões Técnicas, Grupos de Trabalho, Bancas Examinadoras e Assessorias Especiais constituídas com fim específico;

V - participação em Congressos, Simpósios e Seminários;

VI - trabalhos realizados, apresentados sob a forma de:

a) livros publicados;

b) artigos publicados em periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais;

c) conferências pronunciadas ou trabalhos apresentados em Congressos. Simpósios ou Seminários científicos e profissionais;

VII - atividades didáticas;

VIII - aprovação em concursos públicos;

IX - tempo de efetivo exercício em que o funcionário ou servidor esteve:

a) nomeado pelo cargo em comissão ou designado para a função em confiança;

b) designado em substituição ou para responder por cargo, função -atividade ou função -autárquica vagos, de comando;

c) designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

d) designado para função "pro labore", de que trata o artigo 17 da Lei Complementar nº 558, de 15 de julho de 1988.

X - outros considerados pertinentes.

Parágrafo único - O Programa de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal, a que se refere o inciso II deste artigo, será de responsabilidade do Órgão Central de Recursos Humanos.

Artigo 18 - Os títulos apresentados por funcionário ou servidor que venha a ser promovido não poderão ser novamente avaliados nos processos seletivos especiais de promoção por merecimento, na mesma classe.

Artigo 19 - As provas e os títulos serão avaliados na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.

Parágrafo único - Na definição dos pontos a serem atribuídos aos títulos deverá ter mais peso a participação nas atividades integrantes do Programa de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal.

Artigo 20 - Do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo especial para fins de promoção por merecimento deverão constar prazo, horário e local de recebimento de inscrições, bem como as Instruções Especiais de que trata o artigo 16 deste decreto.

Artigo 21 - A inscrição no processo seletivo especial para fins de promoção por merecimento será feita a pedido do próprio candidato ou por procurador devidamente habilitado, mediante comprovação dos requisitos e preenchimento de formulários próprios.

Artigo 22 - Caberá à Comissão Responsável pela Promoção, aprovar as inscrições recebidas.

Artigo 23 - Caberá ao Secretário -Diretor Geral, decidir sobre os recursos interposto por candidatos que tiverem suas inscrições recusadas.

§ 1º - O prazo para interposição de recursos a que se refere o "caput" é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, das inscrições recusadas.

§ 2º - O candidato poderá participar condicionalmente do processo seletivo, enquanto seu recurso estiver pendente de decisão.

§ 3º - A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado.

Artigo 24 - A convocação dos candidatos para as provas será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, contendo a indicação do dia, horário e local onde será aplicada a prova.

§ 1º - Somente será admitido às provas o candidato que exibir, no ato, documento hábil de identidade.

§ 2º - Não haverá segunda chamada para as provas, seja qual for o motivo alegado.

§ 3º - A realização das provas para uma mesma classe será simultânea.

Artigo 25 - O candidato poderá interpor recurso ao Presidente da Comissão Responsável pela Promoção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da realização da prova.

§ 1º - A matéria do recurso será restrita a alegação de irregularidade insanável ou de preterição de formalidade essencial e não terá efeito suspensivo.

§ 2º - A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da data em que foi protocolizado, com a determinação, se for o caso, da anulação parcial ou total do processo seletivo especial.

Artigo 26 - O candidato poderá requerer ao Presidente da Comissão Responsável pela Promoção, revisão da nota da prova, dos pontos atribuídos aos títulos e da classificação final obtida, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 27 - O resultado final do processo seletivo especial, contendo o número de inscrição, o nome, o número de Registro Geral (RG) da Carteira de Identidade, a nota e a classificação final obtida pelo candidato, será publicado no Diário Oficial do Estado e constituirá prova de habilitação.

Parágrafo único - Para cada classe haverá uma lista de classificação por nível.

Artigo 28 - A mesa, à vista de relatório apresentado pelo Secretário -Diretor Geral, homologará o processo seletivo especial no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do resultado final.

Parágrafo único - A homologação poderá ser feita separadamente para cada nível e será publicada no Diário Oficial do Estado.

Artigo 29 - A promoção do funcionário ou servidor, far -se -á por ato específico da Mesa e produzirá efeitos a partir do dia 1º de abril do ano a que corresponder.

Artigo 30 - O encerramento do processo seletivo especial para cada nível dar -se -á com a publicação dos atos específicos de promoção no Diário Oficial do Estado.

Artigo 31 - A indexação das afirmativas ou a irregularidade na documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o candidato do processo seletivo especial, anulando todos os atos decorrentes de sua inscrição.

Artigo 32 - Este Ato e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1988.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - O primeiro processo seletivo especial para fins de promoção será realizados pelo critério de antigüidade, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 558, de 15 de julho de 1988, e modificações posteriores.

§ 1º - No processo de que trata o "caput" o funcionário ou servidor abrangido pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 588, de 15 de julho de 1988, poderá concorrer a qualquer nível superior àquele em que se encontrar enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os níveis que antecedam àquele ao qual poderá concorrer.

§ 2º - A Antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no serviço público até 31 de outubro de 1988.

Artigo 2º - A promoção de que trata o artigo anterior produzirá seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1988.

Artigo 3º - Após a realização do processo seletivo especial previsto no artigo 1º destas Disposições Transitórias e até que tenha ocorrido o tempo necessário para o cumprimento do interstício no nível, de que trata o § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 558, de 15 de julho de 1988, o funcionário ou servidor poderá concorrer ao nível imediatamente superior àquele em que foi enquadrado, na conformidade dos artigos 1º a 10 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 558, de 15 de julho de 1988, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício na classe seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os níveis que antecedam ao qual poderá concorrer.

§ 1º - No processo seletivo especial para fins de promoção por Antigüidade será apurado o tempo de efetivo exercício na classe.

§ 2º - Será considerado como tempo de serviço na classe, o tempo prestado no cargo ou na função -atividade cuja denominação foi alterada para a do cargo ou da função -atividade atualmente ocupado.

Artigo 4º - Os funcionários ou servidores promovidos nos termos dos artigos 1º ou 3º destas Disposições Transitórias somente poderão concorrer a outra promoção após o cumprimento do interstício previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 4º deste Ato.

À Diretoria Geral, para os devidos fins.

Palácio "9 de Julho", em 15 de março de 1990.

TONICO RAMOS

Presidente

NABI ABI CHEDID - 1º SECRETÁRIO

VICENTE BOTTA - 2º SECRETÁRIO

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.