A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, tendo em conta a política de contenção de gastos e racionalização de despesas que orienta a atual administração deste Poder, DECIDE:
Artigo 1º - O Gabinete da Presidência terá direito:
a) - á extração de até 6.000 (seis mil) cópias xerográficas por mês;
b) - à extração de até 20.000 (vinte mil) cópias reprográficas por mês;
c) - à expedição de até 2.800 (duas mil e oitocentas) cartas simples por mês;
d) - à expedição de 1.000 (hum mil) telegramas simples por mês.
Artigo 2º - Os Gabinetes da 1ª e 2ª Secretarias terão direito:
a) - à extração de até 3.000 (três mil) cópias xerográficas por mês;
b) - à extração de até 20.000 (vinte mil) cópias reprográficas por mês;
c) - à expedição de até 2.800 (duas mil e oitocentas) cartas simples por mês;
d) - à expedição de 500 (quinhentos) telegramas simples por mês.
Artigo 3º - Os Gabinetes de Membros da Mesa Suplente terão direito:
a) - à extração de até 1.000 (hum mil) cópias xerográficas por mês;
b) - à extração de até 1.000 cópias reprográficas por mês;
c) - á expedição de até 500 (quinhentas) cartas simples por mês.
§ 1º - Além das cotas referidas neste artigo, o Gabinete da 1ª Vice -Presidência terá direito à expedição de 120 (cento e vinte) telegramas simples por mês.
Artigo 4º - Os Gabinetes de líderes de Partido, por Deputado integrante da Bancada, terão direito:
a) - à extração de até 300 (trezentas) cópias xerográficas por mês;
b) - á extração de até 500 (quinhentas) cópias reprográficas por mês;
c) - à expedição de até 1.000 (hum mil) cartas simples por mês;
d) - à expedição de até 144 (cento e quarenta e quatro) telegramas por ano.
Artigo 5º - Os Deputados terão direito:
a) - à extração de até 2.000 (duas mil) cópias xerográficas por mês;
b) - à extração de até 1.000 (hum mil) cópias reprográficas por mês;
c) - à expedição de até 2.000 (duas mil) cartas simples por mês;
d) - à expedição de até 144 (cento e quarenta e quatro) telegramas simples por ano.
Artigo 6º - A Administração terá direito:
a) - à extração de até 32.300 (trinta e duas mil e trezentas) cópias xerográficas por mês;
b) - à extração de até 25.00 (vinte e cinco mil) cópias reprográficas por mês;
c) - à expedição de até 781 (setencentos e oitenta e uma) cartas simples por mês.
Artigo 7º - As expressões "cartas simples" e "telegramas simples" referidas nos artigos anteriores correspondem:
a) - cartas simples: de 1 (um) a 20 (vinte) gramas;
b) - telegrama simples: de 1 (um) a 20 (vinte) palavras.
Artigo 8º - Os Gabinetes e a Administração relacionados nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Ato Nº 19/1991 poderão expedir correspondência por SEDEX - Encomenda Expressa.
Parágrafo único - As despesas decorrentes da expedição de que trata o "caput" deste artigo deverão ser deduzidas da quota de correspondência destinada mensalmente aos Gabinetes e à Administração. (NR)
- Artigo 8º acrescentado pelo Ato da Mesa nº 42, de 17/11/1993, renumerando-se os seguintes.
Artigo 8º 9º - Fica autorizada a realização das despesas com a expedição de correspondência postal e telegráfica, de acordo com o previsto neste Ato.
- Artigo renumerado pelo Ato da Mesa nº 42, de 17/11/1993.
Artigo 9º 10 - Ficam revogados todos os Atos e Decisões que disponham sobre a fixação de cotas referidas neste Ato.
- Artigo renumerado pelo Ato da Mesa nº 42, de 17/11/1993.
Artigo 10º 11 - Este Ato entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1992.
- Artigo renumerado pelo Ato da Mesa nº 42, de 17/11/1993.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio "9 de Julho", em 11 de outubro de 1991.
CARLOS APOLINÁRIO
Presidente
FRANCISCO NOGUEIRA
1° Secretário
ARTHUR ALVES PINTO
2° Secretário
- Revogado pelo Ato nº 11, de 16/04/2019.