A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, tendo em conta a política de contenção de gastos e racionalização
de despesas que orienta a atual administração deste Poder, DECIDE:
Artigo
1º - O Gabinete da Presidência terá direito:
a) - á extração de até 6.000
(seis mil) cópias xerográficas por mês;
b) - à extração de até 20.000 (vinte mil) cópias
reprográficas por mês;
c) - à expedição de até 2.800
(duas mil e oitocentas) cartas simples por mês;
d) - à expedição de 1.000
(hum mil) telegramas simples por mês.
Artigo
2º - Os Gabinetes da 1ª e 2ª Secretarias terão
direito:
a) - à extração de até 3.000 (três mil) cópias xerográficas por mês;
b) - à extração de até 20.000
(vinte mil) cópias reprográficas por mês;
c) - à expedição de até 2.800
(duas mil e oitocentas) cartas simples por mês;
d) - à expedição de 500
(quinhentos) telegramas simples por mês.
Artigo
3º - Os Gabinetes de Membros da Mesa Suplente
terão direito:
a) - à extração de até 1.000 (hum mil) cópias xerográficas por mês;
b) - à extração de até 1.000
cópias reprográficas por mês;
c) - á expedição de até 500 (quinhentas) cartas
simples por mês.
§ 1º - Além das cotas referidas neste artigo, o Gabinete da 1ª Vice -Presidência terá direito à expedição de 120 (cento e vinte) telegramas simples por mês.
Artigo
4º - Os Gabinetes de líderes de Partido, por
Deputado integrante da Bancada, terão direito:
a) - à extração de até 300
(trezentas) cópias xerográficas por mês;
b) - á extração de até 500 (quinhentas) cópias
reprográficas por mês;
c) - à expedição de até 1.000 (hum mil) cartas
simples por mês;
d) - à expedição de até 144 (cento e quarenta e
quatro) telegramas por ano.
Artigo
5º - Os Deputados terão direito:
a) - à extração de até 2.000
(duas mil) cópias xerográficas por mês;
b) - à extração de até 1.000 (hum mil) cópias
reprográficas por mês;
c) - à expedição de até 2.000 (duas mil) cartas
simples por mês;
d) - à expedição de até 144 (cento e quarenta e
quatro) telegramas simples por ano.
Artigo
6º - A Administração terá direito:
a) - à extração de até 32.300
(trinta e duas mil e trezentas) cópias xerográficas por mês;
b) - à extração de até 25.00
(vinte e cinco mil) cópias reprográficas
por mês;
c) - à expedição de até 781 (setencentos e oitenta
e uma) cartas simples por mês.
Artigo
7º - As expressões "cartas simples" e
"telegramas simples" referidas nos artigos anteriores correspondem:
a) - cartas simples: de 1
(um) a 20 (vinte) gramas;
b) - telegrama simples: de 1 (um) a 20 (vinte)
palavras.
Artigo
8º - Fica autorizada a realização das despesas
com a expedição de correspondência postal e telegráfica, de acordo com o
previsto neste Ato.
Artigo
9º - Ficam revogados todos os Atos e Decisões
que disponham sobre a fixação de cotas referidas neste Ato.
Artigo 10º - Este Ato entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1992.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio "9 de Julho", em 11 de
outubro de 1991.
CARLOS APOLINÁRIO
Presidente
FRANCISCO NOGUEIRA
1° Secretário
ARTHUR ALVES PINTO
2° Secretário