ATO Nº 0019/1991, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, tendo em conta a política de contenção de gastos e racionalização de despesas que orienta a atual administração deste Poder, DECIDE:

Artigo 1º  - O Gabinete da Presidência terá direito:

a) - á extração de até 6.000 (seis mil) cópias xerográficas por mês;

b)  - à extração de até 20.000 (vinte mil) cópias reprográficas por mês;

c) - à expedição de até 2.800 (duas mil e oitocentas) cartas simples por mês;

d) - à expedição de 1.000 (hum mil) telegramas simples por mês.

Artigo 2º  - Os Gabinetes da 1ª e 2ª Secretarias terão direito:

a) - à extração de até  3.000 (três mil) cópias xerográficas por mês;

b) - à extração de até 20.000 (vinte mil) cópias reprográficas por mês;

c) - à expedição de até 2.800 (duas mil e oitocentas) cartas simples por mês;

d) - à expedição de 500 (quinhentos) telegramas simples por mês.

Artigo 3º  - Os Gabinetes de Membros da Mesa Suplente terão direito:

a) - à extração de até  1.000 (hum mil) cópias xerográficas por mês;

b) - à extração de até 1.000 cópias reprográficas por mês;

c) -  á expedição de até 500 (quinhentas) cartas simples por mês.

                                 § 1º - Além das cotas referidas neste artigo, o Gabinete da 1ª Vice -Presidência terá direito à expedição de 120 (cento e vinte) telegramas simples por mês.

Artigo 4º  - Os Gabinetes de líderes de Partido, por Deputado integrante da Bancada, terão direito:

a) - à extração de até 300 (trezentas) cópias xerográficas por mês;

b) -  á extração de até 500 (quinhentas) cópias reprográficas por mês;

c) -  à expedição de até 1.000 (hum mil) cartas simples por mês;

d) -  à expedição de até 144 (cento e quarenta e quatro) telegramas por ano.

Artigo 5º  - Os Deputados terão direito:

a) - à extração de até 2.000 (duas mil) cópias xerográficas por mês;

b) -  à extração de até 1.000 (hum mil) cópias reprográficas por mês;

c) -  à expedição de até 2.000 (duas mil) cartas simples por mês;

d) -  à expedição de até 144 (cento e quarenta e quatro) telegramas simples por ano.

Artigo 6º  - A Administração terá direito:

a) - à extração de até 32.300 (trinta e duas mil e trezentas) cópias xerográficas por mês;

b) - à extração de até 25.00 (vinte e cinco mil)  cópias reprográficas por mês;

c) -  à expedição de até 781 (setencentos e oitenta e uma) cartas simples por mês.

Artigo 7º  - As expressões "cartas simples" e "telegramas simples" referidas nos artigos anteriores correspondem:

a) - cartas simples: de 1 (um) a 20 (vinte) gramas;

b) -  telegrama simples: de 1 (um) a 20 (vinte) palavras.

Artigo 8º  - Fica autorizada a realização das despesas com a expedição de correspondência postal e telegráfica, de acordo com o previsto neste Ato.

Artigo 9º  - Ficam revogados todos os Atos e Decisões que disponham sobre a fixação de cotas referidas neste Ato.

Artigo 10º - Este Ato entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1992.

À  Diretoria Geral, para os devidos fins.

 Palácio "9 de Julho", em 11 de outubro de 1991.

 CARLOS APOLINÁRIO

 Presidente

 FRANCISCO NOGUEIRA

 1° Secretário

 ARTHUR ALVES PINTO

 2° Secretário