Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 19, DE 18 DE JUNHO DE 1993

( Atualizado até o Ato da Mesa de nº 11, de 16 de abril de 2019 )

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 14 da VI Consolidação do Regimento Interno, ante a necessidade de disciplinar o ingresso e a movimentação de pessoas no Palácio "9 de Julho", uso de elevadores e dependências do Edifício, DECIDE:

1º) O Ingresso do edifício, pela Portaria voltada para a Rua Abílio Soares, é permitido a Deputados e Senadores, seus cônjuges e acompanhantes, a ex -Deputados e ex Senadores, a Vereadores da Capital e a Jornalistas Credenciados.

2º) A Sala de Estar e a Sala de Café dos Deputados são recintos privativos e reservados a Deputados e Senadores, a ex -Deputados são recintos privativos e reservados a Deputados e Senadores, a ex -Deputados e ex -Senadores, a Vereadores da Capital e a Jornalistas Credenciados.

3º) Os elevadores de uso privativo poderão ser utilizados, unicamente:

I - os dos Deputados, por estes, por Senadores, seus cônjuges, ex -Deputados, ex -senadores, bem como seus acompanhantes e Jornalistas Credenciados;

II - o da Mesa (interno), por Deputados, acompanhantes e autoridades em visita.

4º) No Plenário, somente será permitido o ingresso e permanência, durante as sessões, a Deputados, Senadores, ex -Deputados e ex -Senadores.

5º) Alem das pessoas nomeadas nos itens anteriores, nos locais ali referidos permitir -se -ão o ingresso e a permanência dos funcionários e servidores neles em serviço, devidamente identificados por crachás.

6º) Revogam -se as disposições que contrariem o presente Ato.

À Diretoria Geral, para os devidos fins.

Palácio "9 de Julho", em 18 de junho de 1993.

VITOR SAPIENZA

Presidente

ISRAEL ZEKCER

1° Secretário

SYLVIO MARTINI

2° Secretário

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.