Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 48, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993

Processo RG nº 6.407/93

Interessado - Divisão de Pessoal

Assunto - Consulta sobre a extensão da sexta-parte a servidores admitidos pela Lei nº 500, de 13-11-74 e sujeitos ao regime da CLT.


A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, à vista de tudo quanto consta do presente Processo RG 06.407/1993, que trata do assunto acima epigrafado, à vista dos pronunciamentos dos Senhores 1º e 2º Secretários, que a Presidência adota, DECIDE APROVAR o Parecer exarado pela Consultoria Jurídica da Diretoria Geral e acolhido pelo titular do órgão e DETERMINAR a sua adoção, em caráter normativo, no âmbito da Secretaria deste Poder.

À Diretoria Geral, para as providências cabíveis, inclusive publicação deste Ato.

Palácio "9 de Julho", em 25 de novembro de 1993.


Processo RG nº 6.407/93

Interessado - Divisão de Pessoal

Assunto - Consulta sobre a extensão da sexta-parte a servidores admitidos pela Lei nº 500, de 13-11-74 e sujeitos ao regime da CLT.


Senhor Secretário-Diretor Geral

O presente processo versa consulta da Divisão de Pessoal sobre a extensão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos a que fazem jus os funcionários públicos que contém vinte anos de serviço, aos servidores admitidos pela Lei nº 500, de 13-11-74, e sujeitos ao regime da CLT.

Faz-se a indagação em face da Lei Complementar nº 719, de 16 de junho de 1993 (cópia anexa) cujo artigo 10 inclui o benefício na retribuição pecuniária devida aos titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades expressamene indicados no Anexo I da referida lei.

Até então, prevalecia nesta Casa o entendimento, esposado pelo Grupo de Trabalho/Constituição e adotado pela Mesa (Pareceres e Atos anexos), de que, embora prevista na Constituição Estadual de 1989 (artigo 129) como vantagem do servidor público estadual - e não apenas ao funcionário, expressão historicamente usada na legislação para definir o pessoal sujeito ao regime estatutário - a sexta-parte estava restrita apenas a estes, dependendo a sua extensão aos vinculados ao serviço público por outro regime da edição da lei a que se refere o artigo 124 da Carta Paulista, estabelecendo o regime jurídico único para os servidores da Administração Estadual.

É certo que a Lei Complementar nº 719, de 16 de junho de 1993, não é aquela a que se refere o citado artigo 124 da Constituição de São Paulo, mas também parece fora de dúvida que o seu artigo 10, em pauta, encerra uma norma que se pode tomar como autorizadora para que se estenda aos celetistas o benefício da sexta-parte, prevista no dispositivo constitucional supra mencionado.

Assim, somos de opinião que se há de responder afirmativamente à consulta da Divisão de Pessoa, de sorte que se entenda que, a partir da entrada em vigor da referida LC nº 719/93, também os servidores desta Casa, sujeitos à legislação trabalhista, passam a fazer jus ao benefício de que se trata, ou seja, à sexta-parte de seus salários integrais, ao completarem vento de serviço, dando-se, com isso, aplicação efetiva à já citada previsão constitucional.

Por último, considerando a natureza da matéria aqui versada, sugerimos que, adotado este entendimento, se dê à decisão a ser proferida caráter normativo, a fim de que possa ela abranger os casos da espécie existentes na Secretaria desta Casa.

DG, em 29 de setembro de 1993.

a) José Henrique Reis Lobo, Secretário-Diretor Geral