A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições que lhe confere o artigo 14 da VI Consolidação do Regimento
Interno, ante a necessidade de disciplinar o ingresso e a movimentação de pessoas
no Palácio "9 de Julho", uso de elevadores e dependências do
Edifício, DECIDE:
1º) O Ingresso do edifício, pela Portaria voltada para a Rua Abílio Soares, é permitido a Deputados e Senadores, seus cônjuges e acompanhantes, a ex -Deputados e ex Senadores, a Vereadores da Capital e a Jornalistas Credenciados.
2º) A Sala de Estar e a Sala de Café dos Deputados são recintos privativos e reservados a Deputados e Senadores, a ex -Deputados são recintos privativos e reservados a Deputados e Senadores, a ex -Deputados e ex -Senadores, a Vereadores da Capital e a Jornalistas Credenciados.
3º) Os elevadores de uso privativo poderão ser utilizados, unicamente:
I - os dos Deputados, por
estes, por Senadores, seus cônjuges, ex -Deputados, ex -senadores, bem como
seus acompanhantes e Jornalistas Credenciados;
II - o da Mesa (interno), por
Deputados, acompanhantes e autoridades em visita.
4º) No Plenário, somente será permitido o ingresso e permanência, durante as sessões, a Deputados, Senadores, ex -Deputados e ex -Senadores.
5º) Alem das pessoas nomeadas nos itens anteriores, nos locais ali referidos permitir -se -ão o ingresso e a permanência dos funcionários e servidores neles em serviço, devidamente identificados por crachás.
6º) Revogam -se as disposições que contrariem o presente Ato.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio "9 de Julho", em 18 de
junho de 1993.
VITOR SAPIENZA
Presidente
ISRAEL ZEKCER
1° Secretário
SYLVIO MARTINI
2° Secretário