A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, à vista de tudo quanto consta do presente Processo RG nº
20.035/1984, que cuida do assunto epigrafado, DECIDE baixar o seguinte Ato:
Artigo
1º - As atividades do Serviço de Artes Gráficas
da Divisão de Redação Oficial e Artes Gráficas - DROAG, referentes à composição
e à impressão de matéria relacionada com os trabalhos e atuação dos Senhores
Deputados, reger -se -ão pelas normas fixadas neste Ato, sem prejuízo das
demais atribuições constantes do artigo 66 do Regulamento dos Serviços
Administrativos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aprovado pelo
Ato da Mesa, de 26 de junho de 1979.
Artigo
2º - O Serviço de Artes Gráficas, mediante
solicitação do Deputado dirigida à Mesa, providenciará a impressão de discursos
proferidos em Plenário, requerimentos, projetos de lei, indicações com
eventuais respostas, pareceres, emendas, moções e outras proposituras, como
também de toda a matéria relacionada com a atividade parlamentar do Deputado.
Artigo
3º - A impressão das matérias a que se refere o
artigo anterior poderá ser feita em folheto e/ou em tablóide na conformidade do
disposto nos artigos seguintes.
Artigo
4º - Cada Deputado terá direito, em cada período
de 12 (doze) meses, com início no primeiro dia do ano legislativo, à impressão
das matérias relacionadas no artigo 2º, nos seguintes limites, condições e
alternativas:
I - em folheto de 24 (vinte
e quatro) páginas, de matéria correspondente à que couber em 30 (trinta) laudas
de 20 (vinte) linhas, com 72 (setenta e dois) toques por linha, na tiragem de
750 (setecentos e cinqüenta) exemplares, em cada período de 3 (três) meses; ou
II - em folheto de 12 (doze)
páginas, de matéria correspondente à que couber em 15 (quinze) laudas de 20
(vinte) linhas, com 72 (setenta e dois) toques por linha, na tiragem de 1.500
(um mil e quinhentos) exemplares, em cada período de 3 (três) meses.
§ 1º
- A ultrapassagem do limite de páginas previsto no inciso II implicará,
automaticamente, na adoção da tiragem máxima de exemplares prevista no inciso
I.
§ 2º
- Os folhetos serão impressos em papel sulfite ou offset, na medida 21 (vinte e
um) por 15 (quinze) centímetros.
§ 3º
- O Deputado poderá optar pela capa padronizada, confeccionada pelo Serviço de
Artes Gráficas, ou por modelo de sua preferência, desde que, neste caso,
forneça a arte -final pronta, a ser impressa em uma única cor.
Artigo
15 -
Dentro do mesmo período referido no "caput" do artigo anterior, é facultado
a cada Deputado optar que a publicação das matérias relacionadas no artigo 2º
seja feita cumulativamente, em:
I - 1 (um) folheto, em cada
período de 6 (seis) meses, atendidos os demais limites e condições dos incisos
e parágrafos do artigo anterior; e
Parágrafo único - O tablóide será impresso em preto e branco, em papel jornal ou
offset, na medida de 31 (trinta e um) por 21,5 (vinte e um e meio) centímetros,
conforme opção de diagramação, a ser feita pelo solicitante, que também poderá
optar por cabeçalho padronizado, confeccionado pelo Serviço de Artes Gráficas,
ou por modelo de sua preferência, obrigando -se, neste caso, a fornecer a arte
-final pronta.
Artigo
6º - A solicitação de impressão referida no
artigo 2º será atendida na ordem cronológica de entrada dos pedidos, observado
o disposto no parágrafo único do artigo 8º.
Artigo
7º - O prazo de entrega do material para
execução do estabelecido nos artigos 4º e 5º é o último dia útil do primeiro
mês de cada trimestre, para a confecção dos folhetos, ou de cada quadrimestre,
para a confecção dos tablóides, sendo vedada a transferência integral ou
parcial dessas confecções para períodos subseqüentes, bem como a cessão, a
qualquer título, da quota de um parlamentar para outro.
Parágrafo único - Não se incluem neste artigo os folhetos semestrais de que trata o
inciso I do artigo 5º, que poderão ser solicitados em qualquer época em cada
semestre.
Artigo
8º - Quando os textos ou as fotografias enviadas
para impressão não se adequarem às medidas estipuladas para o folheto ou
tablóide, o Serviço de Artes Gráficas remeterá a matéria ao Deputado
solicitante, a fim de que este proceda aos cortes e acertos necessários, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único - Decorrido o prazo, sem que o Deputado tenha devolvido, ao Serviço de
Artes Gráficas, a matéria devidamente adequada às medidas estipuladas para a
impressão, o pedido respectivo perderá o direito à preferência cronológica a
que se refere o artigo 6º.
Artigo
9º - É vedado ao Serviço de Artes Gráficas
executar qualquer trabalho que não se relacione com as atividades parlamentares
definidas no Regimento Interno da Assembléia Legislativa ou neste Ato, ou que
não seja de interesse da Administração, bem como, ceder, a qualquer título,
instrumentos ou materiais e permitir o uso de máquinas ou de aparelhos, para a
execução de serviços não previstos no presente regulamento.
Parágrafo único - Os trabalhos de interesse da Secretaria serão autorizados pelo
Secretário Diretor Geral.
Artigo
10 - A
opção a que se refere o "caput" do artigo 5º deverá ser formulada até o último dia útil do
primeiro mês do ano legislativo.
Parágrafo único - A desistência da opção só surtirá efeito para o período de 12 (doze)
meses subseqüentes à sua formalização.
Artigo
11 - Os
casos omissos serão resolvidos pela Mesa.
Artigo
12 - Não
serão permitidas solicitações de cotas referentes a períodos anteriores ao
presente exercício.
Artigo
13 - Este
Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando -se todas as
disposições em contrário.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio "9 de Julho", em 30 de
junho de 1993.
VITOR SAPIENZA
Presidente
ISRAEL ZEKCER
1° Secretário
SYLVIO MARTINI
2° Secretário