A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, DECIDE:
Artigo
1º - Fica majorado em 17,40% (dezessete inteiros
e quarenta centésimos por cento) o VALOR-LIMITE fixado no artigo 29 do Ato da Mesa
nº 23, de 1989, atualizado a cada aumento da tarifa telefônica, por força de
seu artigo 39.
Parágrafo único: Ficam mantidas as demais disposições do Ato da mesa nº 23, de 1989,
não alteradas pelo presente Ato.
Artigo
2º - Este Ato entra em vigor nesta data,
retroagindo seus efeitos a 19 de abril corrente. À Diretoria Geral, ara os
devidos fins.
Palácio "9 de Julho, em 07 de abril de 1993.
VITOR SAPIENZA
Presidente
ISRAEL ZEKCER
1° Secretário
SILVIO MARTINI
2° Secretário