Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 15, DE 04 DE ABRIL DE 1995

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, visando disciplinar o afastamento de servidores do QSAL, DECIDE:

I - O afastamento de servidor do QSAL, nos termos do artigo 66 da lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos ou entidades da Administração direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive instituições públicas e dos Tribunais de Contas somente será permitido para ocupar cargo de direção ou chefia, bem como para o desempenho de atribuições de confiança no órgão solicitante;

II - Os pedidos de afastamento de que trata o item I deverão conter a indicação do cargo ou da função a ser desempenhada pelo servidor;

III - Ficam mantidas as disposições do Ato nº 252/1984, da Mesa, que trata do afastamento de funcionário ou servidor para exercer mandato de dirigente de entidade de classe, de acordo com a Lei Complementar nº 343, de 1984;

IV - O afastamento de servidor do QSAL para prestar serviço à Justiça Eleitoral dar-se-á na forma da legislação federal pertinente, especialmente da Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982.

V - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º/4/1995.