A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Artigo 1º - A prestação de serviços de Educação Infantil a filhos ou dependentes legais de funcionárias, servidoras e deputadas estaduais em exercício na Assembléia Legislativa será feita pela Unidade de Assistência e Educação Infantil (UAEI) ou por estabelecimento público ou particular de ensino, na área de pré-escola, nos termos do presente Regulamento.
Parágrafo único - O serviço de Educação Infantil de que trata este artigo se destina, exclusivamente, ao educando que tiver de três anos e seis meses até a data em que concluir a pré-escola.
Artigo 2º - Para a obtenção de vagas, será levada em consideração a remuneração percebida, a qualquer título, pela mãe ou responsável legal do educando, dando -se preferência àqueles que percebem valores menores.
Parágrafo único - Deverá ser devidamente qualquer das situações do funcionário ou servidor previstas neste artigo.
Artigo 3º - O pedido de matrícula deverá ser formulado pela mãe ou responsável legal do educando e dirigido ao Secretário-Diretor Geral para decisão.
Artigo 4º - São condições para inscrição:
1 - Entregar a certidão de nascimento ou prova de situação de dependente legal.
2 - Estar a mãe ou responsável em exercício na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, como funcionária, servidora ou deputada estadual, o que será comprovado mediante a entrega de documento constando a lotação e horário de trabalho.
Artigo 5º - O tempo de permanência do educando na Unidade será igual ao de horas do expediente normal da mãe ou responsável legal.
Parágrafo único - A mãe ou responsável deverá obedecer o horário fixado no respectivo convênio ou contrato.
Artigo 6º - A freqüência do educando será controlada pela UAEI.
§ 1º - A ausência do educando deverá ser devidamente justificada à UAEI pela mãe ou responsável legal, no prazo de três dias, contados a partir do primeiro dia do comparecimento do menor, exceto durante o curso de férias, previsto no calendário escolar.
§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, são consideradas justificáveis as ausências pelas seguintes razões:
I - por motivo de saúde do educando, devidamente justificadas com atestado médico; e
II - por motivos particulares, no limite de 36 (trinta e seis) faltas por ano, devidamente justificadas por escrito.
§ 3º - As férias dos educandos deverão ser gozadas, tanto quanto possível, no período de férias escolares.
Artigo 7º - A Diretoria Geral cancelará a matrícula do educando que:
I - não tiver justificada sua ausência à escola contratada/conveniada, e
II - não tiver pedido de confirmação de matrícula para o ano seguinte protocolado na Diretoria Geral até o dia 15 de dezembro do ano anterior.
Artigo 8º - Mediante autorização expressa da Diretoria Geral, a mãe ou responsável legal poderá se retirar do seu órgão de lotação quando convocada, por escrito, pela escola contratada/conveniada, para tratar de assunto relacionado com o educando.
Artigo 9º - O uniforme deverá ser fornecido pela mãe ou responsável legal.
Artigo 10 - O serviço de Educação Infantil poderá ser prestado por estabelecimento de ensino público ou particular, na área de pré-escola, mediante convênio ou contrato a ser firmado pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - O convênio ou o contrato referido neste artigo deverá assegurar a prestação do serviço nas condições e diretrizes constantes dos artigos anteriores.
Artigo 11 - Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos a Diretoria Geral da ALESP, que os resolverá ouvindo o Conselho Consultivo de Mães e, Técnicos -CCMT, cabendo recurso à Egrégia Mesa.
Artigo 12 - As disposições constantes do Regulamento aprovado pelo Ato nº 24, de 1995, da Mesa, ou por outro que o alterar, aplicam -se à assistência e vigilância previstas neste Regulamento, no que não o contrariar.
Artigo 13 - Para o período restante do corrente ano de 1995, o limite a que se refere o inciso II do artigo 6º deste Ato fica reduzido a 18 (dezoito) faltas.
Artigo 14 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO "9 DE JULHO", 1º de agosto de 1995.
Deputado RICARDO TRÍPOLI
Presidente
Deputado LUIZ CARLOS DA SILVA
1° Secretário
Deputado CONTE LOPES
2° Secretário
- Vide artigo 4º do Ato da Mesa nº 46, de 21/05/2003, que determina a cessação automática dos efeitos do Ato da Mesa nº 25/1995 quando do cumprimento integral do artigo 3º do primeiro.
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.