Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 26, DE 01 DE AGOSTO DE 1995

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, DECIDE:

Artigo 1º - Para os fins do disposto no ATO Nº 23, de 1989, da Mesa, os valores das cotas mensais de cada prefixo das contas telefônicas de assinatura da Assembléia Legislativa ficam fixadas na seguinte conformidade:

a) Gabinete de Líder de Partido Político - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por integrante do Partido;

b) Gabinete da Presidência, 1ª e 2ª Secretarias - R$ 600,00 (seiscentos reais);

c) Gabinete de Membro Substituto da Mesa - R$ 320,00 (trezentos e vinte reais);

d) Gabinete de Deputado - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

e) Unidade Administrativa - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais)

§ 1º - O valor da conta mensal do prefixo telefônico instalado em Gabinete de Deputado, Líder de Partido Político com menos de 05 (cinco) integrantes, fica acrescido de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para cada um de seus integrantes.

§ 2º - Ficam excluídos dos valores fixados neste artigo, as tarifas correspondentes às ligações de que trata o ATO Nº 18/1995, da Mesa, assim como as despesas incluídas nas contas telefônicas que, por força de Atos ou Decisões da Mesa, são de responsabilidade do respectivo Titular de Gabinete ou Unidade Administrativa.

Artigo 2º - Este Ato entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 15 de março de 1995.

À Diretoria Geral, para os devidos fins.

Palácio "9 de Julho", em 1º de agosto de 1995.

DEPUTADO RICARDO TRÍPOLI

Presidente

DEPUTADO LUIZ CARLOS DA SILVA

1° Secretário

DEPUTADO CONTE LOPES

2° Secretário

-A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, DECIDE:

Artigo 1º - Para os fins do disposto no ATO Nº 23, de 1989, da Mesa, os valores das cotas mensais de cada prefixo das contas telefônicas de assinatura da Assembléia Legislativa ficam fixadas na seguinte conformidade:

a) Gabinete de Líder de Partido Político - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por integrante do Partido;

b) Gabinete da Presidência, 1ª e 2ª Secretarias - R$ 600,00 (seiscentos reais);

c) Gabinete de Membro Substituto da Mesa - R$ 320,00 (trezentos e vinte reais);

d) Gabinete de Deputado - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

e) Unidade Administrativa - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais)

§ 1º - O valor da conta mensal do prefixo telefônico instalado em Gabinete de Deputado, Líder de Partido Político com menos de 05 (cinco) integrantes, fica acrescido de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para cada um de seus integrantes.

§ 2º - Ficam excluídos dos valores fixados neste artigo, as tarifas correspondentes às ligações de que trata o ATO Nº 18/1995, da Mesa, assim como as despesas incluídas nas contas telefônicas que, por força de Atos ou Decisões da Mesa, são de responsabilidade do respectivo Titular de Gabinete ou Unidade Administrativa.

Artigo 2º - Este Ato entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 15 de março de 1995.

À Diretoria Geral, para os devidos fins.

Palácio "9 de Julho", em 1º de agosto de 1995.

DEPUTADO RICARDO TRÍPOLI

Presidente

DEPUTADO LUIZ CARLOS DA SILVA

1° Secretário

DEPUTADO CONTE LOPES

2° Secretário

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.