ATO Nº 0021/1995, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, visando disciplinar a utilização dos estacionamentos do Palácio "9 de Julho", DECIDE:

ARTIGO 1º - A Esplanada do Palácio "9 de Julho" e a área da Rua Manoel da Nóbrega, são destinados ao estacionamento de veículos conduzidos por:

I - Funcionários e servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

II - Funcionários e servidores de outros Poderes, à disposição da ALESP;

III - Empregados das agências da Nossa Caixa Nosso Banco, Banco do Estado de São Paulo - Banespa e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, instaladas na ALESP;

IV - Motoristas de veículos oficiais, e

V - Jornalistas credenciados junto a ALESP.

Parágrafo único - Não será permitido o ingresso no estacionamento do veículo conduzido pelos usuários citados nos incisos I a III, quando deixarem de apresentar ao Policial Militar de serviço, o respectivo crachá a que se refere o Ato Nº 245/1988 da Mesa, e Portaria "DG" nº 02188, e informar o ramal telefônico de sua unidade de lotação.

ARTIGO 2º - Para o acesso à área de estacionamento serão utilizadas as entradas voltadas para a Av. Pedro Álvares Cabral, R. Sargento Mário Kolzel Filho e R. Manoel da Nóbrega.

ARTIGO 3º - É proibido o estacionamento de veículos em áreas não demarcadas para tal finalidade.

ARTIGO 4º - A área da Esplanada do Palácio "9 de Julho" que margeia a Rua Manoel da Nóbrega é destinada ao estacionamento de veículos de visitantes.

ARTIGO 5º - As quatro primeiras vagas demarcadas na passarela de veículos que margeia a Av. Pedro Álvares Cabral são destinadas, e terão sinalização padrão, para o estacionamento de veículos que conduzam ou sejam conduzidos por portadores de deficiência física.

ARTIGO 6º - O estacionamento contíguo à rampa dos Deputados será para uso exclusivo, e suas vagas distribuídas na forma a seguir:

I - 94 (noventa e quatro) vagas numeradas, sendo 1 (uma) para cada Deputado Estadual;

II - 5 (cinco) vagas para a Associação dos Parlamentares do Estado de São Paulo; e

III - 5 (cinco) vagas para Jornalistas.

ARTIGO 7º - Compete à Assistência Policial Militar da ALESP, o controle do ingresso de veículos nas áreas de estacionamento aqui referidas, exercendo a fiscalização para o estrito cumprimento das normas contidas neste Ato.

§ 1º - O policiamento nos dias úteis, nas áreas de estacionamento, será feito das 7:00 às 20:30 horas, ou até 30 minutos após o término de Sessões Extraordinárias.

§ 2º - As irregularidades constatadas deverão ser comunicadas à Diretoria Geral.

§ 3º - O Assessor Policial Militar da ALESP, para a consecução dos objetivos aqui estabelecidos, submeterá à Mesa, no prazo de 5 (cinco) dias, Programa de Trabalho abrangendo, inclusive, serviços de ronda para os horários fixados no parágrafo 1º.

Artigo 8º  - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Atos nºs 257/88, 14/91, 16/91 e 23/91.

 À Diretoria Geral, para os devidos fins.

 Palácio "9 de Julho", em 30 de maio de 1995.

 Deputado RICARDO TRÍPOLI

 Presidente

 Deputado LUIZ CARLOS DA SILVA

 1° Secretário

 Deputado CONTE LOPES

 2° Secretário