Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 25, DE 01 DE AGOSTO DE 1995

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Artigo 1º - A prestação de serviços de Educação Infantil a filhos ou dependentes legais de funcionárias, servidoras e deputadas estaduais em exercício na Assembléia Legislativa será feita pela Unidade de Assistência e Educação Infantil (UAEI) ou por estabelecimento público ou particular de ensino, na área de pré-escola, nos termos do presente Regulamento.

Parágrafo único - O serviço de Educação Infantil de que trata este artigo se destina, exclusivamente, ao educando que tiver de três anos e seis meses até a data em que concluir a pré-escola.

Artigo 2º - Para a obtenção de vagas, será levada em consideração a remuneração percebida, a qualquer título, pela mãe ou responsável legal do educando, dando -se preferência àqueles que percebem valores menores.

Parágrafo único - Deverá ser devidamente qualquer das situações do funcionário ou servidor previstas neste artigo.

Artigo 3º - O pedido de matrícula deverá ser formulado pela mãe ou responsável legal do educando e dirigido ao Secretário-Diretor Geral para decisão.

Artigo 4º - São condições para inscrição:

1 - Entregar a certidão de nascimento ou prova de situação de dependente legal.

2 - Estar a mãe ou responsável em exercício na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, como funcionária, servidora ou deputada estadual, o que será comprovado mediante a entrega de documento constando a lotação e horário de trabalho.

Artigo 5º - O tempo de permanência do educando na Unidade será igual ao de horas do expediente normal da mãe ou responsável legal.

Parágrafo único - A mãe ou responsável deverá obedecer o horário fixado no respectivo convênio ou contrato.

Artigo 6º - A freqüência do educando será controlada pela UAEI.

§ 1º - A ausência do educando deverá ser devidamente justificada à UAEI pela mãe ou responsável legal, no prazo de três dias, contados a partir do primeiro dia do comparecimento do menor, exceto durante o curso de férias, previsto no calendário escolar.

§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, são consideradas justificáveis as ausências pelas seguintes razões:

I - por motivo de saúde do educando, devidamente justificadas com atestado médico; e

II - por motivos particulares, no limite de 36 (trinta e seis) faltas por ano, devidamente justificadas por escrito.

§ 3º - As férias dos educandos deverão ser gozadas, tanto quanto possível, no período de férias escolares.

Artigo 7º - A Diretoria Geral cancelará a matrícula do educando que:

I - não tiver justificada sua ausência à escola contratada/conveniada, e

II - não tiver pedido de confirmação de matrícula para o ano seguinte protocolado na Diretoria Geral até o dia 15 de dezembro do ano anterior.

Artigo 8º - Mediante autorização expressa da Diretoria Geral, a mãe ou responsável legal poderá se retirar do seu órgão de lotação quando convocada, por escrito, pela escola contratada/conveniada, para tratar de assunto relacionado com o educando.

Artigo 9º - O uniforme deverá ser fornecido pela mãe ou responsável legal.

Artigo 10 - O serviço de Educação Infantil poderá ser prestado por estabelecimento de ensino público ou particular, na área de pré-escola, mediante convênio ou contrato a ser firmado pela Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - O convênio ou o contrato referido neste artigo deverá assegurar a prestação do serviço nas condições e diretrizes constantes dos artigos anteriores.

Artigo 11 - Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos a Diretoria Geral da ALESP, que os resolverá ouvindo o Conselho Consultivo de Mães e, Técnicos -CCMT, cabendo recurso à Egrégia Mesa.

Artigo 12 - As disposições constantes do Regulamento aprovado pelo Ato nº 24, de 1995, da Mesa, ou por outro que o alterar, aplicam -se à assistência e vigilância previstas neste Regulamento, no que não o contrariar.

Artigo 13 - Para o período restante do corrente ano de 1995, o limite a que se refere o inciso II do artigo 6º deste Ato fica reduzido a 18 (dezoito) faltas.

Artigo 14 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.


(Republicado por ter saído com incorreções)


PALÁCIO "9 DE JULHO", 1º de agosto de 1995.

Deputado RICARDO TRÍPOLI
Presidente
Deputado LUIZ CARLOS DA SILVA
1° Secretário
Deputado CONTE LOPES
2° Secretário