Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 1997

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, à vista da nova estrutura administrativa fixada pela Resolução nº 776/1996, bem como dos novos procedimentos dela decorrentes, DECIDE EDITAR O PRESENTE

 

 

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 1º - Este Ato dispõe sobre os procedimentos gerais adotados para as matérias constantes das suas Seções I a XIV, no âmbito da Assembléia Legislativa.

 

SEÇÃO I
DA POSSE

Artigo 2º - O servidor nomeado para cargo do QSAL apresentar-se-á ao Serviço de Registro Funcional do Departamento de Recursos Humanos para providências referentes à sua posse.
§1º - Os documentos exigidos para a posse são os comprobatórios das condições estabelecidas no artigo 47 da Lei nº 10.261/68.
§2º - No ato da posse, o servidor nomeado indicará a data em que deverá entrar em exercício, observados os prazos previstos no artigo 60 da Lei nº 10.261/68.
§3º - O Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação orientará o servidor quanto aos procedimentos relativos aos serviços da Assembléia Legislativa, bem como sobre sua situação funcional.
§4º - Os pedidos de prorrogação de posse e exercício de que tratam os artigos 52 e 60, § 1º, da Lei nº 10.261/68, serão decididos pelo Secretário Geral de Administração, mediante requerimento protocolado no Serviço de Protocolo Geral, devendo ser publicada no órgão oficial a decisão proferida.

 

SEÇÃO II
DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO

Artigo 3º - Será fixada pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos a tabela de lotações do pessoal do Quadro da Assembléia Legislativa, nos termos do Artigo 28, inciso IV, da Resolução Nº 776/1996 e dos Atos de Mesa que regulam a matéria.
§1º - Após a assinatura do Termo de Posse, o Diretor do Departamento de Recursos Humanos procederá à lotação do servidor no órgão a que for destinado.
§2º - A movimentação do servidor, de um para outro órgão de lotação, será feita pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, a pedido da unidade que o requisitar, ou a seu pedido, respeitadas as necessidades do serviço e ouvido o titular do órgão em que estiver lotado.
§3º - Será feita comunicação à Secretaria Geral de Administração dos atos de lotação e remoção dos servidores, bem como ao órgão no qual o servidor foi lotado ou, em caso de remoção, às unidades de origem e destino.
§4º - As unidades deverão comunicar ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 05 (cinco) dias, as alterações de lotação que impliquem a  concessão ou cancelamento do adicional de insalubridade.

 

SEÇÃO III
DA FREQUÊNCIA

Artigo 4º - A freqüência do servidor será registrada diariamente por assinatura em livro próprio, mantido na unidade de sua lotação, nos termos do artigo 26 do Ato nº 0026/1996, da Mesa.
§1º - O livro de registro de freqüência, após seu encerramento pelo titular da unidade de serviço, será remetido diretamente ao Serviço de Arquivo da Divisão de Protocolo Geral e Arquivo.
§2º - O horário de trabalho do servidor, observadas as jornadas de trabalho estabelecidas em lei, será fixado, de acordo com a conveniência do serviço da unidade de lotação do servidor, pelo Secretário Geral Parlamentar e pelo Secretário Geral de Administração, respectivamente nos órgãos de sua subordinação.
§3º - A freqüência do servidor deverá ser comunicada pelo titular da unidade de lotação à Divisão de Administração de Recursos Humanos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sob pena de não ser processado o pagamento respectivo.
Artigo 5º - O servidor poderá, sem desconto no vencimento, ser dispensado antes do término do expediente, por motivo de doença, devidamente atestado pelo Serviço Técnico de Saúde, que deverá comunicar o fato ao diretor da unidade em que o servidor estiver lotado, no mesmo dia.
Artigo 6º - O servidor poderá retirar -se da unidade, durante o expediente, a fim de desenvolver atividades a serviço da Assembléia Legislativa.
Artigo 7º -  O servidor estudante poderá iniciar o expediente até uma hora mais tarde ou deixá-lo até uma hora mais cedo, conforme se trate de curso diurno ou noturno, sendo ainda considerado frequente nos dias em que tiver prestado provas ou exames, à razão de dois dias por semestre para cada disciplina em que estiver matriculado.
§1º - Para efeito deste artigo, deverá o servidor requerer ao Diretor da Divisão de Administração de Recursos Humanos o estabelecimento de horário especial, apresentando comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido e, quando for o caso, da freqüência ao curso e da realização de provas ou exames.
§2º - O requerimento de horário especial de que trata este artigo deverá ser renovado anualmente ou semestralmente, conforme o curso, acompanhado de declaração das disciplinas que o compõem.
§3º - O descumprimento dos dispositivos constantes dos parágrafos anteriores ensejará o cancelamento do horário especial de estudante.
Artigo 8º - As faltas ao serviço poderão ser abonadas, pelo superior imediato, até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo de 01 (uma) por mês, em razão de moléstia ou outro fato relevante, nos termos do artigo 110, §1º, da Lei 10.261/1968, a requerimento do servidor encaminhado no dia subsequente ao da falta.
Parágrafo único - Os pedidos deverão ser decididos dentro de 03 (três) dias úteis e encaminhados à Divisão de Administração de Recursos Humanos.
Artigo 9º - As faltas ao serviço, até o máximo de 24 (vinte e quatro) por ano, poderão ser consideradas justificadas pelo Diretor da Divisão de Administração de Recursos Humanos, desde que motivadas por fatos que, pela sua natureza e circunstância, constituam escusa ao não comparecimento, mediante requerimento do servidor apresentado no dia subsequente ao da falta, ouvido seu superior imediato.
Artigo 10 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em razão das hipóteses caracterizadas nos artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261/68.
Parágrafo único - A regularização da freqüência nos casos de que trata este artigo dar-se-á por meio de requerimento ao Diretor da Divisão de Administração de Recursos Humanos, acompanhado da documentação que comprove o motivo da ausência.
Artigo 11 - Não serão computados como ausências os domingos, feriados e dias em que não haja expediente, salvo para efeito de desconto de remuneração em razão de faltas ao serviço, justificadas ou injustificadas.
Artigo 12 - O afastamento de servidor para exercer mandato eletivo em entidade de classe, de que trata a Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, será concedido pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, a requerimento do interessado.
§1º - Poderão afastar-se:
I - servidores do QSAL para exercício de mandato como dirigente de entidade de classe que congregue, no mínimo, 500 (quinhentos) associados, quando forem eleitos para os cargos de Presidente, Secretário Geral ou Tesoureiro;
II - além da hipótese prevista no inciso anterior, mais um servidor em relação a cada grupo de 3.000 (três mil) associados, até o máximo de 03 (três), para o exercício de outro cargo na Diretoria da entidade, para o qual tenha sido eleito.
§2º - São requisitos para a autorização do afastamento referido neste artigo:
I - quanto à entidade:
a) estar registrada no registro público competente;
b) ter como objeto a representação de servidores integrantes de classe ou série de classes determinadas do serviço público estadual;
c) congregar apenas servidores públicos estaduais;
d) contar com o número de associados previsto no § 1º;
II - quanto ao servidor:
a) estar no exercício de seu cargo ou função-atividade;
b) ter sido eleito e empossado no cargo de direção da entidade;
c) apresentar, junto ao requerimento de afastamento, documentação complementar comprobatória da situação regular da entidade e de sua eleição para o cargo, bem como declaração de que se encontra na situação prevista na alínea "a";
§3º - O período de afastamento corresponderá à duração do mandato.
§4º - A perda ou interrupção no exercício do mandato provocará a cessação automática do afastamento, devendo a entidade comunicar o Departamento de Recursos Humanos sobre a ocorrência no prazo de 05 (cinco) dias.
§5º - Durante o afastamento, o servidor perceberá o vencimento e demais vantagens de seu cargo ou função-atividade.
§6º - O período de afastamento será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, não podendo ocorrer, enquanto perdurar referido afastamento, a exoneração ou dispensa do servidor.
§7º - Aplicam-se, no que couber, ao caso de que trata este artigo, as disposições constantes do Decreto nº 31.170, de 31 de janeiro de 1990.

 

SEÇÃO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES

Artigo 13 - Será designado substituto para responder por cargo de direção ou comando durante o impedimento do titular, nos termos do disposto nos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
§1º - São considerados cargos de direção e comando os indicados no artigo 37, inciso II, alíneas x, y, z, z1 e z2, da Resolução nº 776/1996.
§2º - Será estabelecida lista de dois substitutos para cada cargo, um sucessivo ao outro, que deverá ser aprovada pela Mesa e publicada no órgão oficial.
§3º - O servidor designado para exercer substituição deverá obrigatoriamente preencher os requisitos estabelecidos para provimento do cargo substituído, sendo o substituto remunerado pelo exercício da mesma forma que o titular.
§4º - Não será designado substituto para período inferior a 07 (sete) dias.
§5º - Os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos que antecederem as substituições não serão remunerados, mas serão computados para fins de pagamento quando subsequentes ao último dia útil da substituição.
§6º - Para levar a efeito a substituição, deverá ser encaminhada pelo superior hierárquico do substituído comunicação ao Departamento de Recursos Humanos, em que conste o início da substituição, o fim do período, se previamente determinado, a causa do impedimento e a data da publicação da lista de substituição aprovada pela Mesa, para que seu Diretor autorize o pagamento ao substituto.
§7º - A Mesa designará substituto para os cargos de Secretário Geral Parlamentar, Secretário Geral de Administração e os constantes das alíneas g, h, i, j e k do artigo 37, inciso II, da Resolução nº 776/1996, não se aplicando, nestes casos, o que dispõe o §2º deste artigo.

 

SEÇÃO V
DA LICENÇA-SAÚDE

Artigo 14 - O servidor poderá ser licenciado para tratamento de sua saúde, conforme previsto no artigo 191 da Lei nº 10.261/68.
§1º - Em caso de manifestação de doença no local de trabalho que justifique a licença ao servidor, por período superior ao daquele dia, o Serviço Técnico de Saúde encaminhará Guia de Inspeção Médica, com parecer exarado, ao Serviço de Protocolo Geral, dando início ao procedimento.
§2º - O servidor poderá requerer a licença antecipadamente, em caso de internação hospitalar programada, devendo submeter-se a inspeção no Serviço Técnico de Saúde, apresentando a documentação médica que comprove seu quadro clínico.
§3º - A concessão de licença para tratamento de saúde poderá retroagir a 05 (cinco) dias da data de protocolo do pedido, podendo, em casos excepcionais, em que a comprovada gravidade das condições de saúde constituir justificativa, retroagir a prazo maior, a juízo da Diretoria do Departamento de Recursos Humanos, mediante parecer do Serviço Técnico de Saúde.
Artigo 15 - O servidor poderá ser licenciado para tratamento de saúde de pessoa da família, conforme previsto no artigo 199 da Lei nº 10.261/68.
§1º - Além do previsto no "caput" deste artigo, considera -se pessoa da família, para tal fim, o companheiro ou companheira de união estável, assim considerada nos termos da lei.
§2º - Observar-se-ão, no caso do disposto neste artigo, os descontos de remuneração previstos no parágrafo 2º do artigo 199 da Lei nº 10.261/68.
Artigo 16 - A solicitação da licença de que trata o artigo anterior deverá ser encaminhada ao Serviço de Protocolo Geral acompanhada de comprovação de vínculo de parentesco, bem como de declaração circunstanciada demonstrando a necessidade de que os cuidados ao doente somente possam ser prestados pelo solicitante.
§1º - Fica o servidor responsabilizado, nos termos da lei, pela declaração de que trata o "caput" deste artigo.
§2º - O Serviço de Protocolo Geral remeterá o pedido ao superior imediato do servidor para que se manifeste, no prazo máximo de 01 (um) dia, sobre a conveniência da concessão da licença à vista das necessidades do serviço, devendo, em seguida, remeter o expediente à Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, para a inspeção médica e emissão de parecer pelo Serviço Técnico de Saúde.
Artigo 17 - A licença de que trata o artigo 198 da Lei nº 10.261/68 poderá ser concedida à funcionária para cuidar de filho adotivo.
Artigo 18 - Poderá o funcionário ser licenciado para tratamento de sua saúde em caso de doença profissional ou acidente de trabalho, conforme disposto no artigo 194 da Lei nº 10.261/68.
§1º - Caberá à Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor manifestar -se sobre a caracterização da licença de que trata este artigo, nos termos da legislação específica.
§2º - A análise da hipótese de doença profissional ou acidente de trabalho poderá ser feita mediante requerimento do servidor à Divisão de Saúde, ou "ex officio", pela mesma unidade médica.
§3º - O requerimento de licença de que trata este artigo ensejará processo específico, devendo dele constar manifestação circunstanciada do diretor da unidade de lotação do servidor, ou boletim de ocorrência, se for o caso.
Artigo 19 - As licenças por motivo de saúde de que tratam os artigos anteriores poderão ser requeridas pelo servidor ou "ex officio" por seu superior imediato, exceto na hipótese do artigo 15.
Artigo 20 - As licenças médicas referidas nos artigos anteriores poderão ser prorrogadas, a pedido do servidor ou de seu superior imediato, devendo a solicitação ser encaminhada até o último dia do período fixado para a licença concedida.
Artigo 21 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos decidirá sobre a concessão das licenças médicas de que tratam os artigos 14 a 18, bem como sobre as prorrogações, à vista do parecer médico e à luz dos regulamentos que regem a matéria, fazendo publicar no órgão oficial sua decisão.
Artigo 22 - A inspeção médica será feita pelo Serviço Técnico de Saúde, preferencialmente dentro do prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do protocolo, na residência, no hospital ou na própria unidade.
§1º - O pedido de reconsideração ou recurso de decisão do Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na hipótese do artigo 21, ensejará manifestação do órgão médico.
§2º - A inspeção de saúde poderá, a critério do Diretor da Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, ser feita por junta médica, por ele indicada, sendo esta obrigatória no caso de licenças superiores a 90 (noventa) dias.

 

SEÇÃO VI
DAS FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO

Artigo 23 - O servidor terá direito ao gozo de trinta dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.
§1º- É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§2º- Decorrido o primeiro ano de exercício, o servidor poderá gozar férias a partir do primeiro dia do ano, salvo aquele que ocupar exclusivamente cargo em comissão, o qual dependerá do perfazimento do período aquisitivo para fruí-las.
§3º- A interrupção não superior a 10 (dez) dias entre a cessação do exercício de um cargo e o início de outro será desconsiderada para fins de aquisição de período de férias, mesmo quando não se tratar do primeiro ano de exercício no serviço público.
Artigo 24 - As férias referentes a cada exercício deverão ser, necessariamente, gozadas até o término do exercício subsequente.
Artigo 25 - É vedada a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
§1º- Para fins do acúmulo de que trata o "caput" deste artigo, não são consideradas as férias relativas ao exercício que estiver em curso.
§2º- O disposto neste artigo aplica -se aos servidores do QSAL afastados junto a outros órgãos e entidades da Administração Pública.
§3º- Serão consideradas fruídas as férias acumuladas em desacordo com o disposto no presente artigo.
§4º - Quando ocorrer acumulação de períodos de férias não gozados, o gozo dos mesmos deverá obedecer a seqüência cronológica dos exercícios ou períodos aquisitivos, não podendo ser gozadas as férias de um sem que o anterior tenha sido fruído.
Artigo 26 - As férias deverão ser gozadas, preferencialmente, no período de recesso parlamentar e de acordo com escala definida.
§1º- Na elaboração das escalas de férias, os períodos deverão ser distribuídos de acordo com o interesse do serviço e, desde que possível, com a conveniência do servidor.
§2º- Terá preferência para períodos de férias escolares o servidor estudante ou com filhos em idade escolar.
§3º- As escalas de férias serão elaboradas em cada unidade de serviço pelo seu diretor, e deverão ser encaminhadas, até o dia 30 de novembro de cada ano, à Divisão de Administração de Recursos Humanos.
§4º - Para conhecimento do servidor, as escalas anuais de férias, assim como suas eventuais alterações, deverão ser afixadas em local visível e adequado de cada unidade, sendo o servidor, independentemente de comunicação, considerado em gozo no período fixado.
§5º- Para fim de elaboração das escalas de férias, o servidor de outras entidades públicas ou os empregados de entidades da Administração Indireta, inclusive de Fundações, afastado junto à Assembléia Legislativa, deverá entregar à Divisão de Administração de Recursos Humanos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da autorização do respectivo afastamento, documento expedido pelo seu órgão de origem comprovando sua situação individual relativa ao gozo de férias regulamentares.
§6º- O funcionário ou servidor do QSAL afastado junto a outro órgão, portará certidão que registre sua situação pessoal relativa ao gozo regular de férias.
§7º- Poderá ser alterada a escala de férias por necessidade ou conveniência do serviço, devidamente justificada pelo dirigente da unidade, desde que formulada com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início da fruição.
§8º- Independentemente de justificação, proceder-se-á a alteração da escala de férias por motivo de concessão de licença para tratamento de saúde do servidor.
§9º - Caso o servidor exonerado volte a ocupar cargo ou função do QSAL, poderá fruir férias referentes a período aquisitivo completado antes da exoneração, iniciando-se outro período aquisitivo com o novo exercício.
Artigo 27 - O sobrestamento do gozo de férias somente poderá ocorrer por absoluta necessidade de serviço, com justificação expressa do diretor da unidade de lotação do servidor.
§1º- É vedado o sobrestamento do gozo de férias no caso de servidor que não tenha fruído aquelas correspondentes aos 02 (dois) exercícios imediatamente anteriores, salvo se o mesmo tiver fruído, pelo menos, 15 (quinze) dias do período de descanso do exercício.
§2º- Os períodos de férias de exercícios anteriores, cujo gozo tenha sido negado por absoluta necessidade do serviço e de acordo com as normas vigentes, poderão ser fruídos na época solicitada pelo interessado, independentemente de escala.
Artigo 28 - Os servidores contratados em caráter temporário, nos termos do inciso II da Lei 500, de 13 de novembro de 1974, deverão, obrigatoriamente, gozar as férias regulamentares a que façam jus, antes de expirar o prazo da contratação, sendo terminantemente vedada a negativa ou sobrestamento de sua fruição, sob pena de responsabilidade de quem o fizer.
Artigo 29 - A retribuição mensal a ser paga ao servidor será acrescida, quando em gozo de férias, de 1/3 (um terço) de seu valor.
§1º- O benefício de que trata o "caput" deste artigo será concedido mediante inclusão na folha de pagamento, com base na retribuição a que faz jus o servidor no dia do início das férias, independentemente de requerimento.
§2º- O benefício de 1/3 (um terço) do salário normal somente é devido no período de efetivo afastamento para fruição de férias anuais.
§3º- O pagamento será proporcional quando o período de férias for inferior a 30 (trinta) dias.
§ 4º- Caso o servidor tenha recebido indevidamente o benefício ou se as férias não forem fruídas no período previsto, a reposição deverá ser procedida de imediato e de uma só vez, não se aplicando o disposto no artigo 111 da Lei nº 10.261/68.
§5º- Não se considera indevido o recebimento do benefício nos casos de superveniente aposentadoria ou falecimento.
§6º- No caso de sobrestamento da fruição das férias, o beneficiário fica obrigado a devolver a importância de valor proporcional aos dias não gozados, na forma do § 4º.
Artigo 30 - É proibida a conversão de férias em pecúnia, a título de indenização, cujo período aquisitivo não haja sido completado.
Artigo 31 - A licença prêmio a que o servidor fizer jus, nos termos do artigo 209 da Lei nº 10.261/68, deverá ser requerida ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, que publicará no órgão de imprensa oficial a decisão proferida.
Artigo 32 - Fica assegurado ao servidor o percebimento, a título de indenização, de pagamentos referentes a períodos de férias e licença-prêmio não gozados quando em atividade, em caso de exoneração, mediante requerimento ao Secretário Geral de Administração.
§1º - A indenização de que trata o "caput" não será devida caso o servidor volte a ocupar cargo ou função do QSAL.
§2º - O direito à indenização estende -se ao servidor exonerado "ad nutum".
§3º - A indenização de períodos de férias só será devida ao servidor que não venha a ocupar outro cargo ou função do QSAL no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua exoneração.
§4º - A indenização de períodos de licenças-prêmio só será devida ao servidor que não venha a ocupar outro cargo ou função do QSAL, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua exoneração.
§5º - Para cálculo da indenização de licença-prêmio e férias será considerada a remuneração global mensal a que fez jus o servidor no período.
Artigo 33 - Serão computados os períodos de férias e de licenças-prêmio não gozados para perfazimento do prazo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria voluntária, integral ou proporcional, a pedido do servidor.
Artigo 34 - Fica assegurado ao servidor, por ocasião da aposentadoria, o pagamento, a título de indenização, dos períodos de férias e licença-prêmio a que tem direito e não gozados quando em atividade.
§1º - O direito à percepção da indenização de que trata o "caput" deste artigo dependerá de requerimento ao Secretário Geral de Administração.
§2º - As indenizações de que trata o "caput" deste artigo aplicam-se também no caso de servidor falecido, inativo ou quando em atividade, sendo o pagamento devido a seus herdeiros, dependentes ou beneficiários, devidamente habilitados nos termos da lei.

 

SEÇÃO VII
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Artigo 35 - Serão concedidos, independentemente de requerimento, pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte dos vencimentos, a incorporação de gratificação de representação ou de diferenças decorrentes do percebimento de outra de maior valor, e a vantagem prevista no artigo 133 da Constituição do Estado, a que faça jus o servidor, sendo publicados os despachos concessórios no órgão oficial.
Artigo 36 - O servidor nomeado para cargo de remuneração diversa daquele que ocupa, ou designado para responder por ele, nos termos do artigo 13 deste Ato, poderá optar pelo vencimento do cargo de que seja titular, mediante requerimento ao Secretário Geral de Administração.

 

SEÇÃO VIII
DOS RECURSOS

Artigo 37 - Poderá o servidor requerer, ao diretor da unidade, reconsideração de decisão proferida em solicitação de seu interesse, ou dela recorrer, com justificativa apropriada e em termos.
Artigo 38 - De toda decisão proferida pelo diretor da unidade de serviço caberá recurso ao imediato superior hierárquico, e assim sucessivamente, até a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
Artigo 39 - Os pedidos de reconsideração ou o recurso de que tratam os  artigos anteriores deverão ser apresentados nos prazos previstos no artigo 240 da Lei nº 10.261/68, a partir do conhecimento da decisão, de forma circunstanciada quanto aos motivos que o fundamentam.
§1º - Sobre o pedido de reconsideração ou  recurso interposto deverá ser proferida decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo, publicada no órgão oficial.
§2º - O decurso do prazo estipulado no parágrafo anterior ensejará a possibilidade de recorrer à instância imediatamente superior.
Artigo 40 - Todas as petições de interesse do servidor, inclusive recursos, deverão ser protocoladas no Serviço de Protocolo Geral, que dará início a sua tramitação.
§1º - As petições de que trata o "caput" deverão conter identificação, número de matrícula, lotação, se ativo, ou endereço e telefone, se inativo.
§2º - O Serviço de Protocolo Geral deverá dar conhecimento do requerido ao superior imediato do servidor, que deverá dar andamento, após o visto, no prazo máximo de 02 (dois) dias.

 

SEÇÃO IX
DAS CÓPIAS, CERTIDÕES E ATESTADO

Artigo 41 - Poderão ser fornecidas cópias de processos ou documentos, pronunciamentos e outras matérias atinentes aos serviços da Assembléia Legislativa.
§1º - Nos casos de cópias de processos ou documentos de interesse de funcionário, a seu pedido ou de seu representante legal, a solicitação deverá ser apresentada ao Serviço de Protocolo Geral, que deverá remetê-la imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos, para deliberação de seu titular sobre a procedência de referido requerimento, no prazo de 03 (três) dias, e providenciar competente pesquisa pelos órgãos envolvidos.
§2º - Nos casos de cópias de pronunciamentos, de pesquisas sobre assuntos jurídicos ou sobre outros assuntos, de documentos históricos ou de interesse cultural ou técnico, bem como de leis, resoluções e projetos em tramitação, deverá o interessado dirigir-se ao órgão técnico competente, para solicitar a pesquisa e respectivas cópias.
§3º - Deferido o pedido, no caso do §1º, ou concluída a pesquisa, no caso do §2º, o órgão responsável pela guarda do objeto a ser copiado preencherá guia para pagamento do valor fixado para cada cópia, multiplicado pelo número extraído.
§4º - Apresentado pelo solicitante o comprovante do recolhimento do valor referido no parágrafo anterior, será determinada a expedição das cópias solicitadas.
Artigo 42 - O acesso aos Bancos de Dados do Sistema de Informação do Congresso Nacional, através de equipamentos de processamento de dados ligados ao Centro de Processamento de Dados do Senado Federal - Prodasen é facultado ao público e far-se-á mediante solicitação ao Diretor da Divisão de Pesquisa Jurídica do Departamento de Documentação e Informação, sendo prioritário o atendimento aos Senhores Deputados e órgãos da Administração.
Artigo 43 - Os valores referidos no artigo 41 serão fixados pelo Secretário Geral de Administração.
Artigo 44 - Os pedidos de certidões de qualquer espécie, observadas, quando for o caso, as disposições contidas no Ato nº 30/1995, da Mesa, deverão ser apresentados ao Serviço de Protocolo Geral e deverão especificar o objeto e o motivo da solicitação.
§1º - As certidões de assuntos de interesse do servidor, a seu pedido ou de seu representante legal, serão requeridas ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, que deverá expedi-las no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data em que foram protocoladas.
§2º - As certidões referentes a outros assuntos, a pedido de servidores ou de terceiros, atendidos os requisitos previstos no artigo 114 da Constituição do Estado, serão encaminhadas pelo Serviço de Protocolo Geral aos órgãos técnicos competentes, que terão prazo de 10 (dez) dias para expedi-las, a contar da data do protocolo.
§3º - As certidões serão fornecidas pelo órgão expedidor pessoalmente ao peticionário ou a seu representante legal, mediante recibo em cópia a ser mantida em arquivo próprio pelo prazo de 05 (cinco) anos.
I - No caso das certidões a que se refere o § 1º, a entrega será feita pela Divisão de Administração de Recursos Humanos.
II - A certidão poderá ser expedida em mais de uma via, a pedido do requerente.
Artigo 45 - Os pedidos de fornecimento de Atestado de Capacidade Técnica deverão ser protocolados no Serviço de Protocolo Geral, e serão expedidos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do protocolo, na seguinte conformidade:
I - pelo Diretor do Departamento de Serviços Gerais, nos termos do disposto no artigo 32, inciso II, da Resolução Nº 776/1996; e
II - pelos Diretores de Departamento, nos casos de pedidos de fornecedores de bens ou materiais, podendo ser consultado o Serviço de Compras para maior exatidão das informações declaradas.
§1º - A solicitação de atestado de que cuida este artigo deverá ser formulada em impresso da empresa, em que conste o nº de C.G.C., endereço e telefone, especificada a finalidade para que se destina o documento e as informações que dele deverão constar.
§2º - Os Atestados de Capacidade Técnica poderão ser retirados diretamente no órgão expedidor pelo solicitante ou seu representante, ou ainda remetidos por via postal ou telefax, de acordo com a conveniência do serviço e se a pedido do solicitante.

 

SEÇÃO X
DA GUARDA E USO DE MATERIAIS

Artigo 46 - O diretor da unidade  é responsável pelo material permanente e de consumo mantido e utilizado no órgão sob seu comando.
§1º - O material de consumo mantido em estoque deverá ser solicitado pelo diretor da unidade ao Serviço de Almoxarifado, que fará o controle das retiradas de acordo com as cotas preestabelecidas, preferencialmente uma vez por mês.
§2º - Os equipamentos e materiais permanentes são alocados no órgão e somente poderão ser removidos de uma para outra unidade pelo Serviço de Cadastro de Bens, segundo os procedimentos regulados por Ordem de Serviço.

 

SEÇÃO XI
DA CRECHE

Artigo 47 - Os filhos de deputadas e servidoras, bem como de deputados e servidores viúvos, divorciados ou separados sob cuja guarda estejam, poderão obter assistência educacional, recreacional, médica preventiva e alimentação através do Serviço Técnico de Creche, nos termos do Ato de Mesa que regula a matéria.
§1º - O atendimento do Serviço Técnico de Creche destina -se a educandos na faixa etária de 2 meses a 3 anos, 11 meses e 29 dias.
§2º - A partir de 4 anos de idade, e até os 6 anos, 11 meses e vinte e nove dias, poderá a criança ser matriculada em escola conveniada ou contratada para essa finalidade.
§3º - A matrícula será condicionada à existência de vaga e à análise da documentação exigida, de acordo com o regulamento próprio do Serviço Técnico de Creche.
Artigo 48 - É de competência da Diretora do Serviço Técnico de Creche a autorização e cancelamento da matrícula da criança na unidade de atendimento.
Parágrafo único - Não havendo vaga no grupo correspondente à idade da criança, a solicitação de inscrição será devidamente registrada em livro próprio, que permanecerá arquivado junto ao Serviço Técnico de Creche, para oportuno atendimento.
Artigo 49 - Fica mantido o disposto nos Atos de Mesa que regulem a matéria de assistência e educação infantil, no que não colidir com a Resolução nº 776/1996, com o Ato Nº 26/1996 e com a presente regulamentação.
Parágrafo único - Os casos omissos nos dispositivos de que trata o "caput" deste artigo serão submetidos à Diretoria do Departamento de Recursos Humanos, que os resolverá, ouvido o Conselho Consultivo de Mães e Técnicos - CCMT.

 

SEÇÃO XII
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

Artigo 50 - A Comissão Permanente de Licitação será composta de 03 (três) membros titulares, designados pela Mesa, sendo ao menos 02 (dois) deles servidores qualificados pertencentes ao quadro permanente da Assembléia Legislativa.
§1º - A Mesa indicará entre os designados o Presidente e o Vice-Presidente da comissão.
§2º - A critério da Mesa, os membros desempenharão suas atividades na Comissão com ou sem prejuízo das funções de seus cargos.
§3º - A Mesa designará, ainda, 03 (três) membros suplentes, para atuarem na ausência de membro titular.
§4º - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, responderá pela Presidência o membro com mais tempo de exercício em cargo do QSAL.
§5º - No caso de impedimento definitivo de membro titular da Comissão, a critério da Mesa o suplente poderá substituí-lo até o final do mandato, ou poderá ser designado novo membro, pelo período restante.
§6º - O Secretário Geral de Administração designará servidor do QSAL para a função de Secretário, bem como o respectivo suplente, com ou sem prejuízo das atribuições de seu cargo.
§7º - A investidura dos membros da Comissão Permanente de Licitação não excederá de 01(um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
Artigo 51 - Mediante convocação do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, ou de seu substituto, o órgão solicitante do objeto do procedimento licitatório, ou outro relacionado administrativa ou tecnicamente à matéria, deverá se fazer representar na reunião de julgamento das propostas apresentadas, ou sobre elas se manifestar previamente, se para tanto for solicitado.

 

SEÇÃO XIII
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 52 - Todo processo versando sobre matéria administrativa terá início com a autuação de seu conteúdo pelo Serviço de Protocolo Geral, órgão ao qual compete o controle físico do processo, o registro de sua tramitação e os procedimentos a seguir enumerados:
I - protocolar documentos e papéis versando matéria administrativa;
II - autuar petições, documentos e papéis, de acordo com as normas do processo administrativo, pondo -se -lhe capa na cor apropriada, em que conste o número do Registro Geral, procedência, interessado e ementa do assunto, numerando e rubricando as folhas que contém;
III - proceder à abertura de novos volumes do processo à medida em que for necessário, ou mediante solicitação, procedendo à lavratura do competente termo e acompanhando -lhes a tramitação;
IV - de todos os atos fazer registro, numerar e rubricar folhas, e manter controle da tramitação e destino dos protocolados e processos, inclusive de volumes, se houver, juntos ou separados, mediante informações prestadas pelos órgãos da administração.
Artigo 53 - A remessa de documento, papel, protocolado ou processo, de um para outro órgão, far-se-á mediante comunicação, no mesmo dia ou, no máximo, até o dia subsequente ao da remessa, ao Serviço de Protocolo Geral.
§1º - Deverá o remetente fazer constar da comunicação de que se trata referências mínimas do que se encaminha, como número, volume, origem, destino, data, interessado, assunto e recebimento.
§2º - Os órgãos de origem e destino manterão registro da comunicação de remessa e recebimento dos documentos de que trata este artigo pelo período mínimo de 06 (seis) meses, salvo  o Serviço de Protocolo Geral, que o fará pelo prazo de 05 (cinco) anos.
§3º - A via original de tais guias será entregue pelo órgão expedidor ao Serviço de Protocolo Geral, no mesmo dia ou, no máximo, até o dia subsequente ao da remessa, que as arquivará, após os registros necessários, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Artigo 54 - Todo processo, protocolado, documento ou papel que trate de assunto administrativo, não relacionado a pessoal ou despesa, será arquivado no Serviço de Arquivo.
§1º - O Serviço de Arquivo manterá, ainda, cópias encadernadas dos ofícios expedidos pela Assembléia Legislativa, em ordem numérica, pelo período de 05 (cinco) anos.
§2º - De toda matéria arquivada será feito registro, indexado por assunto e, tratando -se de processo ou protocolado, também por número e ano.
§3º - Os livros de registro de freqüência, após o prazo a que se refere o artigo 4º, §1º, deste Ato, serão remetidos pelo diretor da unidade ao Serviço de Arquivo, que os manterá sob sua guarda, com registro dos mesmos por unidade e data de abertura e encerramento.
Artigo 55 - Os processos que, devido ao manuseio, estiverem em mau estado, com o risco de extravio de parte de seu conteúdo, serão encaminhados pela unidade que o constatar diretamente ao Serviço de Arquivo, que providenciará, juntamente com o Serviço de Protocolo Geral, sua imediata restauração.

 

SEÇÃO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 56 - Fica delegada ao Secretário Geral de Administração competência para autorizar despesas para as quais a lei não exige licitação.
Artigo 57 - O indicado para provimento de cargo de Agente de Segurança Parlamentar será encaminhado ao Serviço de Controle da Frota da Divisão de Transportes, onde deverá ser submetido a teste prático de percurso e volante.
Parágrafo único - A Divisão de Transportes fará, imediatamente após o teste, comunicação ao Departamento de Serviços Gerais de seu resultado, que será remetido à Secretaria Geral de Administração.
Artigo 58 - Os diretores de Departamento ficam responsáveis pela prestação de contas de adiantamentos recebidos nos termos do inciso X do artigo 24 da Resolução nº 776/1996, sendo a solicitação desses recursos encaminhada diretamente pelo titular do Departamento ao Diretor do Departamento de Finanças, assim como a prestação de contas das despesas efetuadas e o recolhimento do montante que, eventualmente, não for despendido.
Artigo 59 - São aplicáveis, no que couber, aos servidores do Quadro da Assembléia Legislativa (QSAL) as leis gerais vigentes ou que vierem a ser promulgadas para o pessoal civil do Estado, desde que não colidam com as normas adotadas por este Poder, em especial com a Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e seus regulamentos, na conformidade do disposto no do artigo 20, inciso III, da Constituição do Estado.
Artigo 60 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, continuando a produzir efeito os Atos e Decisões de Mesa que não contrariem o presente Regulamento, revogando-se as disposições em contrário.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 61 - Aplica-se o disposto no artigo 13 deste Ato ao cargo de Assessor Procurador Chefe, até sua extinção, nos termos do artigo 75 da Resolução nº 776/1996.
Artigo 62 - Fica assegurado ao servidor que preencher os requisitos do artigo 215 da Lei nº 10.261/68 a conversão em pecúnia da metade do período de licença-prêmio completado até 26/12/1989.

 

À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.
Palácio 9 de Julho, em 10 de janeiro de 1997
RICARDO TRIPOLI - Presidente
LUIZ CARLOS DA SILVA - 1° Secretário
CONTE LOPES - 2° Secretário

 

DOE-Poder Legislativo 15/01/1997 p.1
Retificação: DOE-Poder Legislativo 17/01/1997 p.3