A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de regulamentar a utilização das áreas externas do Palácio 9 de Julho que se destinam ao estacionamento de veículos, RESOLVE:
Artigo 1º - A área da Esplanada do Palácio 9 de Julho, cujo espaço se encontra com as vagas já demarcadas, destina -se ao estacionamento de veículos conduzidos por:
I - servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, bem como por ex -servidores, desde que aposentados do mesmo Quadro;
II - servidores de outros Órgãos ou Poderes colocados à disposição da Assembléia Legislativa, bem como aqueles destacados para prestar serviços ao Poder Legislativo, através das suas Assistências Policiais Civil e Militar, e
III - empregados das agências da Nossa Caixa - Nosso Banco, Banco do Estado de São Paulo, Banco do Brasil, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, gerentes ou supervisores das empresas que exploram os serviços da lanchonete e de limpeza no Palácio 9 de Julho.
III - empregados das Agências da Nossa Caixa/Nosso Banco S/A, Banco do Estado de São Paulo S/A, Banco do Brasil S/A, Associação dos Funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - SINDALESP e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bem como os gerentes e supervisores das empresas que exploram os serviços de lanchonete e de limpeza no Palácio 9 de Julho.
-Inciso III com redação dada pelo Ato da Mesa n° 08, de 20/04/1999.
III - empregados das agências da Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, Banco do Estado de São Paulo S/A, Banco do Brasil S/A, Associação dos Funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - AFALESP, Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - SINDALESP, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, TV São Paulo - pertencente à Câmara Municipal de São Paulo, Imprensa Oficial do Estado de S/A - IMPES, gerentes e supervisores das empresas que exploram os serviços de lanchonete e de limpeza no Palácio 9 de Julho e os condutores dos veículos de propriedade da AFALESP.
-Inciso III com redação dada pelo Ato da Mesa n° 14,de 29/06/1999.
III - empregados das agências da Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, Banco do Estado de São Paulo S/A, Banco do Brasil S/A, Associação dos Funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - AFALESP, Sindicado dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - SINDALESP, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, TV São Paulo - pertencente à Câmara Municipal de São Paulo, Imprensa Oficial do Estado S/A - IMESP, TV SENAC - SÃO PAULO, gerentes e supervisores das empresas que exploram os serviços de lanchonete e de limpeza no Palácio 9 de Julho e os condutores dos veículos de propriedade da AFALESP.
-Inciso III com redação dada pelo Ato da Mesa n° 18, de 03/08/1999.
III - empregados das agências do Banco Nossa Caixa S/A, Banco do Estado de São Paulo S/A, Banco do Brasil S/A, Associação dos Funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - AFALESP, Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - SINDALESP, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Imprensa Oficial do Estado S/A - IMESP, OAB/SP, gerentes e supervisores das empresas que exploram os serviços de lanchonete e de limpeza no Palácio 9 de Julho e os condutores dos veículos de propriedade da AFALESP.
Inciso III com redação dada pelo Ato da Mesa n° 01, de 08/02/2002.
III - empregados das agências do Banco Nossa Caixa S/A, Banco do Estado de São Paulo S/A, Banco do Brasil S/A, Associação dos Funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - AFALESP, Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - SINDALESP, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Imprensa Oficial do Estado S/A - IMESP, OAB-SP, Estagiários contratados pela ALESP, Gerentes e Supervisores das empresas que exploram os serviços de Lanchonete e de Limpeza do Palácio "9 de Julho" e os condutores de veículos de propriedade da AFALESP.
Inciso III com redação dada pelo Ato n° 62, de 04/09/2002.
Artigo 2º - O acesso à área do estacionamento será controlado por catracas eletrônicas, que serão liberadas mediante o uso de cartão de rádio freqüência pelos usuários.
Artigo 3º - A entrada e saída dos veículos será feia pelo acesso junto à Rua Sargento Mário Kolzel Filho.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, desde que autorizados, os veículos poderão também utilizar -se do acesso ao estacionamento localizado junto à rua paralela à Avenida Pedro Álvares Cabral.
Artigo 4º - Os servidores e demais usuários de que trata o artigo 1º deverão cadastrar -se junto ao Departamento de Recursos Humanos, para fins de obtenção do cartão de ingresso no estacionamento.
Artigo 5º - Os responsáveis pelas agências dos estabelecimentos bancários e das demais empresas mencionadas no inciso III do artigo 1º ficam obrigados a prestar todas as informações necessárias, devidamente atualizadas aos órgãos competentes da administração da Alesp, visando o fiel cumprimento das normas tratadas no presente regulamento.
Artigo 6º - O fornecimento dos cartões será gratuito para os usuários previamente cadastrados mencionados no artigo 1º, quando tratar -se de 1ª via, devendo ser cobrada a taxa de R$ 30,00, a partir da expedição da 2ª via.
Artigo 7º - Os cartões ficarão em poder dos usuários mencionados no artigo 1º enquanto cumprirem o presente regulamento e ou mantiverem o vínculo funcional com a Assembléia ou ainda prestarem serviços nas dependências do Poder Legislativo, conforme o caso, comprometendo -se a devolvê-los tão logo cessem quaisquer dessas condições.
Artigo 8º - O Departamento de Recursos Humanos deverá manter atualizados os cadastros dos usuários do estacionamento, comunicando ao Departamento de Serviços Gerais qualquer evento que determine a cessação ou a quebra do vínculo funcional das pessoas de que trata o artigo 1º, a fim de que sejam bloqueados seus respectivos cartões, os quais perderão a sua validade.
Artigo 9º - Caberá ao Departamento de Serviços Gerais providenciar a aquisição dos cartões junto à empresa fornecedora e determinar a inserção nos cartões dos dados pessoais do usuário e, se for o caso, dos elementos identificadores dos veículos, bem como administrar o uso das áreas dos estacionamentos, auxiliados pelos policiais militares, dentro das normas estabelecidas pelo presente Ato.
Artigo 10 - Os veículos deverão ser estacionados dentro das vagas demarcadas, ficando proibida a utilização para estacionamento das áreas não especificadas para esse fim, bem como os corredores de circulação e pátios de manobra.
Artigo 11 - As vagas localizadas junto à entrada do Hall Monumental, em número a ser quantificado, serão identificadas por sinalização padrão e destinar -se -ão, exclusivamente, ao estacionamento de veículos conduzidos por portadores de deficiência física, que apresentem dificuldade de locomoção ou de dirigibilidade do veículo, devidamente comprovadas.
Artigo 12 - O usuário que, não se enquadrando na hipótese de que trata o artigo anterior, deliberadamente ou inadvertidamente estacionar seu veículo nas vagas de que trata o mesmo artigo, poderá ter o seu cartão de ingresso bloqueado pelo prazo de até 15 (quinze) dias, a juízo do Secretário Geral de Administração.
Parágrafo Único - No caso de reincidência, o usuário poderá ter o seu ingresso no estacionamento vedado mediante o bloqueio definitivo do cartão ou por prazo estipulado por aquela autoridade administrativa, não inferior a 30 (trinta) dias.
Artigo 13 - A área do estacionamento dotado de bloqueios eletrônicos terá a sua entrada autorizada, nos dias úteis, a partir das 6:00 horas e a saída liberada até as 23:00 horas ou até 30 (trinta) minutos após o término das sessões extraordinárias.
Artigo 14 - Qualquer irregularidade constatada no uso das áreas dos estacionamentos deverá ser comunicada por escrito à Secretaria Geral de Administração, para adoção das providências cabíveis.
Artigo 15 - A área da Esplanada do Palácio 9 de Julho que margeia a Rua Manoel da Nóbrega, conhecida por "Bolsão", serão franqueada ao estacionamento de veículos de visitantes do Poder Legislativo, sendo vedada a entrada de ônibus de empresas de turismo.
Parágrafo Único - O "Bolsão" funcionará nos dias úteis, das 7:00 às 23:00 horas, ou até 30 minutos após o término das sessões extraordinárias e contará com serviços de ronda e de segurança fixa a cargo de policiais militares durante todo o período.
Artigo 16 - Compete à Assistência Policial Militar sediada na Alesp exercer o controle e fiscalizar a utilização das áreas dos estacionamentos de que trata o presente Ato, bem como zelar pela guarda e segurança dos veículos.
Artigo 17 - O comando da Assistência Policial Militar sediado no Palácio 9 de Julho deverá submeter à Secretaria Geral de Administração para apreciação da Egrégia Mesa, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do presente Ato, plano de trabalho que abrangerá os serviços de ronda e de controle e fiscalização das áreas dos estacionamentos previstos no presente Ato e sua Disposição Transitória.
Artigo 18 - O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do seu 15º dia, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Nº 21/1995.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Ficam revigoradas as disposições constantes dos Atos nºs 24/97 e 31/98, que deram nova redação ao artigo 6º do Ato Nº 21/1995, tendo por objetivo disciplinar a utilização do estacionamento de veículos situado na área contígua à rampa de acesso à entrada de deputados.
À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.
Palácio 9 de Julho, em 11 de dezembro de 1998.
PAULO KOBAYASHI
Presidente
MILTON MONTI
1º Secretário
CECÍLIA PASSARELLI
2ª Secretária
- Revogado pelo Ato da Mesa n° 79, de 03/12/2002.