Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 10, DE 14 DE ABRIL DE 1998

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a proximidade da data de contratação especializada para a prestação de serviços de impressão, fornecimento e administração de documentos -combustível destinados ao abastecimento dos veículos de propriedade do Poder Legislativo, RESOLVE:

Artigo 1º - O pagamento das despesas efetuadas com o abastecimento dos veículos de propriedade da Assembléia Legislativa colocados à disposição dos Gabinetes da Mesa, Mesa Substituta, Lideranças Partidárias e Órgãos da sua Administração dar -se -á mediante o fornecimento de quotas de documentos -combustível.

Artigo 2º - O Departamento de Serviços Gerais se incumbirá de providenciar e efetuar a entrega, mediante requisição, das quotas de documentos -combustível destinados ao abastecimento dos veículos colocados à disposição dos Gabinetes e Órgãos da Administração da Alesp referidos no artigo anterior.

Artigo 3º - Mediante solicitação dos respectivos Titulares ou dos Assessores Chefes de Gabinetes, serão fornecidas, mensalmente, quotas de documentos -combustível no valor equivalente ao custo diário para o abastecimento de 40 litros de combustível, por veículo colocado à disposição dos Gabinetes e Órgãos da Administração da Alesp referidos no artigo 1º deste Ato, limitado a 1.200 litros/mês.

Parágrafo único - A quantidade de cotas a que se refere o “Caput” deste artigo não se aplica aos veículos da Administração enquadrados na categoria “ambulância” e “carro -guincho”, os quais continuarão a serem abastecidos livremente, sempre que forem requisitados, sem qualquer restrição.

Artigo 4º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, fica estimado em R$ 0,72 o custo médio do litro de álcool carburante hidratado e em R$ 0,82 o custo médio do litro da gasolina comum.

Artigo 5º - A requisição de documentos -combustível será acompanhada da ficha de controle de tráfego do respectivo veículo, devidamente preenchida, assinada e indicando, entre outros elementos, a sua quilometragem existente na data do pedido.

Artigo 6º - A renovação do pedido de solicitação de quotas de documentos -combustível ficará condicionada à efetiva utilização das quotas do mês anterior, mediante a apresentação da respectiva ficha de controle de tráfego, indicando a nova quilometragem percorrida no período, desde que o veículo tenha rodado, pelo menos, 7.200 kms, se for movido a álcool e 9.600 kms, se for movido a gasolina comum.

§ 1º - Em caso de necessidade, devidamente justificada, poderá haver antecipação do fornecimento de quotas de documentos -combustível, desde que o veículo tenha percorrido, pelo menos, metade da quilometragem indicada no “caput” deste artigo, sendo que, nesta hipótese, haverá apenas a complementação da nova quota estabelecida para o mês subseqüente, obedecidas as quantidades estipuladas no artigo 3º, procedendo -se as devidas anotações na ficha de controle de tráfego do veículo.

§ 2º - Fica vedada a antecipação das quotas de que trata o parágrafo anterior a partir do 45º dia antecedente à data fixada para o término da legislatura.

Artigo 7º - As quotas de documentos -combustível não utilizadas durante o mês deverão ser aproveitadas para complementar as quotas a serem fornecidas no mês seguinte.

Artigo 8º - Para os fins previstos no presente Ato, é estimado o seguinte consumo médio de combustível, utilizando -se o critério do circuito misto cidade/estrada: automóvel movido a gasolina comum: 8 kms/litro e automóvel movido a álcool: 6 kms/litro.

Artigo 9º - A partir da data do fornecimento dos documentos -combustível de que trata o presente Ato, ficará suspenso o sistema de reembolso de despesas efetuadas com combustível, previsto no artigo 5º do Ato Nº 13/1997, exceto quando tratar -se de gastos com taxa de pedágio e óleo lubrificante, os quais continuarão a ser objeto de reembolso, nos moldes disciplinados no referido Ato.

§ 1º - No caso de ficar comprovada a recusa ou dificuldade na aceitação dos documentos -combustível por parte dos postos de serviços de abastecimento, em especial os situados no interior do Estado, poderá ser utilizado o sistema de reembolso referido no artigo anterior.

§ 2º - O pedido de reembolso de despesas efetuadas com o abastecimento de veículos referido no § 1º deste artigo, deverá ser acompanhado da devolução dos documentos -combustível no valor equivalente ao da importância a ser reembolsada.

Artigo 10 - Este Ato entra em vigor nesta, surtindo efeitos a partir do 1º dia útil do mês seguinte ao da assinatura do contrato a ser firmado com a empresa incumbida do fornecimento dos documentos -combustível, de que trata a Concorrência Nº 1/1998.

À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.

Palácio “9 de Julho”, em 06 de abril de 1998.

PAULO KOBAYASHI

Presidente

MILTON MONTI

1° Secretário

CECÍLIA PASSARELLI

2ª Secretária

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.