Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 29, DE 07 DE OUTUBRO DE 1998

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, à vista de tudo quanto consta do presente Processo RG Nº 7867/1998, que cuida do assunto em epígrafe, tendo em vista a necessidade de estruturar as Coordenadorias da Procuradoria da ALESP, visando a conferir maior efetividade às atribuições do referido órgão previstas no art. 11 da Resolução nº 776, de 14, publicada em 15/10/96, e no art. 30 da Constituição do Estado, bem como dispor sobre a sua Corregedoria, RESOLVE:

Artigo 1º - As atribuições da Procuradoria da ALESP previstas no artigo 11 da Resolução nº 77/696, serão desempenhadas através de áreas de concentração, denominadas Coordenadorias de Área, por seus Procuradores e pela Corregedoria.

Parágrafo Único - Fica excepcionada da regra contida no “caput” as atribuições da Procuradoria relativas ao processo legislativo, que serão desempenhadas por todos os membros da Procuradoria, indistintamente, sob direção do Procurador Chefe, compreendendo em especial.

I - redigir, por determinação da Mesa, proposições legislativas;

II - prestar consultoria jurídica aos Deputados, nos assuntos pertinentes ao exercício de suas funções, envolvendo questões de legislação federal, estadual e municipal, bem como nas questões jurídicas atinentes à técnica legislativa;

III - prestar assessoramento técnico -jurídico às Comissões Permanentes, em especial à Comissão de Constituição e Justiça, e às Comissões Temporárias;

IV - elaborar pareceres técnico -jurídicos, estudos e proposições legislativas, procedendo, quando for o caso, a pesquisas, críticas e coordenação de elementos destinados à elaboração de projetos de estudos de matéria de interesse da Assembléia;

V - promover estudos dispensados ao bom desempenho de suas funções.

Artigo 2º - Às Coordenadorias de Área compete desempenhar as atribuições da Procuradoria da Assembléia Legislativa, através dos seguintes órgãos:

1 - Coordenadoria da Área de Contencioso Geral;

2 - Coordenadoria da Área de Consultoria Administrativa de Licitações e Contratos;

3 - Coordenadoria da Área de Consultoria Administrativa de Pessoal e de Assuntos Internos;

4 - Coordenadoria da Área de Administração e Serviços Gerais.

Artigo 3º - À Coordenadoria da Área do Contencioso Geral compete:

I - exercer a representação judicial do Poder Legislativo em qualquer juízo ou Tribunal como autora, ré, assistente ou oponente nas ações civis, criminais, trabalhistas, de acidente de trabalho e nos processos especiais;

II - exercer a representação extrajudicial do Poder Legislativo, nas questões submetidas pela Mesa, Secretaria Geral Parlamentar e Secretaria Geral de Administração;

III - propor, à Mesa, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

IV - promover os estudos destinados ao bom desempenho das suas funções.

Artigo 4º - À Coordenadoria da Área Administrativa de Licitações e Contratos compete:

I - exercer a consultoria jurídica prestando assessoramento técnico -jurídico à Administração da Assembléia em geral, elaborando minutas de contrato, emitindo pareceres sobre processos licitatórios e, ainda, proceder a estudos jurídicos, quando solicitados pela Mesa, Secretaria Geral Parlamentar e Secretaria Geral de Administração;

II - examinar os contratos, convênios e instrumentos de igual natureza em que a Assembléia faz parte;

III - promover os estudos necessários para o bom desempenho dos serviços internos da Administração.

Artigo 5º - À Coordenadoria da Área Administrativa de Pessoal e de Assuntos Internos compete:

I - prestar consultoria e assessoramento técnico -jurídico à Mesa, às Secretaria Geral Parlamentar e Secretaria Geral de Administração nos assuntos que esta competir;

II - analisar e manifestar -se, quando solicitada, nas questões relativas aos servidores do QSAL;

III - prestar assessoramento técnico -jurídico nos processos administrativos, inclusive os disciplinares, em tramitação na Assembléia quando solicitado pela Administração da ALESP;

IV - manifestar -se juridicamente, nos assuntos gerais que lhe forem submetidos pela Administração da Assembléia Legislativa;

V - promover os estudos jurídicos necessários ao bom desempenho dos serviços internos da Assembléia.

Artigo 6º - À Coordenadoria da Área de Administração e Serviços Gerais compete:

I - secretariar o Procurador Chefe no desempenho de suas funções;

II - executar as atividades de expediente e documentação da Procuradoria da Assembléia Legislativa;

III - dar suporte de apoio aos Procuradores no exercício de suas funções;

IV - executar outras atividades meio a serem determinadas pelo Procurador Chefe.

V - supervisionar as atividades dos estagiários na Procuradoria.

Artigo 7º - A Corregedoria será constituída por 1 (um) Procurador -Corregedor, e por 2 (dois) Procuradores -Corregedores -Auxiliares, e terá a função fiscalizadora das atividades funcionais e da conduta dos membros da Procuradoria da ALESP.

§ 1º - O Procurador -Corregedor e os Procuradores -Corregedores -auxiliares serão designados pelo Procurador -Chefe, dentre os membros em exercício na Procuradoria da Assembléia Legislativa.

§ 2º - O Procurador -Chefe poderá dispensar os Procuradores -Corregedores, quando for o caso, das atribuições normais de seus cargos.

§ 3º - O Procurador -Corregedor será substituído automaticamente em suas faltas e impedimentos, por qualquer dos Corregedores -auxiliares.

Artigo 8º - À Corregedoria da Procuradoria da ALESP compete:

I - fiscalizar as atividades dos órgãos da Procuradoria da ALESP;

II - apreciar as representações relativamente às atuações dos Procuradores e da Procuradoria;

III - acompanhar, através de relatórios circunstanciados, o estágio probatório dos membros da Procuradoria da ALESP;

IV - propor a exoneração de membros da Procuradoria da ALESP que não cumprirem as condições do estágio probatório;

V - propor, de ofício e em conjunto com o Procurador -Chefe, a instauração de sindicâncias e processo administrativo disciplinar contra os membros da Procuradoria da ALESP, e apresentar, nesses casos, relatórios circunstanciados;

VI - sugerir as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços da Procuradoria da ALESP.

VII - arquivar os procedimentos administrativos disciplinares e sindicâncias, caso não provados os fatos alegados.

Parágrafo Único - As atribuições consignadas nos incisos III, IV e V serão tomadas por unanimidade de votos dos membros da Corregedoria, “ad referendum” do Procurador -Chefe.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 9º - Para conduzir os serviços das Coordenadorias de Área, serão indicados pelo Procurador -Chefe, dentre os membros da Procuradoria da Assembléia Legislativa, Procuradores -Coordenadores de Área.

Parágrafo único - Compete ainda aos Procuradores -Coordenadores de área superintender sob direção do Procurador -Chefe os trabalhos jurídicos e administrativos das coordenadorias, bem como auxiliar o Procurador -Chefe nas questões submetidas ao seu conhecimento.

Artigo 10 - Além das atribuições fixadas às Coordenadorias, poderão ser desempenhadas por estas, outras determinadas pelo Procurador -Chefe.

Artigo 11 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 1º - A avaliação especial de desempenho dos ocupantes dos cargos da classe de Procurador da Assembléia Legislativa, que estavam em estágio probatório quando da promulgação da Emenda 19, de 1998, consoante ficou previsto no § 4º do artigo 41 da Constituição da República, como condição para aquisição da estabilidade, exigida nos termos da redação do artigo 28 dessa Emenda, ficará a cargo do Grupo da APAI, especialmente incumbida pela Mesa para esse fim.

§ 1º - As atividades desenvolvidas pelos membros da Procuradoria que estejam cumprindo o estágio probatório constarão do relatório circunstanciado, elaborado pela Corregedoria e submetido ao Procurador Chefe e encaminhado à Mesa para deliberação, após manifestação da Comissão referida no “caput”.

§ 2º - O membro da Procuradoria provido no cargo de Procurador da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo Procurador -Chefe, por se tratar de cargo de estrita confiança da Administração Superior, terá sua avaliação especial de desempenho referida no “caput” deste artigo efetuada diretamente pela Egrégia Mesa, levando -se em conta as suas atividades exercidas no efetivo exercício do cargo de provimento em comissão.

À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.

Palácio “9 de Julho”, em 07 de outubro de 1998.

PAULO KOBAYASHI

Presidente

MILTON MONTI

1° Secretário

CECÍLIA PASSARELLI

2ª Secretária

Retificações


No artigo 9º do Ato nº 29/98, da Mesa, de 07, publicado em 08/10/98, onde se lê indicados, leia-se designados.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.