Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 25, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade e a conveniência da Administração da ALESP em regulamentar o artigo 26 da Resolução nº 783, de 1º de julho de 1997, que trata do credenciamento de estudantes junto às Secretarias da Casa para receberem treinamento profissional junto aos diversos órgão integrantes da sua estrutura, de acordo com as suas áreas de atuação, e tendo em vista ainda as disposições da Lei Federal nº 6.494, de 1977, RESOLVE:

Artigo 1º - O credenciamento de estudantes junto aos órgãos da Administração da Alesp, nos termos preconizados pelo artigo 26 da Resolução nº 783, de 1º de julho de 1997, poderá ser efetuado diretamente pela Assembléia Legislativa com as instituições de ensino ou através de agentes de integração, mediante convênios ou contratos firmados com empresas especializadas, observado, em qualquer caso, o processo seletivo público.

Artigo 2º - No processo de credenciamento, para fins de estágio curricular, deverá ser guardada estreita correlação entre o conteúdo dos currículos dos cursos nos quais os estudantes estejam matriculados e as atividades a ser por eles desenvolvidas nas áreas de atuação dos diversos órgãos da Administração da Assembléia Legislativa.

Artigo 3º - O número de credenciamentos deverá ser fixado pelos Secretários Gerais da Assembléia Legislativa, ouvidos os responsáveis pelos diversos órgãos da Administração interessados.

Artigo 4º - O estágio incidirá sobre os estudantes, inclusive estrangeiros, matriculados nos dois últimos anos de cursos de nível médio ou superior e seu período de credenciamento junto à Assembléia Legislativa não poderá exceder a quatro semestres letivos.

Parágrafo único - No decorrer do período do estágio, os alunos credenciados deverão apresentar ao final de cada semestre, perante a Assembléia Legislativa, atestado de freqüência relativo aos cursos a que pertencerem.

Artigo 5º - O estágio de que trata o presente ato terá caráter de aprendizado e treinamento, a fim de proporcionar experiência prática na mesma linha da formação acadêmica do estagiário, ficando vedado aos estudantes credenciados assumirem trabalhos ou tarefas próprios dos servidores do Q.S.A.L., bem como executarem de forma efetiva os serviços próprios do pessoal da Alesp.

Artigo 6º - O período de credenciamento não implicará em nenhum tipo de vínculo empregatício entre o estudante e a Assembléia Legislativa, nem poderá ser computado como tempo de serviço público, para qualquer efeito.

Artigo 7º - Durante o período de estágio, o estudante perceberá, mensalmente, da instituição do ensino ou dos agentes de integração, a título de bolsa -auxílio, respectivamente a importância de R$ 300,00 (trezentos reais) ou R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), conforme esteja matriculado em curso de 2º ou 3º graus, além de fazer jus a seguro de acidentes pessoais.

Artigo 8º - A formalização do credenciamento do estudante dar -se -á mediante o estabelecimento de termo de compromisso, firmado entre a Assembléia Legislativa e o agente de integração ou a instituição de ensino a que pertença o estagiário.

Artigo 9º - O horário da jornada diária de atividade dos estudantes estagiários deverá ser fixado pelos Secretários Gerais da Assembléia Legislativa, e compatibilizar -se com os horários dos estabelecimentos de ensino a que pertencerem.

Artigo 10 - A supervisão das tarefas desempenhadas pelos estagiários e o controle de entrada e saída da repartição, ficarão a cargo das unidades administrativas da Casa responsáveis pelo treinamento dos estudantes.

Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação do presente Ato correrão à conta das verbas próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo.

Artigo 12 - O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.

Palácio 9 de Julho, em 23 de setembro de 1999.

VANDERLEI MACRIS

President

ROBERTO GOUVEIA

1° Secretário

PASCHOAL THOMEU

2° Secretário

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.