Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 26, DE 08 DE OUTUBRO DE 1999

(Atualizado até o Ato da Mesa n° 13, de 13 de maio de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinar a instalação, o uso, a política de segurança e a responsabilidade pela utilização de recursos, produtos, programas e equipamentos de informática ("software" e "hardware"), na sede do Poder Legislativo Paulista, DECIDE :

Artigo 1º - A instalação de programas de informática no Palácio 9 de Julho observará a legislação pertinente, especialmente no que tange à proteção dos direitos autorais, à comercialização e à regularidade no licenciamento do uso dos produtos.

Artigo 2º - Os programas de informática já instalados, assim como aqueles futuramente adquiridos, terão a seguinte classificação:

I - genéricos, neste conceito incluídos aqueles de uso geral na Casa e imprescindíveis ao bom funcionamento e interligação de suas secretarias, departamentos, gabinetes e divisões;

II - específicos de área, neste conceito incluídos aqueles de uso específico ou restrito a determinados setores da Casa, em consonância com suas peculiaridades e necessidades;

III - pessoais, neste conceito incluídos aqueles cuja aquisição e uso ficarão sob inteira responsabilidade do usuário, com as restrições contidas neste Ato.

Artigo 3º - São atribuições do Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional, além daquelas previstas nos artigos 57 e 58 do Ato Nº 26/1996 :

I - relacionar os programas de informática de classificação genérica, nos termos do inciso I do artigo anterior, em lista a ser renovada periodicamente;

II - manter sob guarda as licenças originais de uso dos programas de informática mencionados no inciso anterior;

III - manter em seus arquivos cópias das licenças de uso dos programas de informática classificados como específicos de área ou pessoais;

IV - fiscalizar o cumprimento das disposições contidas neste Ato;

V - apresentar proposta de alteração do Plano Diretor de Informática, quando necessária à atualização e modernização do sistema de informática instalado no Palácio 9 de Julho;

VI - cadastrar os programas de informática classificados como específicos de área e pessoais, nos moldes do disposto nos artigos 4º, II, e 6º, § 1º;

VII - exercer todas as demais atividades que estejam relacionadas direta ou indiretamente ao cumprimento deste Ato;

VIII - assinar, através de seu Diretor, o termo de recebimento e a licença dos programas classificados como "genéricos";

IX - assinar, através de seu Diretor, conjuntamente com o responsável pelo Departamento solicitante ou por algum dos órgãos de que trata a hipótese do artigo 5º, o termo de recebimento e a licença dos programas classificados como "específicos de área".

Artigo 4º - Os programas e produtos de informática classificados como específicos de área deverão ter a sua solicitação de compras encaminhada através do responsável pelo Departamento interessado, que se encarregará da triagem daqueles que realmente sejam do interesse de seu respectivo Departamento ou das Divisões e Serviços que dele façam parte, em ato motivado, tendo ainda as seguintes atribuições:

I - informar o Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional da intenção de compra, para a verificação da compatibilidade com os programas já instalados e suporte do sistema;

II - informar o Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional quando da efetivação da compra, enviando ainda a cópia da(s) licença(s) de uso, para os fins do disposto nos incisos III e VI do artigo 3º deste Ato;

III - manter sob guarda a(s) licença(s) de uso do(s) programa(s) de informática, em sua versão original, instalado(s) em seu Departamento ou nas Divisões e Serviços que dele façam parte.

Artigo 5º - Os programas e produtos de informática de interesse da Mesa, Gabinete das Lideranças e Gabinete dos Deputados, Procuradoria, Assessoria de Planejamento e Auditoria Interna, Núcleo de Qualidade e Secretarias Gerais Parlamentar e de Administração, deverão ser solicitados pelos seus respectivos responsáveis, atendendo -se, no que couber, ao disposto nos incisos I, II e III do artigo anterior.

Artigo 6º - Os programas e produtos de informática classificados como pessoais, somente serão admitidos se guardarem pertinência com os trabalhos desenvolvidos no local de lotação do usuário solicitante.

§ 1º - O usuário solicitante deverá endereçar consulta por escrito ao Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional, instruída com o contrato de licença de uso do(s) programa(s) ou, na sua falta, com o documento fiscal relativo à sua aquisição, apresentados no original, acompanhados de cópia, de que deverá tomar ciência o seu superior hierárquico, se houver, com vistas à verificação da compatibilidade com os programas já instalados e suporte do sistema, assim como do cumprimento do disposto nos incisos III e VI do artigo 3º deste Ato, em caso de aprovação da instalação.

§ 2º - Aprovada a instalação, pelo Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional, será devolvida a licença ou documento fiscal original, que o usuário deverá conservar consigo, nas dependências que ocupe no Palácio 9 de Julho, em caso de eventual fiscalização por parte do Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional.

§ 3º - Os programas e produtos de informática solicitados pelos Gabinetes das Lideranças e Gabinete dos Deputados serão considerados entre aqueles classificados como de natureza pessoal, salvo quando atenderem à maioria dos Gabinetes, quando então serão tidos como específicos de área.

Artigo 7º - A utilização da rede interna e externa (internet e intranet) de computadores, custeada com recursos da Administração Pública, será disponibilizada aos servidores com a exclusiva finalidade de promover o acesso às informações relacionadas ao desenvolvimento do trabalho técnico e legislativo.

Artigo 8º - A utilização do correio eletrônico interno dependerá do número de licenças de usuários disponíveis.

Parágrafo único - O usuário assumirá inteira responsabilidade pelo teor dos textos enviados através do correio eletrônico, especialmente aqueles distribuídos em toda a rede interna ou externa.

Artigo 9º - A instalação de equipamentos de informática, quando não pertencentes ao patrimônio da Assembléia Legislativa, ficará condicionada a solicitação, por escrito, em duas vias, endereçada ao Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional, acompanhada dos seguintes documentos:

I - documento fiscal do equipamento;

II - configuração do equipamento;

III - relação de programas pré-instalados;

IV - originais das licenças de uso dos programas pré-instalados;

V - cópia das licenças de uso dos programas pré-instalados, para os fins do que dispõem os incisos III e VI do artigo 3º deste Ato;

VI - justificativa do pedido.

§ 1º - A aprovação do pedido ficará condicionada à verificação da suportabilidade do sistema e pertinência dos programas pré-instalados com os trabalhos desenvolvidos no local de lotação do usuário solicitante, não implicando necessariamente em conexão com a rede interna de computadores, o que dependerá de análise da disponibilidade técnica e financeira pelos órgãos competentes, sendo vedada a utilização de recursos ou aparatos que causem deficiência ou lentidão expressiva no tráfego da rede.

§ 2º - A prioridade na utilização de pontos de rede será dada aos equipamentos que façam parte do patrimônio da Assembléia Legislativa.

§ 3º - A instalação de programas de informática não incluídos entre aqueles mencionados no inciso III deste artigo, deverá atender, no que couber, aos procedimentos descritos no artigo 6º deste Ato.

§ 4º - Fica vedada a instalação e a utilização de produtos e programas de informática adquiridos pelo Poder Público em equipamentos particulares.

§ 5º - O Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional, se aprovado o pedido, deverá fazer retornar a solicitação ao Secretário Geral de Administração, para cumprimento do disposto na Ordem de Serviço DG nº 1, de 1989.

§ 6º - Aplicar -se -á o disposto no caput deste artigo também aos equipamentos e programas particulares que eventualmente já estejam instalados no Palácio 9 de Julho, sendo concedido, nesse caso, o prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste Ato, para a apresentação da documentação de que tratam os incisos I a VI, sob pena de desligamento compulsório da rede, pelo órgão mencionado no parágrafo anterior.

Artigo 10 - A Administração implementará, desde que assegurados os recursos financeiros para tanto, a política de segurança da rede de computadores, com vistas à prevenção e neutralização dos fatores de risco, especialmente aqueles que se refiram a:

I - acidentes elétricos;

II - vandalismo;

III - catástrofes naturais;

IV - utilização incorreta;

V - sabotagem;

VI - quaisquer outros meios que ponham em risco o sistema e as informações armazenadas nos servidores ou nas estações mono -usuários;

VII - acesso a informações por pessoal não -autorizado.

Parágrafo único - A política de segurança envolverá ainda a aquisição de programas de segurança e controle, instalações adequadas e protegidas, dispositivos para a guarda de fitas "backup", conscientização e treinamento de usuários, assim como todo e qualquer meio e procedimento necessário ao cumprimento dos fins visados no caput deste artigo.

Artigo 11 - Deverão ser tomadas, pelo órgão responsável pela aquisição de produtos, equipamentos, programas e serviços de informática, todas as providências que visem a assegurar, nos procedimentos licitatórios, o respeito aos direitos autorais e sua proteção, ressalvadas as disposições concernentes ao regime jurídico próprio e aquelas relativas à observância dos princípios da Administração Pública, especialmente a supremacia do interesse público sobre o privado.

Artigo 12 - O servidor -usuário deverá zelar pela guarda dos equipamentos e pela correta utilização dos produtos e programas de informática, fornecidos pela Administração, sob pena de incorrer nas penalidades administrativas, civis e penais pertinentes.

Parágrafo único - As penalidades a que se refere o caput deste artigo incidirão também sobre os usuários de equipamentos, produtos e programas de informática não pertencentes ao patrimônio da Assembléia Legislativa, instalados sem a observância dos procedimentos prescritos neste Ato, ou que a estes não se adequarem, nos termos do § 6º do artigo 9º, e que operando no Palácio 9 de Julho, não apresentarem o certificado de propriedade e licenças de uso obrigatórias, assim como sobre aqueles usuários que, agindo culposa ou dolosamente, incorrerem nas hipóteses contidas nos incisos II, IV, V, VI e VII do artigo 10.

Artigo 13 - Tendo em vista o cumprimento dos fins previstos neste Ato, todos os usuários de equipamentos, recursos, produtos e programas de informática, adquiridos pela Administração ou não, desde que operem no Palácio 9 de Julho, deverão assinar Termo de Responsabilidade, que desonere o Poder Público ou assegure o direito de regresso em caso de inobservância do contido no artigo 1º.

Artigo 14 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

(Republicado por haver saído com incorreções) - DOE 09/10/1999.

Presidente

1° Secretário

2° Secretário

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.

- Restaurada a vigência pelo Ato da Mesa n°13, de 13/05/2019, retroagindo seus efeitos a partir da data da publicação do Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.