Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 22, DE 13 DE SETEMBRO DE 1999

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Resolução nº 798/1999, que dispõe sobre a criação do Programa da Cidadania, compreendendo, entre outras atividades, a instituição do Parlamento Jovem Paulista; e considerando a necessidade de normatizar a sua consecução e, em especial, a do Parlamento Jovem Paulista, em conformidade com o previsto no artigo 5º da supracitada norma, resolve:

Artigo 1º  - Os trabalhos da primeira legislatura do Parlamento Jovem Paulista serão desenvolvidos no dia 26 de novembro de 1999, nas dependências da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, Palácio 9 de Julho, no Plenário "Juscelino Kubitscheck", em sessão plenária com início às 9 horas.

§ 1º - Ao tomarem posse, os deputados do Parlamento Jovem Paulista prestarão o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do Estado de São Paulo, dentro das normas constitucionais";

§ 2º - O término da sessão ocorrerá às 17 horas, com a redação de Autógrafos dos projetos aprovados na Ordem do Dia e que serão publicados no "Diário da Assembléia".

Artigo 2º - O estudante interessado em se candidatar a uma vaga no Parlamento Jovem Paulista orientar-se-á conforme os seguintes requisitos, procedimentos e instruções:

I - estar matriculado entre a 5ª e 8ª série do ensino fundamental regular, na idade própria, em estabelecimento de ensino público ou particular do Estado de São Paulo, no corrente ano;

II - inscrever-se como candidato, em ficha própria (anexo 1), a ser obtida na Secretaria de sua escola, nos prazos estabelecidos;

III - optar por um "Partido Temático" no ato da inscrição, entre os seguintes:

a) - Partido da Agricultura;

b) - Partido da Cultura;

c) - Partido da Defesa do Consumidor;

d) - Partido dos Direitos Humanos;

e) - Partido da Educação;

f) - Partido do Emprego;

g) - Partido dos Esportes;

h) - Partido da Habitação;

i) - Partido da Natureza;

j) - Partido da Saúde;

l) - Partido da Segurança Pública.

IV - preparar, como representante do "Partido Temático" escolhido, um projeto de lei, nos moldes do padrão formal previsto no anexo 1 do "Manual do Candidato ao Parlamento Jovem Paulista";

V - ser escolhido como representante de sua escola, em processo interno, de acordo com as normas estabelecidas neste Ato (anexo 2).

§ 1º - Na elaboração do projeto de lei, é desejável que o candidato contemple sugestões de seus colegas, expresse anseios de sua comunidade e incorpore orientações de seus responsáveis e professores.

§ 2º - O trabalho escolhido como o  melhor da unidade escolar será enviado à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo pela Direção da escola, via Internet, de acordo com as normas estabelecidas no "Manual do Candidato ao Parlamento Jovem Paulista" ou, na impossibilidade desse recurso, pelo correio, por fax ou entregue, sob protocolo, na Assembléia Legislativa, em 1 (uma) via datilografada ou digitada.

§ 3º - O não cumprimento dos prazos do cronograma impugnará a candidatura.

Artigo 3º  - Em 1999, o processo de escolha dos deputados do Parlamento Jovem Paulista obedecerá às datas e aos prazos do "Cronograma de Atividades" (anexo 3).

Artigo 4º  - Compete à Comissão Executiva, composta por deputados estaduais, encarregada de implementar os procedimentos necessários para a realização da sessão do Parlamento Jovem Paulista, nos termos do artigo 4º, § 1º da Resolução nº 798/1999:

I - estabelecer Grupo de Trabalho Especial - GTE - para divulgar o evento, oferecer informações, elaborar o "Manual do Candidato ao Parlamento Jovem Paulista" e o "Regimento Interno do PJP", enviar materiais às escolas, recepcionar os trabalhos, acompanhar a execução dos procedimentos determinados pela Comissão Executiva, zelar pelo cumprimento do "Cronograma de Atividades" e tomar todas as providências necessárias para garantir que a sessão do Parlamento Jovem Paulista atinja os objetivos propostos;

II - proceder à escolha dos 94 deputados do Parlamento Jovem Paulista, a partir dos trabalhos recepcionados, com base, unicamente, em critérios e pontuações idênticos aos estabelecidos para a primeira fase (nível de unidade escolar), constantes do anexo 2, sendo que nos casos de empate a Comissão Executiva poderá valer-se do critério de série e idade;

III - divulgar os resultados, nos prazos previstos no "Cronograma de Atividades", de forma que cada deputado do Parlamento Jovem Paulista  seja conhecido por seu nome e como representante de sua escola, de sua região e do Partido Temático pelo qual fez opção;

IV - estabelecer normas supletivas ou complementares a este Ato, sempre que se fizer necessário, e ao longo de todo o processo.

Parágrafo único - Não haverá, em nenhuma hipótese, recurso das decisões estabelecidas no processo de escolha.

Artigo 5º  - A posse dos deputados jovens eleitos e o processo de eleição da Mesa Executiva, assim como a forma de realização dos trabalhos da sessão plenária obedecerão às normas estabelecidas do "Regimento Interno do Parlamento Jovem Paulista".

Artigo 6º  - As normas para o funcionamento do Parlamento Jovem obedecerão, também, às seguintes exigências e formalidades:

I - a Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo assumirá a direção inicial dos trabalhos;

II - aberta a sessão, proceder-se-á ao recebimento de diplomas, à posse, à tomada do compromisso legal e à eleição da Mesa Executiva do Parlamento Jovem.

Artigo 7º  - A Secretaria Geral Parlamentar da Assembléia Legislativa providenciará para que os deputados do Parlamento Jovem Paulista contem com o assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu final.

Artigo 8º  - Atividades complementares de caráter informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do Poder Legislativo serão desenvolvidas no dia 25 de novembro, nas dependências da Assembléia Legislativa, como parte do programa de recepção aos deputados do Parlamento Jovem Paulista, de acordo com instruções específicas a serem estabelecidas pela Comissão Executiva.

Artigo 9º  - Os deputados do Parlamento Jovem, assim como seus assessores parlamentares, em conformidade com o previsto no Artigo 6º da Resolução nº 798/1999 e disciplinado no "Manual do Candidato", deverão comparecer às atividades programadas devidamente acompanhados por seus pais ou responsáveis.

Artigo 10 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa, em 13 de setembro de 1999.

a) VANDERLEI MACRIS - Presidente

b) Roberto Gouveia -1° Secretário

c) Paschoal Thomeu - 2° Secretário.

 

ANEXOS

 

Anexo 1

 

Anexo 2

Processo de seleção de representante de escola


1. Os candidatos a deputado do Parlamento Jovem Paulista, Legislatura de 1999, deverão inscrever-se em suas escolas, nos prazos estabelecidos no Cronograma de Atividades (Anexo 3), em ficha própria (Anexo 1);
2. Após a inscrição, o candidato deverá redigir e entregar, no prazo estipulado, um Projeto de Lei (Anexo 1 do Manual do Candidato ao Parlamento Jovem) que concorrerá com os demais projetos elaborados em sua escola;
3. Uma comissão julgadora, composta preferencialmente por representantes de diversos segmentos da comunidade escolar e designada pela Direção da escola, escolherá o melhor Projeto de Lei e o enviará à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, observando rigorosamente o prazo estabelecido no “Cronograma de Atividades” (Anexo 3);
4. Para proceder à escolha do Projeto de Lei que, afinal, representará a escola, a Comissão Julgadora observará os seguintes critérios e pontuações, com especial atenção àqueles descritos nas alíneas “a” e “c”, cuja inobservância acarretará a desclassificação do candidato a Deputado:
a) (critério eliminatório) respeito à forma de Projeto de Lei, conforme os exemplos reproduzidos no Manual do Candidato ao Parlamento Jovem/99 - (2 pontos);
b) correção gramatical; concisão; clareza - (2 pontos);
c) (critério eliminatório) pertinência em relação ao tema do “Partido” do candidato - (2 pontos);
d) originalidade (3 pontos);
e) exeqüibilidade da propositura (1 ponto).
5. A Comissão selecionará um e apenas um Projeto de Lei para envio à Assembléia Legislativa com o objetivo de representar a unidade escolar. Poderá, entretanto, estabelecer outros tipos de classificação para fins de divulgação, estímulo e enriquecimento do processo ensino-aprendizagem , no âmbito interno da escola.

 

Anexo 3

Cronograma