A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, considerando a necessidade de disciplinar a instalação, o uso, a
política de segurança e a responsabilidade pela utilização de recursos, produtos,
programas e equipamentos de informática ("software" e
"hardware"), na sede do Poder Legislativo Paulista, DECIDE :
Artigo
1º - A instalação de programas de informática no
Palácio 9 de Julho observará a legislação pertinente, especialmente no que
tange à proteção dos direitos autorais, à comercialização e à regularidade no
licenciamento do uso dos produtos.
Artigo
2º - Os programas de informática já instalados,
assim como aqueles futuramente adquiridos, terão a seguinte classificação:
I - genéricos, neste
conceito incluídos aqueles de uso geral na Casa e imprescindíveis ao bom
funcionamento e interligação de suas secretarias, departamentos, gabinetes e
divisões;
II - específicos de área,
neste conceito incluídos aqueles de uso específico ou restrito a determinados setores da Casa, em consonância
com suas peculiaridades e necessidades;
III - pessoais, neste conceito
incluídos aqueles cuja aquisição e uso ficarão sob inteira responsabilidade do
usuário, com as restrições contidas neste Ato.
Artigo
3º - São atribuições do Departamento de
Informática e Desenvolvimento Organizacional, além daquelas previstas nos
artigos 57 e 58 do Ato Nº 26/1996 :
I - relacionar os programas
de informática de classificação genérica, nos termos do inciso I do artigo anterior,
em lista a ser renovada periodicamente;
II - manter sob guarda as
licenças originais de uso dos programas de informática mencionados no inciso
anterior;
III - manter em seus arquivos
cópias das licenças de uso dos programas de informática classificados como
específicos de área ou pessoais;
IV - fiscalizar o cumprimento
das disposições contidas neste Ato;
V - apresentar proposta de
alteração do Plano Diretor de Informática, quando necessária à atualização e
modernização do sistema de informática instalado no Palácio 9 de Julho;
VI - cadastrar os programas
de informática classificados como específicos de área e pessoais, nos moldes do
disposto nos artigos 4º, II, e 6º, § 1º;
VII - exercer todas as demais
atividades que estejam relacionadas direta ou indiretamente ao cumprimento
deste Ato;
VIII - assinar, através de seu
Diretor, o termo de recebimento e a licença dos programas classificados como
"genéricos";
IX - assinar, através de seu
Diretor, conjuntamente com o responsável pelo Departamento solicitante ou por
algum dos órgãos de que trata a hipótese do artigo 5º, o termo de recebimento e
a licença dos programas classificados como "específicos de área".
Artigo
4º - Os programas e produtos de informática
classificados como específicos de área
deverão ter a sua solicitação de compras encaminhada através do
responsável pelo Departamento interessado, que se encarregará da triagem
daqueles que realmente sejam do interesse de seu respectivo Departamento ou das
Divisões e Serviços que dele façam parte, em ato motivado, tendo ainda as
seguintes atribuições:
I - informar o Departamento
de Informática e Desenvolvimento Organizacional da intenção de compra, para a
verificação da compatibilidade com os programas já instalados e suporte do
sistema;
II - informar o Departamento
de Informática e Desenvolvimento Organizacional quando da efetivação da compra,
enviando ainda a cópia da(s) licença(s) de uso, para os fins do disposto nos
incisos III e VI do artigo 3º deste Ato;
III - manter sob guarda a(s)
licença(s) de uso do(s) programa(s) de informática, em sua versão original,
instalado(s) em seu Departamento ou nas Divisões e Serviços que dele façam
parte.
Artigo
5º - Os programas e produtos de informática de
interesse da Mesa, Gabinete das Lideranças e Gabinete dos Deputados,
Procuradoria, Assessoria de Planejamento e Auditoria Interna, Núcleo de
Qualidade e Secretarias Gerais Parlamentar e de Administração, deverão ser
solicitados pelos seus respectivos responsáveis, atendendo -se, no que couber,
ao disposto nos incisos I, II e III do artigo anterior.
Artigo
6º - Os programas e produtos de informática
classificados como pessoais, somente serão admitidos se guardarem pertinência
com os trabalhos desenvolvidos no local de lotação do usuário solicitante.
§ 1º
- O usuário solicitante deverá endereçar consulta por escrito ao Departamento
de Informática e Desenvolvimento Organizacional, instruída com o contrato de
licença de uso do(s) programa(s) ou, na sua falta, com o documento fiscal
relativo à sua aquisição, apresentados no original, acompanhados de cópia, de
que deverá tomar ciência o seu superior hierárquico, se houver, com vistas à
verificação da compatibilidade com os
programas já instalados e suporte do sistema, assim como do cumprimento
do disposto nos incisos III e VI do artigo 3º deste Ato, em caso de aprovação
da instalação.
§ 2º
- Aprovada a instalação, pelo Departamento de Informática e Desenvolvimento
Organizacional, será devolvida a licença ou documento fiscal original, que o
usuário deverá conservar consigo, nas dependências que ocupe no Palácio 9 de
Julho, em caso de eventual fiscalização por parte do Departamento de
Informática e Desenvolvimento Organizacional.
§ 3º
- Os programas e produtos de informática solicitados pelos Gabinetes das
Lideranças e Gabinete dos Deputados
serão considerados entre aqueles classificados como de natureza pessoal, salvo
quando atenderem à maioria dos Gabinetes, quando então serão tidos como
específicos de área.
Artigo
7º - A utilização da rede interna e externa
(internet e intranet) de computadores, custeada com recursos da Administração
Pública, será disponibilizada aos servidores com a exclusiva finalidade de
promover o acesso às informações relacionadas ao desenvolvimento do trabalho
técnico e legislativo.
Artigo
8º - A utilização do correio eletrônico interno
dependerá do número de licenças de usuários disponíveis.
Parágrafo único - O usuário assumirá inteira responsabilidade pelo teor dos textos enviados
através do correio eletrônico, especialmente aqueles distribuídos em toda a
rede interna ou externa.
Artigo
9º - A instalação de equipamentos de
informática, quando não pertencentes ao patrimônio da Assembléia Legislativa,
ficará condicionada a solicitação, por escrito, em duas vias, endereçada ao
Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional, acompanhada dos
seguintes documentos:
I - documento fiscal do
equipamento;
II - configuração do
equipamento;
III - relação de programas
pré-instalados;
IV - originais das licenças
de uso dos programas pré-instalados;
V - cópia das licenças de
uso dos programas pré-instalados, para os fins do que dispõem os
incisos III e VI do artigo 3º deste Ato;
VI - justificativa do pedido.
§ 1º
- A aprovação do pedido ficará condicionada à verificação da suportabilidade do
sistema e pertinência dos programas
pré-instalados com os trabalhos desenvolvidos no local de lotação do usuário
solicitante, não implicando necessariamente em conexão com a rede interna de
computadores, o que dependerá de análise da disponibilidade técnica e
financeira pelos órgãos competentes, sendo vedada a utilização de recursos ou
aparatos que causem deficiência ou
lentidão expressiva no tráfego da rede.
§ 2º
- A prioridade na utilização de pontos de rede será dada aos equipamentos que
façam parte do patrimônio da Assembléia Legislativa.
§ 3º
- A instalação de programas de informática não incluídos entre aqueles
mencionados no inciso III deste artigo, deverá atender, no que couber, aos
procedimentos descritos no artigo 6º deste Ato.
§ 4º
- Fica vedada a instalação e a utilização de produtos e programas de
informática adquiridos pelo Poder Público em equipamentos particulares.
§ 5º
- O Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional, se aprovado o
pedido, deverá fazer retornar a solicitação ao Secretário Geral de
Administração, para cumprimento do disposto na Ordem de Serviço DG nº 1, de
1989.
§ 6º
- Aplicar -se -á o disposto no caput deste artigo também aos equipamentos e programas particulares que eventualmente já estejam
instalados no Palácio 9 de Julho, sendo concedido, nesse caso, o prazo de 30
dias, contados da data da publicação deste Ato, para a apresentação da
documentação de que tratam os incisos I a VI, sob pena de desligamento
compulsório da rede, pelo órgão mencionado no parágrafo anterior.
Artigo
10 - A
Administração implementará, desde que assegurados os recursos financeiros para
tanto, a política de segurança da rede de computadores, com vistas à prevenção
e neutralização dos fatores de risco, especialmente aqueles que se refiram a:
I - acidentes elétricos;
II - vandalismo;
III - catástrofes naturais;
IV - utilização incorreta;
V - sabotagem;
VI - quaisquer outros meios que
ponham em risco o sistema e as informações armazenadas nos servidores ou nas
estações mono -usuários;
VII - acesso a informações por
pessoal não -autorizado.
Parágrafo único - A política de segurança envolverá ainda a aquisição de programas
de segurança e controle, instalações
adequadas e protegidas, dispositivos para a guarda de fitas "backup",
conscientização e treinamento de usuários, assim como todo e qualquer meio e
procedimento necessário ao cumprimento dos fins visados no caput deste artigo.
Artigo
11 -
Deverão ser tomadas, pelo órgão responsável pela aquisição de produtos,
equipamentos, programas e serviços de informática, todas as providências que
visem a assegurar, nos procedimentos licitatórios, o respeito aos direitos
autorais e sua proteção, ressalvadas as disposições concernentes ao regime
jurídico próprio e aquelas relativas à observância dos princípios da
Administração Pública, especialmente a supremacia do interesse público sobre o
privado.
Artigo
12 - O
servidor -usuário deverá zelar pela guarda dos equipamentos e pela correta
utilização dos produtos e programas de informática, fornecidos pela
Administração, sob pena de incorrer nas penalidades administrativas, civis e
penais pertinentes.
Parágrafo único - As penalidades a que se refere o caput deste artigo incidirão também
sobre os usuários de equipamentos, produtos e programas de informática não
pertencentes ao patrimônio da Assembléia Legislativa, instalados sem a
observância dos procedimentos prescritos neste Ato, ou que a estes não se
adequarem, nos termos do § 6º do artigo 9º, e que operando no Palácio 9 de
Julho, não apresentarem o certificado de propriedade e licenças de uso
obrigatórias, assim como sobre aqueles usuários que, agindo culposa ou
dolosamente, incorrerem nas hipóteses contidas nos incisos II, IV, V, VI e VII
do artigo 10.
Artigo
13 - Tendo
em vista o cumprimento dos fins previstos neste Ato, todos os usuários de
equipamentos, recursos, produtos e programas de informática, adquiridos pela
Administração ou não, desde que operem no Palácio 9 de Julho, deverão assinar
Termo de Responsabilidade, que desonere o Poder Público ou assegure o direito
de regresso em caso de inobservância do contido no artigo 1º.
Artigo
14 - Este
Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
(Republicado por haver saído com
incorreções) - DOE 09/10/1999.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário