Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 8, DE 05 DE ABRIL DE 2000

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de se restabelecer a obrigatoriedade do porte do Crachá de Identificação Funcional por parte dos servidores do QSAL e demais pessoas que trabalham na sede do Poder Legislativo, como um dos meios capazes de proporcionar maior segurança às pessoas que diuturnamente circulam pelas suas dependências, e ao mesmo tempo auxiliar o trabalho do efetivo da Polícia Militar incumbido de zelar pela segurança do edifício-sede e do patrimônio do Poder Legislativo, RESOLVE:
Artigo 1º - Fica restabelecido o uso obrigatório de Crachá de Identificação Funcional por parte das pessoas que trabalham no recinto do edifício da Assembleia Legislativa, a seguir relacionadas:
I - servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa, quer sejam ocupantes de cargos ou de funções-atividades, bem como os aposentados do QSAL;
II - servidores de outros órgãos ou poderes colocados à disposição da Assembleia Legislativa, bem como aqueles destacados ou afastados para prestar serviços ao Poder Legislativo, junto às suas Assistências Policiais Civil e Militar, estes últimos, quando não estiverem fardados, bem como estagiários que prestam serviços ao Poder Legislativo e
III - empregados das agências da Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, Banco do Estado de São Paulo S/A, Banco do Brasil S/A, Associação dos Funcionários da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - AFALESP, Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - SINDALESP, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, TV São Paulo, pertencente à Câmara Municipal de São Paulo, Imprensa Oficial de São Paulo - IMESP, TV SENAC - SÃO PAULO, Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, bem como os empregados das empresas que exploram os serviços de lanchonete e de limpeza no edifício da Assembleia Legislativa e os condutores de veículos de propriedade da AFALESP.

IV - pessoas indicadas pelos titulares dos Gabinetes da Mesa, Mesa Substituta, Lideranças Partidárias e Gabinetes de Deputados, limitado a 5 (cinco) crachás por gabinete. (NR)

- Inciso IV acrescido pelo Ato da Mesa nº 12, de 28/05/2001.
Parágrafo único - Os empregados a que se refere o inciso III deste artigo ficarão dispensados de portar o crachá de que trata o presente ato, desde que já possuam crachá de identificação funcional próprio e cujo porte seja obrigatório enquanto estiverem circulando pelas dependências do prédio da Assembleia Legislativa.
Artigo 2º - Os servidores ativos, inativos e empregados de que trata o artigo anterior deverão portar o respectivo Crachá de Identificação Funcional em local de fácil visualização, de preferência na parte superior frontal de sua vestimenta, durante todo o tempo em que permanecerem no recinto da Assembleia Legislativa.
Artigo 3º - Os crachás ficarão de posse das pessoas mencionadas no artigo 1º enquanto mantiverem o vínculo funcional com a Assembleia Legislativa ou ainda prestarem serviços nas dependências do Poder Legislativo, conforme o caso, comprometendo-se a devolvê-los tão logo cessem quaisquer dessas condições.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos aposentados do QSAL.
Artigo 4º - Caberá aos Diretores de Departamentos, Assessores Chefes de Gabinetes e Procurador Chefe a fiscalização das normas estabelecidas no presente ato.
Parágrafo único - As pessoas que eventualmente estiverem circulando pelas dependências da Assembleia Legislativa sem portar o respectivo crachá poderão ser abordadas pelos policiais civis e militares em serviço no prédio da Alesp e encaminhadas ao Setor de Atendimento ao Público, para a devida identificação e recebimento do Crachá de Visitante ou Provisório, conforme o caso.
Artigo 5º - Os responsáveis pelas instituições, empresas e entidades mencionadas no inciso III do artigo 1º deverão orientar seus empregados no sentido de respeitarem e prestarem toda a sua colaboração para o cumprimento das normas tratadas no presente ato.
Artigo 6º - O descumprimento das disposições constantes do presente ato sujeitará o infrator às sanções administrativas e outras penalidades previstas em lei, conforme o caso, devendo ser aplicadas pela Secretaria Geral de Administração.
Artigo 7º - A aprovação dos modelos e a forma de expedição do Crachá de Identificação Funcional, do Crachá de Visitante e do Crachá Provisório ficarão a cargo do Senhor Secretário Geral de Administração.
Artigo 8º - Em caso de esquecimento, perda ou extravio do Crachá de Identificação Funcional, as pessoas mencionadas no artigo 1º deverão, quando do ingresso no prédio da Assembleia Legislativa, dirigir-se ao Setor de Atendimento ao Público, para a devida identificação e recebimento do Crachá Provisório, o qual deverá ser renovado diariamente.
Artigo 9º - Os visitantes da Assembleia Legislativa deverão ser identificados pelo Serviço de Atendimento ao Público situado junto às Portarias da Casa; preenchendo o formulário em duas vias e recebendo, no ato, uma cópia do formulário e o Crachá de Visitante, o qual deverá ser portado durante o período em que permanecerem no interior do prédio da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único - A cópia do formulário a que se refere o "caput" deste artigo será devolvida pelo visitante à saída, no Setor de Atendimento ao Público, devidamente vistada no gabinete ou dependência da Casa por ele visitado, concomitante com a devolução do respectivo crachá.
Artigo 10 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 24 de abril do corrente, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato nº 245, de 24 de agosto de 1988.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Enquando não forem defitinivamente implantadas as medidas de que tratam este Ato, os seus destinatários deverão portar a respectiva Carteira de Identidade Funcional dentro do porta-crachá que será fornecido pela Administração da Assembleia Legislativa, na forma indicada no artigo 2º.

- Revogado pela Decisão da Mesa nº 676, de 16/03/2012.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.