ATO Nº 0005/2000 DA MESA

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, estabelece o Regimento Interno da CIPA, constituída pela Resolução nº 803, de 13 de dezembro de 1999.
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS E DE PROMOÇÃO À SAÚDE - CIPA:
Artigo 1º - A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais e de Promoção à Saúde (CIPA) da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo tem como objetivo atuar para a melhoria dos ambientes de trabalho e controle das condições de risco existentes na ALESP, bem como a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar o trabalho compatível com a preservação da vida, a promoção da saúde e a qualidade de vida do servidor do Legislativo.
Artigo 2º - A CIPA, constituída pela Resolução nº 803, de 13 de dezembro de 1999, atenderá ao inciso XXV, do artigo 115, da Constituição do Estado de São Paulo, ao artigo 9º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, e demais regulamentações legais pertinentes.
Artigo 3º - A CIPA será composta por 3 (três) membros representantes titulares e 3 (três) suplentes, indicados pela Mesa Diretora, e 6 (seis) membros representantes titulares e 6 (seis) suplentes, eleitos pelos servidores.
§ 1º - Os membros representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, dentre os servidores em exercício de cargos efetivos ou estáveis, podendo votar qualquer servidor, seja qual for seu vínculo funcional com a ALESP.
§ 2º - A Mesa Diretora indicará seus membros representantes dentre os servidores, independentemente do vínculo funcional.
Artigo 4º - O mandato dos membros da CIPA, eleitos e indicados, será de dois anos, admitida a reeleição.
§ 1º - Os membros da CIPA exercerão suas funções sem prejuízo de suas atividades normais na ALESP, sendo vedada a transferência de local de trabalho que prejudique suas na CIPA.
§ 2º - Cabe à Mesa Diretora proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários para o desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
Artigo 5º - Os membros da CIPA, eleitos e indicados, tomarão posse no primeiro dia útil após o término do mandato da gestão anterior.
Artigo 6º - A Mesa Diretora designará, dentre os membros representantes efetivos por ela indicados, o Presidente da CIPA, e os membros representantes eleitos pelos servidores escolherão entre seus titulares o Vice Presidente e o Secretário.
Artigo 7º - São atribuições da CIPA:
I - identificar as condições de trabalho geradoras de risco no processo e no ambiente de trabalho e elaborar o mapa de risco, com a participação do maior número de servidores, com assessoria do Serviço Técnico de Medicina e Segurança no Trabalho (STMST), reformulando-o sempre que julgar necessário;
II - elaborar, em conjunto com o STMST, plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho, seja ela direcionada aos servidores, seja dirigida aos visitantes da ALESP, e encaminhar as recomendações à Secretaria-Geral de Administração (SGA);
III - participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
IV - realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e nas condições de trabalho, visando à identificação de situações que possam trazer riscos para a segurança e a saúde dos servidores e visitantes;
V - realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco identificadas;
VI - divulgar aos servidores informações relativas a segurança e saúde no trabalho;
VII - participar com o STMST das discussões promovidas para avaliar os impactos de alterações no ambiente e no processo de trabalho relacionados à segurança e à saúde dos servidores;
VIII - requerer à SGA a interdição de máquina ou setor quando houver risco grave e iminente à segurança e à saúde dos servidores ou dos visitantes;
IX - colaborar no desenvolvimento e na implementação do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e de outros programas relacionados à segurança e à saúde no trabalho;
X - divulgar e promover o cumprimento das normas referentes às condições de segurança e saúde no trabalho;
XI - constituir e implantar a Brigada de Combate a Incêndio;
XII - participar, em conjunto com o STMST, da análise das causas de doenças e acidentes do trabalho, propor medidas para solução dos problemas identificados e acompanhar sua implementação;
XIII - requisitar ao STMST e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e na saúde dos trabalhadores;
XIV - requisitar ao STMST cópia das Comunicações de Acidentes do Trabalho (CAT) e outras informações relativas aos acidentes do trabalho ocorridos entre servidores;
XV - promover, anualmente, em conjunto com o STMST, a Semana de Saúde do Trabalhador da ALESP;
XVI - participar, em conjunto com o STMST e o Serviço Técnico de Saúde (STS), das campanhas de prevenção de doenças;
XVII - registrar em livro próprio as atas das reuniões da CIPA e enviá-las
mensalmente ao STMST, à SGA e, mediante solicitação, aos órgãos representativos dos servidores.
Artigo 8º - A SGA dará resposta às recomendações e às solicitações a que se refere o inciso II do artigo anterior no prazo de 20 (vinte) dias, indicando as providências adotadas e/ou justificando os motivos para a não adoção das medidas apresentadas.
Parágrafo único - No caso de a CIPA manifestar discordância em relação à justificativa a que se refere o caput deste artigo, a SGA solicitará nova avaliação por uma comissão composa por técnicos do STMST e pela CIPA, que poderá indicar assistente técnico de outras instituições públicas.
Artigo 9º - Cabe aos servidores:
I - participar da eleição de seus membros representantes;
II - colaborar com a gestão da CIPA;
III - indicar à CIPA e ao STMST situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho;
IV - observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Artigo 10 - Em situação de risco grave e iminente à saúde no trabalho, o servidor deverá suspender suas atividades e informar imediatamente seu superior, que comunicará o ocorrido ao STMST e à SGA, para avaliação da condição de trabalho e adoção de medidas necessárias ao controle da condição de risco.
Artigo 11 - São atribuições do Presidente da CIPA:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPA;
II - coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando à SGA e ao STMST os requerimentos, as recomendações e as decisões tomadas;
III - manter a SGA informada sobre os trabalhos da CIPA;
IV - coordenar e supervisionar as atividades da secretaria da CIPA;
V - delegar atribuições ao Vice-Presidente.
Artigo 12 - São atribuições do Vice-Presidente da CIPA:
I - executar atribuições que lhe forem delegadas;
II - substituir o Presidente nos seus impedimentos e nos seus afastamentos temporários.
Artigo 13 - O Presidente e o Vice-Presidente, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
I - cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
II - coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
III - delegar atribuições aos membros da CIPA;
IV - promover o relacionamento da CIPA com o STMST;
V - divulgar as decisões da CIPA a todos os servidores;
VI - encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
VII - constituir a Comissão Eleitoral.
Artigo 14 - São atribuições do Secretário da CIPA:
I - acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas, apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
II - cuidar da guarda dos documentos pertencentes à CIPA  e manter arquivos atualizados;
III - elaborar as correspondências.
Artigo 15 - A CIPA realizará reuniões ordinárias mensais, de acordo com calendário estabelecido na primeira reunião de cada gestão.
§ 1º - As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da ALESP, em local apropriado.
§ 2º - As reuniões da CIPA serão registradas em ata, que depois de aprovada e assinada pelos presentes será encaminhada a cada um dos membros representantes titulares.
§ 3º - As atas ficarão sob a guarda do Secretário da CIPA, à disposição do STMST, da SGA e de demais interessados.
§ 4º - Qualquer servidor, a critério da própria CIPA, poderá participar de suas reuniões como convidado, sem direito a voto.
Artigo 16 - A CIPA realizará reuniões extraordinárias quando:
I - houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
II - ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;
III - houver solicitação expressa dos membros reprensentantes dos servidores ou dos membros representantes indicados pela Mesa.
Artigo 17 - As decisões da CIPA serão adotadas preferencialmente por consenso.
§ 1º - Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
§ 2º - Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
§ 3º - O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente procederem aos encaminhamentos necessários.
Artigo 18 - O membro titular da CIPA perderá o mandato quando:
I - faltar, durante a mesma gestão, a duas reuniões ordinárias consecutivas ou a três alternadas, sem justificativa;
II - entrar em exercício de cargo em comissão, no caso dos membros representantes dos servidores.
§ 1º - No caso de perda de mandato, assumirá o suplente, obedecida a ordem estabelecida na ata de eleição e votação, e a substituição deverá ser informada à SGA, para publicação no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 2º - No caso de afastamento definitivo do Presidente, a Mesa Diretora indicará o substituto, em dois dias úteis.
§ 4º - No caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, os membros titulares representantes dos servidores escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
Artigo 19 - A eleição para escolha dos membros representantes dos servidores será convocada pela SGA e o processo eleitoral obedecerá as seguintes exigências:
I - o Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, no mínimo, 40 (quarenta) dias úteis antes do término do mandato da CIPA em curso, indicarão à SGA 6 (seis) servidores para compor a Comissão Eleitoral, que será responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral;
II - 3 (três) dias úteis após o recebimento da indicação, a SGA fará publicar o edital de convocação da eleição e a composição da Comissão Eleitoral, que deverão ser afixados em locais de fácil acesso e visualização;
III - as eleições dar-se-ão por escrutínio secreto;
IV - as inscrições de candidatura serão individuais e a votação será nominal;
V - o período para recebimento de inscrições será de 10 (dez) dias úteis;
VI - será garantida a inscrição de candidatura para todos os servidores em exercício de cargo efetivo ou estável, independentemente do setor ou local de trabalho, com fornecimento de comprovante de inscrição;
VII - será garantido o períoso de 10 (dez) dias úteis para a divulgação das candidaturas pelos inscritos;
VIII - a eleição será realizada em dia útil, durante o expediente normal de trabalho e fora dos períodos de recesso parlamentar, garantindo a participação da maioria dos servidores;
IX - a apuração dos votos será acompanhada por representantes dos servidores e da SGA, em número a ser definido pela Comissão Eleitoral;
X - os resultados da eleição serão divulgados, no máximo, até 3 (três) dias úteis após a data da votação;
XI - serão admitidos recursos relativos ao processo eleitoral, protocolizados junto à Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data de divulgação dos resultados;
X - a ata de eleição e apuração dos resultados e a ata de julgamento dos recursos serão divulgadas pela Comissão Eleitoral e encaminhadas à SGA até 9 (nove) dias úteis após a eleição;
XI - a SGA fará publicar o resultado das eleições, 3 (três) dias úteis após o recebimento da ata de eleição e apuração;
XII - a posse dos candidatos eleitos coincidirá com o primeiro dia útil após o término do mandato da gestão anterior.
§ 1º - A SGA publicará e comunicará aos órgãos representativos dos servidores o início do processo eleitoral.
§ 2º - o STMST manterá sob sua guarda todos os documentos relativos ao processo eleitoral, por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
Artigo 20 - A Comissão Eleitoral julgará os recursos, tomará as providências necessárias para correção das irregularidades apontadas nos recursos julgados procedentes e, no caso de anulação do pleito, adotará medidas para a realização de nova eleição, que deverá ocorrer, no máximo, 30 (trinta) dias após a decisão, ficando prorrogado o mandato da CIPA anterior até a conclusão do processo eleitoral.
Artigo 21 - Serão considerados eleitos, titulares e suplentes, os candidatos que receberem maior número de votos, obedecidos os seguintes critérios de desempate:
I - maior tempo de serviço na ALESP;
II - inscrito que estiver lotado em local insalubre;
III - maior idade.
Parágrafo único - A ata de eleição e apuração registrará o número de votos de todos os inscritos, eleitos ou não, em ordem decrescente, a qual será obedecida para a convocação de membros suplentes, em caso de perda de mandato dos eleitos.
Artigo 22 - A Comissão Eleitoral que organizará a eleição da primeira CIPA será constituída pela comissão provisória eleita no Encontro de Saúde do Trabalhador da ALESP, realizado em 22 e 23 de junho de 1999.
Artigo 23 - A SGA, por meio do STMST, promoverá treinamento para os membros da CIPA, no máximo, 30 (trinta) dias após a posse de seus membros.
§ 1º - O treinamento dos membros da CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
I - estudo do ambiente, das condições e do processo de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
II - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho, que deverá incluir o método de árvore de causas;
III - noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição às condições de risco existentes na ALESP;
IV - noções sobre a legislação relativa à segurança e à saúde no trabalho;
V - princípios gerais de higiene do trabalho e medidas de controle das condições de risco;
VI - estudo para realização do mapeamento de risco;
VII - organização da CIPA e outros assuntos de interesse ao exercício das atribuições da CIPA.
§ 2º - O treinamento terá carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em, no máximo, 8 (oito) horas diárias e será realizado durante o expediente normal da ALESP.
§ 3º - O treinamento poderá ser realizado pelo STMST ou por instituição contratada para este fim.
§ 4º - A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata.
Artigo 24 - Aplica-se às empresas contratadas para prestação de serviços na ALESP e instituições operantes no espaço físico da ALESP o estabelecido na NR 5, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho.
Artigo 25 - As CIPAs da ALESP e das empresas contratadas deverão definir mecanismos de integração e de participação conjunta para a solução dos problemas de saúde e segurança no trabalho existentes nos locais de trabalho.
Parágrafo único - A contratada que não seja obrigada a constituir CIPA, em decorrência do número de empregados, deverá designar representante para cumprir este papel de integração com a CIPA da ALESP, conforme estabelecido na NR-5, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho.
Artigo 26 - As Cipas da ALESP e das contratadas deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente regulamentação, bem como de outras que se aplicarem, visando a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores que prestem serviços direta ou indiretamente na ALESP.
Parágrafo único - Para atender ao disposto no caput deste artigo deverão ser realizadas, periodicamente, reuniões entre todas as CIPAs existentes no espaço físico da ALESP.
Artigo 27 - A ALESP adotará as medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPAs, os designados e os demais trabalhadores que prestem serviços direta ou indiretamente na ALESP recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.
Artigo 28 - A ALESP adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento, pelas empresas contratadas que atual no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.
Artigo 29 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.


Retificações (D.A.L. 17/03/2000, pg. 10)
No Ato nº 05/2000, publicado no DOE de 16.03.2000, leia-se: no artigo 7º, inciso IX - "..., Controle Médico de Saúde Ocupacional ..." e não como constou.
No Ato nº 05/2000, publicado no DOE de 16.03.2000, em seu artigo 18º deverá o parágrafo 4º ser considerado parágrafo 3º.
No Ato nº 05/2000, publicado no DOE de 16.03.2000, no artigo 19º, leia-se:
X - os resultados da eleição serão divulgados, no máximo, até 3 (três) dias úteis após a data da votação;
XI - serão admitidos recursos relativos ao processo eleitoral, protocolizados junto à Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data de divulgação dos resultados;
XII - a ata de eleição e apuração dos resultados e a ata de julgamento dos recursos serão divulgadas pela Comissão Eleitoral e encaminhadas à SGA até 9 (nove) dias úteis após a eleição;
XIII - a SGA fará publicar o resultado das eleições, 3 (três) dias úteis após o recebimento da ata de eleição, e apuração;
XIV - a posse dos candidatos eleitos coincidirá com o primeiro dia útil após o término do mandato da gestão anterior., e não como constou.