Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 28, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as atividades relacionadas com a área de transportes e utilização dos veículos oficiais que integram a frota da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo; e
CONSIDERANDO as normas atinentes à matéria, já editadas por Resoluções, Atos e Decisões de Mesa, RESOLVE REGULAMENTAR a utilização dos veículos que compõem a Frota do Poder Legislativo, a qual passará a ser regida pelas disposições constantes deste Ato e outras que regem a matéria aqui tratada, constantes de Atos e Decisões da Mesa, no que não conflitar com o aqui disposto.

CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS OFICIAIS

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS

- Título do Capítulo I com redação dada pelo Ato n° 9, de 05/04/2019.

Artigo 1º - Os veículos pertencentes à Assembléia Legislativa classificam - se nos seguintes grupos:

GRUPO A - Automóveis de Representação de Autoridades:

Grupo A1 - Automóveis de Representação da Mesa, Mesa Substituta e Lideranças Partidárias;

Grupo A2 - Automóveis de Representação de Parlamentares e

Grupo A2 - Automóveis de Representação de Parlamentares, de uso oficial, locados ou pertencentes à frota da Alesp. (NR)

- GRUPO A2 com redação dada pelo Ato da Mesa n° 9, de 05/04/2019.

GRUPO B - Veículos de Natureza Especial;

GRUPO C - Veículos de Serviço.

GRUPO D - Veículos colocados à disposição dos Srs. Secretários Gerais Parlamentar e de Administração. (NR)

- GRUPO D acrescentado pelo Ato da Mesa nº 9, de 08/06/2006.

§ 1º - Consideram - se Veículos de Serviço os utilizados exclusivamente:

GRUPO C1 - em transporte de servidores em serviço;

Grupo C2 - em transporte de material.

§ 2º - Consideram - se Veículos de Natureza Especial os utilizados exclusivamente em transporte Médico.

Artigo 2º - Ficam estabelecidas as seguintes características de veículos, para os Grupos referidos no artigo anterior:

GRUPO A - Automóveis de Representação de Autoridades:

I - Grupo A1 - Automóveis de Representação da Mesa, Mesa Substituta e Lideranças de Bancadas e Grupo A2 - Automóveis de Representação de Parlamentares:

1) Características - Automóvel movido a gasolina ou álcool, placa de bronze oxidado, contendo o brasão do Estado de São Paulo, o número de ordem convencionado pelo Poder Legislativo Estadual e a inscrição São Paulo - SP.

1) Características - Automóvel movido a gasolina e álcool, com placa branca oficial emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ou de representação, confeccionada de acordo com o disposto na Resolução nº 32/1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, contendo esta necessariamente o brasão do Estado de São Paulo, o número de ordem convencionado pelo Poder Legislativo Estadual e a indicação da sede deste Poder. (NR)

- Item 1 com redação dada pelo Ato da Mesa nº 3, de 24/03/2010.

2) Usuários - Membros da Mesa, Mesa Substituta, Líderes da Bancadas de Partidos Políticos com representação na Assembléia Legislativa e Deputados.

3) Utilização - Transporte do Parlamentar e demais pessoas por ele autorizadas no cumprimento de atividades parlamentares e protocolares.

4) Condução - Ocupante do cargo de Agente de Segurança Parlamentar (ASP), em comissão, do QSAL, especialmente designado para este fim.

II - Grupo A2 - Automóveis de Representação de Parlamentares:

II - Grupo A2 - Automóveis de Representação de Parlamentares, de uso oficial, locados ou pertencentes à frota da Alesp.(NR)

- Inciso II com redação dada pelo Ato da Mesa n° 9, 05/04/2019

1) Características - Automóvel movido a gasolina ou álcool, placa de bronze oxidado, contendo o brasão do Estado de São Paulo, o número de ordem convencionado pelo Poder Legislativo Estadual e a inscrição São Paulo - SP.

1) Características - Automóvel movido a gasolina e álcool, com placa branca oficial emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ou de representação, confeccionada de acordo com o disposto na Resolução nº 32/1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, contendo esta necessariamente o brasão do Estado de São Paulo, o número de ordem convencionado pelo Poder Legislativo Estadual e a indicação da sede deste Poder. (NR)

- Item 1 com redação dada pelo Ato da Mesa nº 3, de 24/03/2010.

1) Características - Automóvel movido a gasolina e álcool com placa emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ou de representação, mediante encaminhamento da relação de veículos pela Presidência, confeccionada de acordo com o disposto na Resolução nº 32/1998, do Conselho Nacional de Trânsito, contendo esta necessariamente o brasão do Estado de São Paulo, o número de ordem convencionado pelo Poder Legislativo Estadual e a indicação da sede deste Poder. (NR)

- Item 1 com redação dada pelo Ato da Mesa n° 9, de 05/04/2019.

2) Usuários - Parlamentares em atividades atinentes ao mandato parlamentar.

3) Utilização - Transporte do Parlamentar e demais pessoas por ele autorizadas no cumprimento de atividades parlamentares e protocolares.

4) Condução - Ocupante do cargo de Agente de Segurança Parlamentar (ASP), em comissão, do QSAL, especialmente designado para este fim.

III - Grupo B - Veículos de natureza especial:

1) Características - Ambulância, movida a gasolina, álcool ou diesel, cor branca, com placa oficial emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; deve conter brasão do Estado de São Paulo, circundado pelos dizeres "Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo" nas portas dianteiras.

2) Utilização - Transporte, dentro dos limites do Município de São Paulo, de pessoas enfermas ou acidentadas, que se encontram no recinto da ALESP, em atendimento de urgência, a critério do Serviço Técnico de Saúde da Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, devendo o fato ser comunicado imediatamente ao Secretário Geral de Administração.

3) Condução - Agente de Segurança Parlamentar especialmente designado para este fim.

IV - GRUPO C - Veículos de Serviço

C1 - Transporte de Servidores em Serviço

1) Características - Veículo de pequeno porte movido a gasolina, diesel ou álcool, cor branca e placa oficial emitida pelo DETRAN; deve conter brasão do Estado de São Paulo, circundado pelos dizeres "Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo" nas portas dianteiras.

1) Características - Veículo de pequeno porte movido a gasolina, diesel e/ou álcool, cor a critério do Órgão e placa oficial emitida pelo DETRAN; deve conter o brasão do Estado de São Paulo, circundado pelos dizeres “Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo” nas portas dianteiras. (NR)

- Item 1 com redação dada pelo Ato da Mesa nº 3, de 24/03/2010.

2) Usuários - Servidores da ALESP no desempenho de atividades externas de interesse da Administração.

3) Utilização - Transporte de servidores no desempenho de atividades externas próprias da Administração, durante a jornada de trabalho, mediante autorização da Chefia Imediata e indicação expressa da natureza da saída e horário de partida e regresso.

4) Condução - Agente de Segurança Parlamentar do QSAL, especialmente designado para este fim.

C2 - TRANSPORTE DE MATERIAL

1) Características - Veículos, tipo utilitário, movido a gasolina, diesel ou álcool, cor a critério do Órgão, placa branca deve conter brasão do Estado de São Paulo, circundado pelos dizeres "Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo" nas portas dianteiras.

2) Usuários - Servidores da ALESP, no desempenho das atividades de transporte de carga.

3) Utilização - restrita ao transporte de carga para atendimento das necessidades do Poder Legislativo.

4) Condução - Agente de Segurança Parlamentar do QSAL, especialmente designado para este fim.

V - GRUPO D (NR)

1) Características - Automóvel movido à gasolina ou álcool, placa de bronze oxidado, contendo o brasão do Estado de São Paulo, o número de ordem convencionado pelo Poder Legislativo Estadual e a inscrição São Paulo - SP. (NR)

2) Usuários - Os ocupantes dos cargos de Secretário Geral Parlamentar e Secretário Geral de Administração. (NR)

3) Utilização - O Secretário Geral Parlamentar e o Secretário Geral de Administração e demais pessoas por eles autorizadas no cumprimento de suas atividades. (NR)

4) Condução - Ocupante do cargo de Agente de Segurança Parlamentar (ASP), em comissão, do QSAL, especialmente designado para este fim. (NR)

- Inciso V acrescentado pelo Ato da Mesa nº 9, de 08/06/2006.

Artigo 2 A - Em caráter excepcional, os veículos de que trata este Ato poderão ser conduzidos: (NR)

a) por servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais que exercem a função de mecânico, a fim de efetuar percurso de teste nos veículos que sofreram consertos mecânicos, restrito à distância de, no máximo, 3 kms, da área do entorno do edifício -sede, da Assembléia Legislativa e desde que devidamente autorizados pelo seu superior imediato; (NR)

b) por policiais militares destacados para o policiamento da Assembléia Legislativa, quando autorizados pelo comando, para a condução dos veículos que fazem o policiamento comunitário, nos termos da Decisão nº 643/2002, bem como para o cumprimento de missões junto aos Gabinetes da Mesa, desde que autorizados pelos seus respectivos titulares. (NR)

- Artigo 2 A acrescentado pelo Ato da Mesa nº 39, de 04/06/2002, retroagindo seus efeitos a 20/05/2002.

Artigo 2 A - Em caráter excepcional, os veículos de que trata este Ato poderão ser conduzidos: (NR)
I - por servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais que exercem suas atribuições na área de mecânica de veículos, desde que devidamente autorizados por seu superior hierárquico imediato, a fim de: (NR)
a) levar e/ou retirar veículos sujeitos a conserto de avarias mecânicas para e das respectivas oficinas autorizadas, respectivamente; (NR)
b) efetuar percurso de teste nos veículos que sofreram consertos mecânicos, restrito à distância de, no máximo, 10 km da área do entorno do edifício-sede desta Assembléia Legislativa; e (NR)
c) realizar testes para averiguação de eventuais defeitos mecânicos que necessitem condições específicas de velocidade para sua constatação nos limites da capital ou, justificadamente, em rodovias. (NR)

II - por policiais militares destacados para o policiamento desta Assembléia Legislativa para o cumprimento de missões junto aos Gabinetes da Mesa Diretora, desde que autorizados por seus respectivos titulares. (NR)

- Artigo 2 A com redação dada pelo Ato da Mesa nº 27, de 06/12/2010.

III - por representante(s) da(s) empresa(s) contratada(s) para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos veículos da frota da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, designado(s) pela(s) contratada para esse fim, desde que devidamente habilitado(s), com percurso restrito entre este Órgão e a respectiva contratada, bem como na distância de até 3 (três) quilômetros do entorno da sede da contratada, quando indispensável o teste de funcionamento dinâmico do veículo em via pública, obrigando-se ainda a contratada à indicação do condutor-representante que cometer quaisquer infrações de trânsito e ao respectivo pagamento do valor da multa, bem como ao ressarcimento integral de eventuais prejuízos causados aos veículos oficiais ou a terceiros. (NR)

- Inciso III acrescentado pelo Ato da Mesa nº 16, de 17/06/2015.

Parágrafo Único - O limite estabelecido na alínea b) do inciso I deste artigo poderá ser excedido, inclusive avançando às rodovias, desde que a justificativa apresentada pelo setor competente seja acolhida e a medida seja excepcionalmente autorizada pelo Secretário Geral de Administração. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pelo Ato da Mesa nº 27, de 06/12/2010.

- Na publicação no Diário Oficial do Ato da Mesa nº 27, de 06/12/2010, o parágrafo único está situado entre o inciso I e o inciso II.

CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Artigo 3º - Os veículos oficiais pertencentes à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo somente poderão circular em serviço e nos limites do Estado de São Paulo.

Artigo 3º - Os veículos de uso oficial da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo somente poderão circular em serviço e nos limites do Estado de São Paulo.(NR)

- Artigo 3° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 9, 05/04/2019.

§ 1º - Poderá ocorrer o deslocamento dos veículos classificados no Artigo 1º, além dos limites do Estado, mediante anuência da Mesa Diretora.

§ 2º - Ao término da circulação diária, assim como nos fins de semana e feriados, os veículos oficiais dos Grupos B e C serão recolhidos à garagem do Palácio 9 de Julho.

§ 3º - Os veículos dos Grupos A1 e A2 recolherão à garagem obrigatoriamente a cada 30 dias, para os fins do Artigo 11 da Resolução Nº 783/1997.

Artigo 4º - O uso dos veículos oficiais integrantes dos Grupos B e C pelas unidades administrativas far - se - á mediante requisição dos órgãos da Administração interessados em sua utilização.

Artigo 5º - Na hipótese de os veículos de representação (Grupos A1 e A2) estarem fora de circulação, por motivo de vistoria, conserto ou revisão, serão utilizados carros - reservas, mediante solicitação ao Diretor do Serviço de Controle de Frota, condicionado à disponibilidade de veículo na garagem.

Parágrafo único - Excepcionalmente os carros - reservas poderão ser utilizados para o deslocamento de usuários do Grupo C, mediante solicitação nos moldes do estabelecido no caput deste artigo e sempre condicionado à disponibilidade de veículos na garagem.

Artigo 6º - A Divisão de Transportes do Departamento de Serviços Gerais elaborará escala de transportes para atendimento das diversas unidades, a qual será aprovada pelo Diretor do Departamento de Serviços Gerais.

Artigo 7º - Todas as Unidades Administrativas que utilizarem viaturas oficiais para serviços externos deverão credenciar, junto à Divisão de Transportes, um servidor e respectivo substituto para efetuar as requisições de transporte.

Artigo 8º - Observada a escala de transporte para o atendimento a que se refere o Artigo 6º, a requisição será dirigida pelo servidor credenciado à Divisão de Transportes do Departamento de Serviços Gerais.'

Artigo 9º - O atendimento das requisições efetuadas em desacordo com a escala de transporte preestabelecida fica condicionado à existência de veículos disponíveis na Divisão de Transportes.

Artigo 10 - Os veículos constantes dos Grupos B e C, ao fim da circulação diária, assim como nos fins de semana e feriados, serão recolhidos à garagem do Palácio 9 de Julho.

§ 1º - Os automóveis de Representação de Autoridades, relacionados nos Grupos A1 e A2 serão recolhidos à garagem, na forma do § 3º do artigo 3º.

- Na publicação do Diário Oficial, o § 1º é indicado como parágrafo único.

§ 2º - Os veículos dos Grupos A1 e A2, quando não recolhidos à garagem do Palácio 9 de Julho, sob inteira responsabilidade de seu titular.

CAPÍTULO III
DO ESTACIONAMENTO NA GARAGEM DO PALÁCIO 9 DE JULHO

Artigo 11 - O estacionamento de veículos oficiais da Frota da ALESP na garagem do Palácio 9 de Julho compreende vagas demarcadas, de uso exclusivo.

Artigo 11 - O estacionamento de veículos de uso oficial por parlamentares na garagem do Palácio 9 de Julho compreende vagas demarcadas, de uso exclusivo. (NR)

- Artigo 11 com redação dada pelo Ato n° 9, de 05/04/2019.

Artigo 12 - O uso do pátio de estacionamento da Esplanada do Palácio 9 de Julho, bem como aquele com frente para a Rua Abílio Soares, é regulado por normas próprias, estabelecidas nos competentes Atos e Decisões da Mesa que a eles se referem.

Artigo 13 - A critério da Administração, o uso do estacionamento nas dependências do Edifício Sede ou dos Anexos poderá ser interditado aos carros particulares de servidores, na oportunidade de realização de solenidades ou outros eventos.

Artigo 14 - O limite de velocidade permitido no interior da garagem e nas áreas de circulação de entrada e saída é de 10 km/h.

Parágrafo Único - Os infratores serão notificados pela Administração e ficarão sujeitos a processo disciplinar, nos termos da lei.

Artigo 15 - Nenhum veículo poderá ser estacionado em local não demarcado, para não dificultar o fluxo normal do trânsito no interior da garagem.

Parágrafo único - A inobservância do disposto no artigo anterior ensejará a imediata comunicação do fato pela Divisão de Transportes à Secretaria Geral de Administração para as providências cabíveis.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE TRANSPORTES

Artigo 16 - Os serviços de manutenção prestados pela Divisão de Transportes, para efeito de utilização por parte dos veículos oficiais pertencentes à ALESP, enquadrados nos grupos A1, B, e C e D, compreendem: (NR)

- Grupo D incluído no Artigo 16, "caput", pelo Ato da Mesa nº 9, de 08/06/2006.

I - Manutenção ou conservação;

II - Conserto de pequeno porte;

III - Vistoria;

IV - Revisão.

§ 1º - Os serviços de manutenção ou conservação compreendem: consertos de pequeno porte no motor, suspensão, parte elétrica e freios, abrangendo somente os veículos colocados à disposição da Mesa, Lideranças Partidárias e da Administração.

§ 2º - Os serviços de manutenção ou conservação de grande porte nos veículos de que trata o parágrafo anterior serão executados por oficinas credenciadas ou autorizadas, conforme o caso.

§ 3º - A vistoria compreende uma inspeção mensal em todos os veículos pertencentes à Frota da ALESP, objetivando a verificação da existência e conservação dos equipamentos obrigatórios e do estado geral do veículo, conforme disposto no Ato Nº 19/1999.

§ 4º - A vistoria mensal dos veículos de representação pertencentes à frota deste Poder somente será realizada, com a devida liberação do laudo de vistoria do veículo pela Divisão de Transportes, quando os mesmos estiverem portando suas respectivas placas brancas oficiais ou as de representação, confeccionadas de acordo com o proposto na Resolução nº 32/1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (NR)
§ 5º - A utilização, para qualquer fim, de quaisquer outros tipos de placa que não as definidas no parágrafo anterior nos veículos pertencentes aos Grupos A1 e A2, ensejará, com a automática apreensão da placa irregular pela Divisão de Transportes do Departamento de Serviços Gerais, a retenção imediata do respectivo veículo na Garagem do Palácio 9 de Julho pelo prazo necessário à regularização de seu emplacamento, não se aplicando à hipótese as disposições do artigo 5º deste Ato. (NR)

- §§ 4º e 5º acrescentados pelo Ato da Mesa nº 3, de 24/03/2010.

CAPÍTULO V
DO SEGURO DE VEÍCULOS

Artigo 17 - Os veículos pertencentes à ALESP serão objeto de contratação de seguro total de danos materiais.

Artigo 18 - A contratação do seguro, a que se refere o artigo anterior, terá cobertura contra danos materiais resultantes de sinistros de roubo ou furto, colisão, incêndio e terceiros.

Artigo 19 - Anualmente, a Divisão de Transportes do Departamento de Serviços Gerais organizará a relação dos veículos pertencentes à ALESP a serem incluídos na contratação do seguro.

Artigo 20 - Após a contratação anual do seguro, a que alude este Capítulo, os veículos que vierem a ser incorporados ao patrimônio da Assembléia Legislativa serão incluídos na apólice contratada.

CAPÍTULO VI
DA MANUTENÇÃO, DA REVISÃO, DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, DA INDENIZAÇÃO E DAS MULTAS PELA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE PELAS VIATURAS

Artigo 21 - Ficarão a cargo dos respectivos titulares de Gabinete de Deputados as eventuais despesas que incidam sobre os veículos do Grupo A2 colocados à sua disposição, em razão de consumo de combustível, óleo lubrificante e demais despesas efetuadas com reparos de avarias mecânicas, inclusive substituição de peças ou componentes, aplicando - se também, nesses casos, as disposições constantes no artigo 3º do Ato nº 13, de 27 de maio de 1997, ou no artigo 4º desse Ato, quando se tratar de veículo novo.

Artigo 22 - O Agente de Segurança Parlamentar condutor de veículo oficial é responsável pelos prejuízos resultantes de negligência, imperícia, imprudência, omissão ou abusos praticados no exercício do cargo.

Artigo 23 - O condutor de veículo oficial da Frota da ALESP não poderá abandoná- lo ou estacioná- lo em lugares impróprios, salvo por motivo de força maior.

Artigo 23 - O condutor de veículo de uso oficial não poderá abandoná-lo ou estacioná- lo em lugares impróprios, salvo por motivo de força maior. (NR)

- Artigo 23 com redação dada pelo Ato da Mesa n° 09, de 05/04/2019.

Artigo 24 - Cabe ao Agente de Segurança Parlamentar portar, permanentemente, seus documentos de habilitação e do veículo por ele conduzido, atualizados, bem como providenciar, junto à Divisão de Transportes, para que o veículo sob sua responsabilidade esteja sempre devidamente equipado e em perfeitas condições de uso.

Parágrafo único - O Agente de Segurança Parlamentar é responsável pelo correto preenchimento da Ficha de Controle de Tráfego, que será aberta no ato da retirada do veículo e encerrada quando da reapresentação do auto oficial à Garagem do Palácio 9 de Julho.

Artigo 24 - Para a condução de qualquer veículo pertencente à frota deste Poder, deverá o Agente de Segurança Parlamentar ou Policial Militar da APMAL portar, permanentemente, seu documento de habilitação - Carteira Nacional de Habilitação válida, com foto - e do respectivo veículo por ele conduzido, bem como assegurar que o veículo sob sua responsabilidade esteja sempre devidamente equipado e em perfeitas condições de uso, de acordo com a legislação e normas regulamentares vigentes. (NR)

Artigo 24 - Para a condução de qualquer veículo a serviço deste Poder Legislativo, deverá o Agente de Segurança Parlamentar ou Policial Militar da APMAL portar, permanentemente, seu documento de habilitação - Carteira Nacional de Habilitação válida, com foto - e do respectivo veículo por ele conduzido, bem como assegurar que o veículo sob sua responsabilidade esteja sempre devidamente equipado e em perfeitas condições de uso, de acordo com a legislação e normas regulamentares vigentes. (NR)

- "Caput" do Artigo 24 com redação dada pelo Ato da Mesa n° 9, de 05/04/2019.

§ 1º - No ato da retirada do veículo oficial da Garagem do Palácio 9 de Julho, o Agente de Segurança Parlamentar ou Policial Militar da APMAL, deverá abrir, junto ao Serviço de Controle de Frota, Ficha de Controle de Tráfego, preenchendo corretamente todos os seus campos, a qual será encerrada quando do recolhimento do veículo oficial ao referido local de abertura da Ficha, o que deverá ocorrer no intervalo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, sob pena de suspensão do direito de uso de veículo deste Poder pelo respectivo Parlamentar pelo igual prazo que ultrapassar referido limite. (NR)
§ 2º - Simultaneamente à abertura da Ficha de Controle de Tráfego, o Agente de Segurança Parlamentar ou Policial Militar da APMAL, também deverá preencher, com letra legível, e assinar a Planilha de Registro de Abertura de Fichas de Controle de Tráfego, que será utilizada para identificação do condutor do veículo oficial em caso de extravio ou da não entrega da referida Ficha. (NR)
§ 3º - Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda ou condução do veículo oficial a outro Agente de Segurança Parlamentar fora da Garagem da Divisão de Transportes no Palácio 9 de Julho, caberá ao servidor que entregar o veículo oficial até então em seu poder, anotar a respectiva transferência na Ficha de Controle de Tráfego, fazendo constar local, data, horário, quilometragem do veículo, nome e matrícula do servidor que assumir a guarda ou a condução do veículo oficial, com as suas respectivas assinaturas. (NR)

§ 3º - Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda ou condução do veículo de uso oficial a outro Agente de Segurança Parlamentar fora da Garagem da Divisão de Transportes no Palácio 9 de Julho, caberá ao servidor que entregar o veículo oficial até então em seu poder, anotar a respectiva transferência na Ficha de Controle de Tráfego, fazendo constar local, data, horário, quilometragem do veículo, nome e matrícula do servidor que assumir a guarda ou a condução do veículo oficial, com as suas respectivas assinaturas”. (NR)

- §3º com redação dada pelo Ato n° 9, de 05/04/2019.
§ 4º - Presume-se responsável por qualquer ocorrência com o veículo oficial, o Agente de Segurança Parlamentar ou Policial Militar da APMAL que constar na anotação da Ficha de Controle de Tráfego como último condutor responsável pelo veículo ou então, na ausência desta por conta de extravio ou de sua não apresentação ao setor responsável, aquele que constar na Planilha de Registro de Abertura de Fichas de Controle de Tráfego. (NR)

§ 4º - Presume-se responsável por qualquer ocorrência com o veículo de uso oficial, o Agente de Segurança Parlamentar ou Policial Militar da APMAL que constar na anotação da Ficha de Controle de Tráfego como último condutor responsável pelo veículo ou então, na ausência desta por conta de extravio ou de sua não apresentação ao setor responsável, aquele que constar na Planilha de Registro de Abertura de Fichas de Controle de Tráfego”. (NR)

- § 4º com redação dada pelo Ato n° 9, de 05/04/2019.

- Artigo 24 com redação dada pelo Ato da Mesa nº 36, de 25/11/2009.

SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE ACIDENTE

Artigo 25 - Em caso de acidente com veículo de propriedade da ALESP, o condutor do veículo tomará as seguintes providências:

Artigo 25 - Em caso de acidente com veículo de uso oficial, o condutor do veículo tomará as seguintes providências: (NR)

- Artigo 25 com redação dada pelo Ato n° 9, de 05/04/2019.

I - havendo vítima, prestar - lhe, prioritariamente, pronto e integral socorro, removendo - a, se for o caso, para a unidade hospitalar mais próxima, desde que seu estado permita esta operação sem os recursos médicos necessários ou acionar o Serviço de Resgate de Emergência;

II - arrolar, no mínimo, duas (2) testemunhas, de preferência não envolvidas diretamente no acidente, anotando nomes completos, profissões, identidades, endereços e locais de trabalho, solicitando sua permanência no local até a chegada da autoridade policial; e

III - comunicar a ocorrência ao Serviço de transportes, pelo meio mais rápido e posteriormente, por escrito.

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do inciso I, segunda parte, deste artigo, o motorista deverá apresentar - se à autoridade policial instalada na unidade hospitalar, dando - lhe ciência do ocorrido.

Artigo 26 - A Divisão de Transportes, ao receber a comunicação prevista no inciso III do artigo anterior, tomará as seguintes providências:

I - de imediato:

a) solicitar à Delegacia Policial da Circunscrição o comparecimento da Polícia Militar, para a realização da perícia obrigatória e, havendo vítimas, de perito do Departamento de Polícia Técnica;

b) comparecer ao local, para verificação das proporções do acidente e coordenação das medidas necessárias;

c) providenciar a remoção da viatura sinistrada da via pública, após a liberação pela autoridade policial competente;

d) providenciar o reboque do veículo par aa garagem ou oficina, se for o caso; e

e) comunicar ao Secretário - Geral de Administração a respeito da ocorrência e as providências adotadas.

II - posteriormente:

a) solicitar cópias da ocorrência, do laudo pericial e do laudo médico, se houver vítimas, respectivamente, à Delegacia Policial da Circunscrição, ao Departamento da Polícia Técnica e à autoridade médica competente;

b) determinar ao Serviço de Controle de Frota que proceda à confecção do Aviso de Sinistro e providencie a remoção do veículo a oficina credenciada pela seguradora;

c) em caso de vítima ou de prejuízos cobertos por seguro de responsabilidade civil, promover as medidas necessárias, inclusive a notificação à empresa seguradora;

d) providenciar a assinatura, pelo motorista, do Termo de Assunção de responsabilidade, quando o laudo pericial não lhe for favorável; e

e) encaminhar a documentação pertinente à Secretaria - Geral de Administração, a fim de ser instaurada, obrigatoriamente, sindicância.

Artigo 27 - A Divisão de Transportes, ao receber a comunicação de que houve acidente com viatura oficial da ALESP, através do Serviço de Controle de Frota, designará um servidor para realizar o levantamento dos danos abaixo e apresentar relatório da ocorrência a ser oportunamente feito à Secretaria Geral de Administração, conforme elementos levantados e dados constantes do Boletim de Ocorrência.

Artigo 27 - A Divisão de Transportes, ao receber a comunicação de que houve acidente com viatura de uso oficial da ALESP, através do Serviço de Controle de Frota, designará um servidor para realizar o levantamento dos danos abaixo e apresentar relatório da ocorrência a ser oportunamente feito à Secretaria Geral de Administração, conforme elementos levantados e dados constantes do Boletim de Ocorrência. (NR)

- Artigo 27 com redação dada pelo Ato da Mesa n° 9, de 05/04/2019.

Parágrafo único - O relatório a que se refere o caput deste artigo será utilizado para fins de Sindicância a ser aberta pela Secretaria Geral de Administração para apurar as causas do acidente e definir a responsabilidade do servidor envolvido.

Artigo 28 - O condutor do veículo e demais servidores do QSAL, eventualmente envolvidos no acidente de trânsito, devem evitar alterações e discussões de qualquer natureza com os demais implicados no acidente, procurando conduzir os acontecimentos com serenidade.

Artigo 29 - De posse de toda a documentação pertinente ao acidente, o Serviço de Transportes promoverá o seu encaminhamento à Divisão de Serviços Gerais, acompanhada de relatório circunstanciado, opinando sobre as providências a serem adotadas.

SEÇÃO III
DA INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS

Artigo 30 - Se o processo de apuração regular da ocorrência concluir pela culpabilidade do Agente de Segurança Parlamentar, este responderá pelo valor integral da franquia do seguro, mediante desconto em folha de pagamento, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei nº 10.261/68.

§ 1º - O ato que responsabilizar o servidor deverá constar de portaria na qual se indicará o fato do qual resultou a responsabilidade, o dispositivo legal em que se fundamenta, o valor dos prejuízos, a providência tomada e/ou penalidade disciplinar imposta.

§ 2º - A indenização à Fazenda Pública, nesta compreendidas, também, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas pelo Poder Público, será feita mediante desconto em folha de pagamento, na forma da lei.

§ 3º - Não caberá desconto em folha de pagamento quando o servidor abandonar o cargo ou dele for dispensado, entrar em gozo de licença para trato de interesses particulares ou for exonerado, a pedido ou não.

Artigo 31 - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Administração, em ação regressiva.

Parágrafo único - A indenização à Fazenda Estadual devida pelo servidor condenado em ação regressiva poderá ser feita mediante desconto em folha de pagamento, nos termos da lei.

Artigo 32 - Independentemente da indenização a que estiver obrigado, poderá ser aplicada ao motorista responsável pena disciplinar variável, segundo as circunstâncias e o caráter da falta.

SEÇÃO IV
DAS MULTAS POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO

Artigo 33 - Aos Agentes de Segurança Parlamentar caberá a responsabilidade pelas infrações por eles praticadas na direção dos veículos.

Artigo 34 - A Assembléia Legislativa recolherá a repartição de trânsito autuadora o valor das multas impostas aos condutores de seus veículos, quando as mesmas não forem pagas pelos infratores no momento da atuação, iniciando, de imediato, o necessário procedimento, visando o ressarcimento do erário.

Artigo 34 - A Assembleia Legislativa recolherá a repartição de trânsito autuadora o valor das multas impostas aos condutores de veículos oficiais, quando as mesmas não forem pagas pelos infratores no momento da atuação, iniciando, de imediato, o necessário procedimento, visando o ressarcimento do erário. (NR)

- Artigo 34 com redação dada pelo Ato n° 9, de 05/04/2019.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 35 - Os Agentes de Segurança Parlamentar serão submetidos, periodicamente, a cursos de curta duração a respeito de protocolo, comportamento, normas de trânsito e segurança.

Parágrafo único - Os cursos de que trata este artigo serão organizados pelo Serviço Técnico de Seleção, Treinamento e Capacitação do Departamento de Recursos Humanos, em conjunto com a Divisão de Transportes do Departamento de Serviços Gerais.

Artigo 36 - Caberá ao Departamento de Serviços Gerais cumprir e fazer cumprir as disposições constantes do presente Ato, comunicando à Secretaria Geral de Administração eventuais irregularidades ou fatos que denotem o seu descumprimento.

Artigo 37 - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

Artigo 37-A - Aplicam-se, no que couber, as disposições constantes neste Ato aos Automóveis de Representação locados.

- Artigo 37-A acrescentado pelo Ato da Mesa n° 9 , de 05/05/2019.

Artigo 38 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

CAPÍTULO VII (NR)
DA SUBSTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DA FROTA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. (NR)

Artigo 39 - A substituição dos Veículos Oficiais da Frota da Assembleia Legislativa poderá ser autorizada pela Mesa Diretora quando o veículo: (NR)
I - alcançar 100.000 (cem mil) Km; ou (NR)
II - completar 5 (cinco) anos de uso; ou (NR)
III - sofrer avaria de grande monta que comprometa o seu uso regular, devidamente comprovada. (NR)
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso II, o prazo poderá ser abreviado em até 3 (três) meses em decorrência de conveniência administrativa relacionada ao procedimento licitatório, devidamente justificada. (NR)
§ 2º - A Mesa Diretora poderá, por razões de economicidade e eficiência administrativas, devidamente motivadas, autorizar, excepcionalmente, a substituição dos veículos que possuam quilometragem entre 80.000 e 100.000 Km. (NR)

- Capítulo VII acrescentado pelo Ato da Mesa nº 22, de 18/10/2013.

À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.

Palácio 9 de Julho, em 25 de setembro de 2001.
WALTER FELDMAN
Presidente
HAMILTON PEREIRA
1° Secretário
DORIVAL BRAGA
2° Secretário

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.