Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 2, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2002

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 10, de 05 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de regulamentar a Resolução nº 822, de 14 de dezembro de 2001, de acordo, em especial, com o disposto em seus artigos 3º e 5º, parágrafo único, RESOLVE:
Artigo 1º - Nos termos do artigo 2º da Resolução nº 822, de 14 de Dezembro de 2001, toda despesa efetuada pelo Gabinete de Deputado da Assembléia Legislativa, de acordo com o artigo 11 da Resolução nº 783, de 1º de julho de 1997, deverá ser individual e adequadamente comprovada sob pena de não ser ressarcida.

Artigo 1º - Nos termos do artigo 2º da Resolução nº 822, de 14 de dezembro de 2001, toda despesa efetuada pelo Gabinete de Deputado da Assembleia Legislativa, de acordo com o artigo 11 da Resolução nº 783, de 1º de julho de 1997, deverá ser individual e adequadamente comprovada sob pena de, conforme a natureza da despesa, não ser ressarcida ou regularmente deduzida do montante atribuído a cada parlamentar a título de Auxílio-Encargos gerais de Gabinete de Deputado. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 28, de 06/12/2017.

Artigo 1º - Nos termos do artigo 2º da Resolução nº 822, de 14 de dezembro de 2001, toda despesa efetuada pelo Gabinete de Deputado da Assembleia Legislativa, de acordo com o artigo 11 da Resolução nº 783, de 1º de julho de 1997, deverá ser individual e adequadamente comprovada sob pena de, conforme a natureza da despesa, não ser ressarcida ou regularmente deduzida do montante atribuído a cada parlamentar a título de Auxílio-Encargos gerais de Gabinete de Deputado. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 8, de 25/04/2018.

Artigo 2º - Para os fins do disposto na Resolução nº 822, de 14 de dezembro de 2001, poderão ser ressarcidas despesas das seguintes espécies:

I - reparos de avarias mecânicas, manutenção e conservação, bem como de aquisição de combustível e lubrificantes, para o veículo de representação do Gabinete do Deputado;

I - reparos de avarias mecânicas, manutenção e conservação do veículo de representação do Gabinete do Deputado e fornecimento excepcional de combustíveis e lubrificantes dos veículos de representação, em localidades não abrangidas na área de cobertura dos contratos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo; (NR)

- Inciso I com redação dada pelo Ato da Mesa nº 25, de 13/11/2013.

I - reparos de avarias mecânicas, manutenção e conservação do veículo de representação do Gabinete do deputado e fornecimento excepcional de combustíveis e lubrificantes dos veículos de representação, mediante justificativa expressa do parlamentar interessado, em caso de ocorrência de problemas técnicos no uso do vale-combustível no posto de gasolina; na hipótese de insuficiência de saldo no vale-combustível para a realização da despesa; bem como em localidades não abrangidas na área de cobertura dos contratos da Alesp; (NR)

- Inciso I com redação dada pelo Ato da mesa nº 7, de 03/04/2014.

I - o fornecimento excepcional de combustíveis e lubrificantes dos veículos de representação, mediante justificativa expressa do parlamentar interessado, em caso de ocorrência de problemas técnicos no uso do vale-combustível no posto de gasolina; na hipótese de insuficiência de saldo no vale-combustível para a realização da despesa; bem como em localidades não abrangidas na área de cobertura dos contratos da Alesp; (NR)

- Inciso I com redação dada pelo Ato da Mesa nº 31, de 21/12/2017. Vide artigo único da Disposição Transitória do Ato da Mesa nº 31, de 21/12/2017.

II - extração de cópias reprográficas, digitais e similares;

III - aquisição de materiais de escritório, impressos e outros materiais de consumo para o Gabinete do Deputado e suas projeções;

IV - aquisição de livros e assinaturas de jornais, revistas e serviços de provedores de internet para as projeções de gabinete, inclusive;

V - aluguel de imóveis destinados às instalações das projeções dos Gabinetes dos Deputados no Estado de São Paulo, previstas no artigo 2º da Resolução nº 806, de 28 de junho de 2000, bem como as despesas ordinárias de condomínio, água, telefones, gás, energia elétrica e tributos concernentes a esses imóveis; material de consumo; locação de móveis e equipamentos;

- Vide Ato da Mesa nº 5, de 14/03/2017.

VI - contratação de pessoa física, desde que seja profissional liberal, ou de pessoa jurídica prestadora de consultoria jurídica, contábil e de auditoria para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, tais como pesquisas, trabalhos técnicos, jurídicos e de auditoria, bem como outros serviços que guardem relação com o exercício do mandato;

VI - contratação de profissional liberal ou de pessoa jurídica, para serviço de natureza singular, com notória especialização, para a realização de trabalhos técnicos e pesquisas imprescindíveis ao exercício do mandato parlamentar, cuja matéria extrapole as atribuições dos servidores do Poder Legislativo; (NR)

- Inciso VI com redação dada pelo Ato da Mesa nº 19, de 01/10/2013.

VII - despesas com ligações pelo uso de telefonia móvel, cujos aparelhos sejam de propriedade do titular do Gabinete ou de servidores ali lotados;

VII - despesas com ligações pelo uso de telefonia móvel, cujos aparelhos sejam de propriedade do titular do Gabinete; (NR)

- Inciso VII com redação dada pelo Ato da Mesa nº 4, de 30/01/2003, em vigor a partir de 15/03/2003.

VIII - locomoção do titular do Gabinete e de seus servidores, compreendendo a aquisição de passagens, pedágios, combustíveis, lubrificantes, inclusive a locação de meios de transporte e, ainda, hospedagem, alimentação e estacionamento;

VIII - locomoção do titular do Gabinete e de seus servidores, compreendendo a aquisição de passagens, pedágios, combustíveis, lubrificantes, inclusive a locação de meios de transporte, desde que inviável a utilização de veículo de representação e, ainda, hospedagem, alimentação e estacionamento; (NR)

- Inciso VIII com redação dada pelo Ato da Mesa nº 4, de 30/01/2003, em vigor a partir de 15/03/2003.

VIII - locomoção do titular do Gabinete e de seus servidores, compreendendo a aquisição de passagens, ressalvadas as passagens aéreas, as despesas com pedágios, combustíveis, lubrificantes, inclusive a locação de meios de transporte, desde que inviável a utilização de veículo de representação e, ainda, hospedagem, alimentação e estacionamento; (NR)

- Inciso VIII com redação dada pelo Ato da Mesa nº 28, de 06/12/2017.

VIII - locomoção do titular do Gabinete e de seus servidores, compreendendo a aquisição de passagens, ressalvadas as passagens aéreas, as despesas com pedágios, combustíveis, lubrificantes, inclusive a locação de meios de transporte, desde que inviável a utilização de veículo de representação e, ainda, hospedagem, alimentação e estacionamento; (NR)

- Inciso VIII com redação dada pelo Ato da Mesa nº 8, de 25/04/2018.

VIII - locomoção do titular do Gabinete e de seus servidores, compreendendo as despesas com pedágios, combustíveis, lubrificantes, hospedagem, alimentação, estacionamento, e a aquisição de passagens, ressalvadas as passagens aéreas; (NR)

- Inciso VIII com redação dada pelo Ato da Mesa n° 10, de 05/04/2019.

IX - despesas efetuadas com expedição de cartas, telegramas e material gráfico.

X - despesas com telefonia fixa, a partir da 2ª linha instalada no Gabinete de Deputado.

XI - despesas destinadas a cobrir gastos do Deputado com a estadia em caráter continuado no Município de São Paulo, nos termos do item 2 do § 3º do artigo 11 da Resolução nº 783, de 10 de julho de 1997. (NR)

- Inciso XI acrescentado pelo Ato da Mesa nº 5, de 19/06/2013.

XII - locação de 1 (um) automóvel com a finalidade de representação parlamentar, após manifestação efetuada perante a administração de não utilização de automóvel pertencente à Alesp. (NR)

- Inciso XII acrescentado pelo Ato da Mesa n° 10, de 05/04/2019.

§ 1º - Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder, mensalmente o limite correspondente a 760 ( setecentos e sessenta) UFESPS.

§ 2º - Não será objeto de ressarcimento qualquer despesa descrita neste ato, da mesma espécie daquela que venha a ser percebida a título remuneratório pelo parlamentar.

§ 3º - Na locação de bens imóveis, móveis e equipamentos, não poderá ser aplicada a modalidade de "leasing".

- Vide Ato da Mesa nº 5, de 14/03/2017.

§ 4° - Incluem-se na hipótese prevista no inciso VIII deste artigo, as despesas efetuadas pelo Deputado com hospedagem em caráter eventual, quando no exercício de atividades parlamentares e regimentais, sendo obrigatória a apresentação, para fins de controle, de notas fiscais de estabelecimentos hoteleiros e congêneres. (NR)

§ 5° - A comprovação das despesas, no caso da estadia prevista no inciso XI deste artigo, dar-se-á mediante a apresentação de contrato de locação residencial, ou documento similar na hipótese “flats”, firmado em nome do Deputado, e dos respectivos recibos ou comprovantes fiscais mensais de pagamento da locação. (NR)

§ 6° - A despesa prevista no inciso XI deste artigo, será passível de reembolso até o limite mensal de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais). (NR)
- §§ 4º a 6º acrescentados pelo Ato da Mesa nº 5, de 19/06/2013.

§ 7º - Não se admitirá o ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade do qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o Deputado ou parente até o 3º grau. (NR)

- § 7º acrescentado pelo Ato da Mesa nº 20, 18/08/2017.

Artigo 2º-A - A aquisição de passagens aéreas destinadas aos parlamentares no exercício do mandato e servidores do Gabinete deverão ser efetuadas por meio de procedimento licitatório implantado pela Administração da Casa, sendo que as despesas efetuadas com a aquisição serão objeto de dedução dos valores despendidos do montante atribuído a cada parlamentar a título de Auxílio-Encargos gerais de Gabinete de Deputado. (NR)

§8º - Inclui-se nas despesas previstas no inciso XII deste artigo, além do custo da locação do veículo a ser utilizado como automóvel de representação parlamentar, o valor do respectivo seguro, que se torna obrigatório para o reembolso das despesas com a locação por meio do Auxílio-Encargos gerais de Gabinete de Deputado.(NR)

§9° - A despesa prevista no inciso XII deste artigo será passível de reembolso até o limite mensal de 160 (cento e sessenta) UFESP's, excepcionada a possibilidade de autorização específica de um limite maior pela Mesa Diretora, após justificativa apresentada pelo Parlamentar interessado. (NR)

- §§ 8° e 9° acrescentados pelo Ato da Mesa n° 10, de 05/04/2019.

- Artigo 2º-A acrescentado pelo Ato da Mesa nº 28, de 06/12/2017.

Artigo 2º-A - A aquisição de passagens aéreas destinadas aos parlamentares no exercício do mandato e servidores do Gabinete deverão ser efetuadas por meio de procedimento licitatório implantado pela Administração da Casa, sendo que as despesas efetuadas com a aquisição serão objeto de dedução dos valores despendidos do montante atribuído a cada parlamentar a título de Auxílio-Encargos gerais de Gabinete de Deputado. (NR)

- Artigo 2º-A com redação dada pelo Ato da Mesa nº 8, de 25/04/2018.

Artigo 3º - Fica instituído, vinculado diretamente à Mesa Diretora, a quem está subordinado administrativamente, o Núcleo de Fiscalização e Controle, integrado por servidores do QSAL, indicados pela Egrégia Mesa.

Parágrafo único - Para coordenar os trabalhos do órgão referido no "caput" deste artigo, a Mesa designará um dos servidores que integram o referido Núcleo de Fiscalização e Controle.

Artigo 4º - O órgão referido no artigo anterior terá como atribuições promover verificações, conferências, glosas e outras providências correlatas e necessárias para o processamento da documentação comprobatória apresentada pelo parlamentar para fins de ressarcimento, de acordo com a legislação pertinente.

Artigo 4º - Compete ao Núcleo de Fiscalização e Controle: (NR)

- Artigo 4º, "caput", com redação dada pelo Ato da Mesa nº 17, de 16/10/2014.

I - Promover verificações, conferências, glosas e outras providências correlatas e necessárias para o processamento da documentação comprobatória apresentada pelo parlamentar para fins de ressarcimento, de acordo com a legislação pertinente; (NR)

- Inciso I com redação dada pelo Ato da Mesa nº 17, de 16/10/2014.

I - promover verificações, conferências, glosas e outras providências correlatas e necessárias para o processamento da documentação comprobatória apresentada para fins de ressarcimento ou dedução, de acordo com a legislação vigente. (NR)

- Inciso I com redação dada pelo Ato da Mesa nº 28, de 06/12/2017.

I - promover verificações, conferências, glosas e outras providências correlatas e necessárias para o processamento da documentação comprobatória apresentada para fins de ressarcimento ou dedução, de acordo com a legislação vigente. (NR)

- Inciso I com redação dada pelo Ato da Mesa nº 8, de 25/04/2018.

II - A emissão de certidões que visem atestar quaisquer informações pertinentes a sua área de atuação. (NR)

- Inciso II com redação dada pelo Ato da Mesa nº 17, de 16/10/2014.

Artigo 5º - Os servidores do Núcleo de Fiscalização e Controle previsto neste ato, bem como os do Departamento de Finanças e os demais servidores dos órgãos da Administração da Assembléia envolvidos nos procedimentos administrativos de que trata o presente Ato têm o dever de manter sigilo sobre as informações de natureza fiscal que chegarem ao seu conhecimento, em razão dos seus ofícios, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Título VI do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que trata dos deveres, proibições e responsabilidades do funcionário (artigos 241 e seguintes).

Artigo 6º - A solicitação de ressarcimento das despesas efetuadas, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios, será efetuada por meio de requerimento padrão, protocolizado e endereçado diretamente ao Núcleo de Fiscalização e Controle previsto neste Ato, instruído com a necessária documentação fiscal com a indicação pormenorizada das despesas, no qual o Deputado ou o servidor responsável, indicado nos temos do parágrafo único do artigo 2º da resolução objeto da presente regulamentação, atestará que as despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar e, ainda, que o serviço foi prestado ou o material recebido, assumindo plena responsabilidade pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada.

§ 1º - Os pedidos de ressarcimento abrangerão as despesas efetuadas por período, apuradas a partir de 15 de março de 2002.

§ 2º - O primeiro período de apuração de despesas dar-se-á no período de 15 a 31 de março de 2002.

§ 3º - A partir de 1º de abril de 2002, o período de apuração de despesas será mensal, estendendo-se do primeiro ao último dia do mês de competência.

§ 4º - No mês de março do ano do término do mandato parlamentar, o período de apuração para o deputado que deixar o mandato será do dia 1º ao dia 14 desse mês.

§ 5º - O limite do valor das despesas fixado no artigo 11 da Resolução n.º 783, de 1º de julho de 1997, é mensal, permitida a sua acumulação, desde que o saldo remanescente seja utilizado dentro do mesmo exercício financeiro.

Artigo 6º-A - Nas hipóteses de despesas passíveis de custeio por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, quando efetuadas diretamente pela Administração da Casa, caberá ao Departamento de Finanças informar o Núcleo de Fiscalização e Controle, a respeito da emissão de passagem em nome do Deputado ou dos servidores lotados em seu Gabinete, para que a referida unidade administrativa proceda à análise dos requisitos e realize a dedução dos valores da verba a que faz juz o Parlamentar, ressalvado o disposto no §2º deste artigo, quando a dedução será feita dos créditos de reembolso devidos. (NR)
§1º - O titular do Gabinete (ou o seu representante) deverá apresentar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data final da viagem, o bilhete de ida e volta da companhia aérea, além de cartão de embarque ou declaração de embarcado. (NR)
§2º - Serão deduzidos dos créditos de reembolso a que tiver direito o parlamentar: (NR)
I - Os valores dos documentos comprobatórios não aptos ou tidos em desacordo com os requisitos definidos no parágrafo anterior; (NR)
II - Os valores que ultrapassarem o saldo disponível no mês em que foi realizada a viagem. (NR)

- Artigo 6º-A acrescentado pelo Ato da Mesa nº 28, de 06/12/2017.

Artigo 6º-A - Nas hipóteses de despesas passíveis de custeio por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, quando efetuadas diretamente pela Administração da Casa, caberá ao Departamento de Finanças informar o Núcleo de Fiscalização e Controle a respeito da emissão de passagem em nome do
Deputado ou dos servidores lotados em seu Gabinete, para que a referida unidade administrativa proceda à análise dos requisitos e realize a dedução dos valores da verba a que faz juz o Parlamentar, ressalvado o disposto no §2º deste artigo, quando a dedução será feita dos créditos de reembolso devidos. (NR)
§ 1º. O titular do Gabinete (ou o seu representante) deverá apresentar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data final da viagem, o bilhete de ida e volta da companhia aérea, além de cartão de embarque ou declaração de embarcado. (NR)
§ 2º. Serão deduzidos dos créditos de reembolso a que tiver direito o parlamentar: (NR)
I - Os valores dos documentos comprobatórios não aptos ou tidos em desacordo com os requisitos definidos no parágrafo anterior; (NR)
II - Os valores que ultrapassarem o saldo disponível no mês em que foi realizada a viagem. (NR)

- Artigo 6º-A acrescentado pelo Ato da Mesa nº 8, de 25/04/2018.

Artigo 7º - O exame, pela Assembléia Legislativa, dos comprovantes de despesa apresentados limitar-se-á à sua regularidade fiscal e contábil, não implicando manifestação quanto à observância de normas eleitorais, tipicidade ou ilicitude.

Artigo 8º - De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelo artigo 6º, o referido Núcleo de Fiscalização e Controle, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, mediante atestado expresso contendo o nome, cargo e matrícula do servidor e do coordenador do Núcleo de Fiscalização e Controle, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente ao Departamento de Finanças, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento.

Artigo 8º - De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita elo artigo 6º, o referido Núcleo de Fiscalização e Controle, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados o seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, mediante atestado expresso contendo o nome, cargo e matrícula do servidor e do coordenador do Núcleo de Fiscalização e Controle, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente ao Departamento de Finanças, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento. (NR)

- Artigo 8º, "caput", com redação dada pelo Ato da Mesa nº 11, de 27/06/2017.

Parágrafo único - Os documentos comprobatórios de que trata o "caput" deste artigo, após constarem do relatório de liberação, permanecerão arquivados nas dependências do Núcleo de Fiscalização e Controle, que ficará responsável pela sua guarda e conservação, pelo tempo mínimo de 5 (cinco) anos.

Artigo 9º - Os documentos comprobatórios de despesas não aptos ou tidos como em desacordo com as normas e diretrizes constantes deste Ato serão devolvidos pelo Núcleo de Fiscalização e Controle ao respectivo Deputado Titular de Gabinete, para as devidas correções e substituições, se e quando for o caso.

§ 1º - No caso de persistirem as divergências ou dúvidas na comprovação dos documentos apresentados, serão os mesmos encaminhados à Mesa Diretora, para os fins do disposto no artigo 5º da Resolução nº 822, de 14 de dezembro de 2001.

§ 2º - Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados dentro do prazo previsto no artigo 8º serão incluídos na prestação de contas do mês subsequente, observado o disposto no § 5º do artigo 6º.

Artigo 10 - Será objeto de ressarcimento o documento:

I - pago, relacionado no requerimento padrão;

II - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista, em nome do Deputado ou do servidor do Gabinete, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 822, de 14 de dezembro de 2001, ou ainda em nome do servidor lotado nesse Gabinete, emitido por quem prestou o serviço ou forneceu o material; e

III - entregue ao Núcleo de Fiscalização e Controle em até 5 (cinco) dias seguintes ao término dos respectivos períodos de apuração, na conformidade do contido nos §§ 2º e 3º do artigo 6º deste ato, sob pena do respectivo valor a ser ressarcido ser incluído na prestação de contas do mês subsequente.

III - entregue ao Núcleo de Fiscalização e Controle em até, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias contados da efetivação da respectiva despesa, com exceção daquelas realizadas no mês de dezembro, cuja apresentação dos respectivos documentos não poderá ultrapassar o prazow peremptório de 31 de janeiro do exercício seguinte. (NR)

- Inciso III com redação dada pelo Ato da Mesa nº 11, de 27/06/2017.

Parágrafo único - O documento a que se refere este artigo será:

1 - quando se tratar de pessoa jurídica:

Nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, datada, emitida dentro do mês de competência, em nome do Deputado Titular do Gabinete ou do servidor por ele indicado, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 822/2001, ou ainda em nome do servidor lotado nesse Gabinete, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do fundamento legal; ou, ainda, cupom fiscal, desde que esclarecido pelo servidor responsável mencionado pela referida resolução, a origem, natureza discriminação e a quitação da despesa efetuada;

2 - quando se tratar de pessoa física:

Recibo devidamente datado e assinado, em nome do Deputado Titular do Gabinete ou do servidor por este indicado na forma descrita no item anterior, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa;

3 - isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas;

4 - datado e discriminado o serviço prestado ou material fornecido; e

5 - para a comprovação de despesa com contratação de profissional autônomo, o Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA.

Artigo 11 - Não serão objeto de ressarcimento as despesas:

1 - efetuadas com aquisição de material permanente.

2 - cujos documentos, em especial os cupons fiscais emitidos por máquinas registradoras que não contenham todos os elementos que possam identificar a origem, natureza e discriminação da despesa, devendo neste caso, ser observado o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 10.

Artigo 12 - De posse do relatório de liberação emitido pelo Núcleo de Fiscalização e Controle, comprovando as despesas efetuadas, individualizadas por Gabinete de Deputado, o Departamento de Finanças terá o prazo de até 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento, para processar e efetuar o ressarcimento das respectivas despesas.

Artigo 12 - De posse do relatório de liberação emitido pelo Núcleo de Fiscalização e Controle, comprovando as despesas efetuadas, individualizadas por Gabinete de Deputado, o Departamento de Finanças processará e efetuará o ressarcimento das respectivas despesas no dia útil subsequente. (NR)

- Artigo 12 com redação dada pelo Ato da Mesa nº 11, de 27/06/2017.

Artigo 13 - O 1º pagamento da verba indenizatória será efetuado ao titular do Gabinete de Deputado, até o dia 30 de abril de 2002.

Artigo 14 - O 2º pagamento da verba indenizatória será efetuado, da mesma forma prevista no artigo anterior, até o último dia do mês de maio de 2002 e os demais pagamentos, sucessivamente, nesse mesmo dia dos meses subsequentes.

Artigo 15 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 2002.


Presidente

1º Secretário

2º Secretário