Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 25, DE 01 DE ABRIL DE 2002

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 8º da Resolução nº 821, de 14 de dezembro de 2001, APROVA o seguinte:

REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO DO LEGISLATIVO PAULISTA

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E SUAS FINALIDADES

Artigo 1º - O Instituto de Estudos, Capacitação e Políticas Públicas do Poder Legislativo do Estado de São Paulo, denominado Instituto do Legislativo Paulista, criado pela Resolução nº 821, de 14 de dezembro de 2001, é órgão vinculado à Mesa Diretora com sede na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - O Instituto do Legislativo Paulista tem por finalidade estudar, pesquisar e dar subsídios para os trabalhos parlamentares e ações legislativas na área de políticas públicas; buscar a integração da sociedade com o Poder Legislativo e propiciar a capacitação e o aprimoramento profissional de seus servidores.

Artigo 3º - São objetivos do Instituto:

I - realizar estudos, pesquisas e debates para o desenvolvimento e aplicação de políticas públicas no Estado;

II - subsidiar os trabalhos parlamentares, oferecendo suporte técnico-temático à ação legislativa para definição de medidas que estimulem o desenvolvimento da sociedade paulista;

III - avaliar os resultados obtidos pela aplicação do Índice Paulista de Responsabilidade Social - IRPS, criado pela Lei nº 10.765, de 19 de fevereiro de 2001, nos Municípios, com o fim de propor medidas que contribuam para o desenvolvimento e a justiça social;

IV - realizar estudos, atividades e debates sobre o Estado, o Poder Legislativo, ética, cidadania e projetos de desenvolvimento, visando ao aprimoramento social e da democracia;

V - preparar, elaborar e acompanhar a implantação de convênios e protocolos de cooperação técnica a serem firmados pela Assembléia Legislativa com outros institutos, órgãos públicos e universidades;

VI - propor ações legislativas na área de políticas públicas, objetivando maior interação do Poder Legislativo com a sociedade e o aperfeiçoamento da participação política;

VII - realizar, como atividade preparatória de cada legislatura e durante as sessões legislativas, seminários, cursos e eventos sobre o parlamento, a missão da instituição, o exercício do mandato, processo legislativo, atuação fiscalizadora e demais temas que ofereçam subsídios e instrumentos adequados à ação dos Deputados;

VIII - atuar em conjunto com o Departamento de Comissões da Assembléia Legislativa, visando ao levantamento de dados técnicos, à elaboração de estudos e pesquisas e à realização de eventos sobre temas de interesse do Poder Legislativo ou sobre projetos de lei em tramitação;

IX - atuar em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa, visando ao aperfeiçoamento e à capacitação profissional dos servidores, mediante convênios com instituições que atuem na áreas de estudos, pesquisas e ensino de políticas públicas e outros temas de interesse do Poder Legislativo;

X - implantar, mediante convênios com instituições universitárias, cursos de especialização nas áreas de atuação do Poder Legislativo, destinados à qualificação de servidores e profissionais nestas áreas;

XI - realizar estudos, seminários, campanhas e debates, para orientar a legislação participativa e a iniciativa popular, capacitando lideranças sociais para acompanhar as ações da Assembléia Legislativa.

§ 1º - As competências do Instituto não substituem ou eliminam as competências regimentais e constitucionais das Comissões Permanentes e Temporárias, e nem aquelas dos Departamentos e Divisões da Assembléia Legislativa previstas na Resolução nº 776, de 1996, e nos Atos nºs 26, de 1996 e 01, de 1997, da Mesa, que dão suporte ao processo legislativo.

§ 2º - Poderão assinar convênio com o Instituto, para os fins do disposto no inciso X deste artigo, instituições de ensino superior avaliadas positivamente pela Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - CAPES, ou outro órgão que a venha substituir.


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Artigo 4º - A estrutura administrativa do Instituto é integrada pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Deliberativo;

II - Diretoria;

III - Conselho Gestor.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 5º - O Conselho Deliberativo é composto por:

I - todos os membros da Diretoria;

II - um Deputado de cada Partido Político com assento na Assembléia Legislativa;

III - um representante eleito pelos funcionários;

IV - um representante de cada uma das universidades conveniadas com o Instituto.

§ 1º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Diretor -Presidente do Instituto.

§ 2º - As funções dos membros do Conselho Deliberativo serão consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas.

Artigo 6º - Os Líderes dos Partidos farão a indicação de seus representantes no Conselho Deliberativo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da posse da Diretoria.

Parágrafo único - No caso do Líder de Partido não efetuar a indicação no prazo, a o Mesa fará imediatamente.

Artigo 7º - O representante dos funcionários no Conselho Deliberativo será eleito diretamente pelo voto facultativo do conjunto dos servidores ativos do quadro da ALESP e exercerá a representação sem prejuízo das atribuições de seu cargo.

§ 1º- A eleição do representante dos funcionários será realizada pela Diretoria do Instituto até o décimo quinto dia após a posse da Mesa.

§ 2º - A Diretoria fará publicar o Edital de Convocação no Diário da Assembléia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da eleição.

§ 3º - As inscrições serão realizadas junto à Secretaria do Instituto, em data a ser fixada no Edital de Convocação.

Artigo 8º - O Conselho Deliberativo reunir -se -á bimestralmente e poderá ser convocado extraordinariamente pela Diretoria ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

Artigo 9º - Ao Conselho Deliberativo compete:

I - elaborar, com aprovação da maioria absoluta de seus membros, alterações ao Regulamento do Instituto e propô-las à Mesa Diretora;

II - estabelecer as diretrizes que deverão orientar a formulação do plano de trabalho do Instituto e suas prioridades;

III - aprovar a programação anual elaborada pela Diretoria do Instituto no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua apresentação;

IV - analisar e aprovar relatório anual sobre os resultados obtidos pela aplicação do IPRS e as propostas elaboradas pela Diretoria nos termos do inciso VII do artigo 11;

V - aprovar as propostas elaboradas pela Diretoria para subsidiar os trabalhos parlamentares;

VI - sustar, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, atos praticados pela Diretoria comprovadamente irregulares ou considerados abusivos.

VII - apreciar relatório anual de atividades apresentado pela Diretoria.

Parágrafo único - Na hipótese da programação anual apresentada pela Diretoria não ser apreciada pelo Conselho no prazo estabelecido no inciso III, a proposta será submetida à apreciação e aprovação da Mesa Diretora dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 10 - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos, com "quorum" mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Artigo 11 - A Diretoria compõe -se de 3 (três) membros, sendo um Diretor-Presidente e dois Diretores-Executivos, indicados pela Mesa.

§ 1º - Os membros da Diretoria devem ter nível de escolaridade superior completo.

§ 2º - Um dos membros da Diretoria deverá ser indicado obrigatoriamente dentre os servidores efetivos do quadro permanente da ALESP.

§ 3º - Os membros da Diretoria exercerão suas funções com prejuízo das atribuições de seus cargos.

§ 3º - Ressalvado o disposto no artigo 4º, da Resolução nº 821, de 14 de dezembro de 2001, os membros da diretoria, titulares de cargo de provimento em comissão, exercerão suas funções sem prejuízo do desempenho das atribuições de seus cargos. (NR)

- § 3º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 16, de 30/06/2016.

§ 4º - As deliberações da Diretoria dar-se-ão de forma colegiada e por maioria de votos.

§ 5º - Na hipótese do §3º deste artigo, a lotação dos cargos permanecerá na unidade de origem, onde deverá também ser realizado o controle de frequência. (NR)

- § 5º acrescentado pelo Ato da Mesa nº 25, de 16/09/2016, retroagindo seus efeitos a 29/03/2016.

Artigo 12 - Compete à Diretoria:

I - elaborar anualmente, até o final do mês de janeiro o plano de atuação do Instituto, detalhando as ações que serão executadas visando à consecução de suas finalidades;

II - convocar reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo e do Conselho Gestor;

III - organizar projetos de estudos, pesquisas, debates e seminários, visando ao desenvolvimento e aplicação de políticas públicas e ao aprimoramento social e da democracia;

IV - coordenar estudos com o objetivo de serem propostas ações legislativas que propiciem maior interação do Poder Legislativo com a sociedade;

V - desenvolver projetos voltados para lideranças sociais com orientação sobre legislação participativa e iniciativa popular;

VI - apresentar ao Conselho Deliberativo propostas que subsidiem os trabalhos dos parlamentares, voltados ao desenvolvimento social;

VII - coordenar e supervisionar os trabalhos de avaliação dos resultados obtidos pela aplicação do IRPS e a elaboração de relatório anual contendo as conclusões e apresentando propostas para melhorar o índice de desenvolvimento e justiça social dos municípios, que serão submetidas ao Conselho Deliberativo;

VIII - coordenar e supervisionar a preparação, elaboração e implantação de convênios e protocolos de cooperação técnica a serem firmados pela Assembléia Legislativa;

IX - realizar, na primeira quinzena de cada legislatura, seminários destinados aos Deputados abordando temas relativos ao exercício do mandato e organizar calendário de seminários e eventos que serão realizados durante toda a legislatura;

X - estabelecer com o Departamento de Comissões, no mês de janeiro de cada ano, o plano de atividades que serão desenvolvidas visando ao cumprimento do disposto no inciso VIII do artigo 1º da Resolução nº 821/2001, realizando ainda reuniões mensais para acompanhamento do trabalho conjunto;

XI - estabelecer com o Departamento de Recursos Humanos, no mês de janeiro de cada ano, o plano de atividades que serão desenvolvidas visando ao cumprimento do disposto no inciso IX do artigo 1º da Resolução nº 821/2001, realizando ainda reuniões mensais para acompanhamento do trabalho conjunto;

XII - celebrar convênios, a serem ratificados pela Mesa, com instituições universitárias visando à realização de cursos de especialização nas áreas de atuação do Poder Legislativo, supervisionando sua execução;

XIII - indicar ao Departamento de Recursos Humanos os servidores que integrarão o Grupo de Apoio e solicitar ao Conselho Gestor, quando necessário, o apoio técnico de outras unidades administrativas;

XIV - apresentar, ao final de cada ano, relatório detalhado de atividades para apreciação do Conselho Deliberativo;

XV - dar ampla publicidade ao seu plano de trabalho anual e ao relatório de atividades.

Artigo 13 - A Diretoria terá apoio técnico das unidades administrativas da Assembléia Legislativa e será secretariada por Grupo de Apoio constituído por servidores efetivos do quadro permanente da ALESP, que serão lotados no Instituto.

Artigo 13 - A Diretoria terá apoio técnico das unidades administrativas da Assembléia Legislativa e será secretariada por Grupo de Apoio constituído por servidores do quadro permanente da ALESP, que serão lotados no Instituto. (NR)

- Artigo 13 com redação dada pelo Ato da Mesa nº 83, de 11/12/2002.

SEÇÃO III

DO CONSELHO GESTOR

Artigo 14 - O Conselho Gestor compõe-se do:

I - Secretário Geral de Administração;

II - Secretário Geral Parlamentar;

III - Procurador Chefe;

IV - Diretor do Departamento de Recursos Humanos;

V - Diretor do Departamento de Comissões.

Parágrafo único - Os membros do Conselho Gestor exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições de seus cargos e por elas não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo essas funções consideradas como de relevante interesse público.

Artigo 15 - Ao Conselho Gestor compete assegurar o apoio técnico das unidades administrativas da ALESP às atividades do Instituto e elaborar propostas que contribuam para o cumprimento de seus objetivos.

Artigo 16 - O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente por convocação da Diretoria e extraordinariamente por decisão da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único - As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 17 - A gestão dos órgãos de direção do Instituto coincidirá com o mandato da Mesa e poderá ser prorrogada até que novas indicações sejam concretizadas, não excedendo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término do mandato, podendo haver recondução.

Artigo 18 - A participação dos servidores como membros dos Conselhos Deliberativo e Gestor será considerada nos processos internos de avaliação funcional, computando -se ,uma única vez, a cada ano 1 (um) ponto, que será somado à nota final do servidor nos processos de progressão ou promoção.

Parágrafo único - Se o servidor tiver obtido a pontuação máxima nos referidos processos, terá preferência sobre os demais participantes no caso de empate.

Artigo 18 - Revogado.

- Artigo 18 revogado pelo Ato da Mesa nº 15, de 15/08/2012.

- Artigo 18 revogado pelo Ato da Mesa nº 13, de 08/08/2013.

Artigo 19 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 1º - No prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação deste Ato, a Mesa designará os integrantes da primeira Diretoria e adotará as providências para a composição do Conselho Deliberativo e nomeação dos membros do Conselho Gestor.

Artigo 2º - Após tomar posse, a Diretoria indicará os servidores que constituirão o Grupo de Apoio, providenciará o suporte técnico das unidades administrativas, necessário para o inicio de suas atividades e fará publicar, no prazo de 3 (três) dias, Edital de Convocação da eleição do representante dos servidores no Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - Os candidatos terão prazo de 5 (cinco) dias para inscrição, contados da publicação do Edital de Convocação, devendo a eleição ser realizada pela Diretoria 10 (dez) dias após o encerramento das inscrições.

Artigo 3º - A Diretoria apresentará no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua posse, plano de atuação do Instituto para o ano de 2002.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.