A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Artigo 1º - O artigo 7º do Ato Nº 01/1997 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 7º - O servidor estudante poderá iniciar o expediente até uma hora mais tarde ou deixá-lo até uma hora mais cedo, conforme se trate de curso diurno ou noturno, sendo ainda considerado freqüente nos dias em que tiver prestado provas ou exames, à razão de um dia por bimestre".
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 09 de novembro de 2002
Presidente
1° Secretário
2° Secretário
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019