Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 2, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2002

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de regulamentar a Resolução nº 822, de 14 de dezembro de 2001, de acordo, em especial, com o disposto em seus artigos 3º e 5º, parágrafo único, RESOLVE:

Artigo 1º - Nos termos do artigo 2º da Resolução nº 822, de 14 de Dezembro de 2001, toda despesa efetuada pelo Gabinete de Deputado da Assembléia Legislativa, de acordo com o artigo 11 da Resolução nº 783, de 1º de julho de 1997, deverá ser individual e adequadamente comprovada sob pena de não ser ressarcida.

Artigo 2º - Para os fins do disposto na Resolução nº 822, de 14 de dezembro de 2001, poderão ser ressarcidas despesas das seguintes espécies:

I - reparos de avarias mecânicas, manutenção e conservação, bem como de aquisição de combustível e lubrificantes, para o veículo de representação do Gabinete do Deputado;

II - extração de cópias reprográficas, digitais e similares;

III - aquisição de materiais de escritório, impressos e outros materiais de consumo para o Gabinete do Deputado e suas projeções;

IV - aquisição de livros e assinaturas de jornais, revistas e serviços de provedores de internet para as projeções de gabinete, inclusive;

V - aluguel de imóveis destinados às instalações das projeções dos Gabinetes dos Deputados no Estado de São Paulo, previstas no artigo 2º da Resolução nº 806, de 28 de junho de 2000, bem como as despesas ordinárias de condomínio, água, telefones, gás, energia elétrica e tributos concernentes a esses imóveis; material de consumo; locação de móveis e equipamentos;

VI - contratação de pessoa física, desde que seja profissional liberal, ou de pessoa jurídica prestadora de consultoria jurídica, contábil e de auditoria para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, tais como pesquisas, trabalhos técnicos, jurídicos e de auditoria, bem como outros serviços que guardem relação com o exercício do mandato;

VII - despesas com ligações pelo uso de telefonia móvel, cujos aparelhos sejam de propriedade do titular do Gabinete ou de servidores ali lotados;

VIII - locomoção do titular do Gabinete e de seus servidores, compreendendo a aquisição de passagens, pedágios, combustíveis, lubrificantes, inclusive a locação de meios de transporte e, ainda, hospedagem, alimentação e estacionamento;

IX - despesas efetuadas com expedição de cartas, telegramas e material gráfico.

X - despesas com telefonia fixa, a partir da 2ª linha instalada no Gabinete de Deputado.

§ 1º - Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder, mensalmente o limite correspondente a 760 (setecentos e sessenta) UFESPS.

§ 2º- Não será objeto de ressarcimento qualquer despesa descrita neste ato, da mesma espécie daquela que venha a ser percebida a título remuneratório pelo parlamentar.

§ 3º - Na locação de bens imóveis, móveis e equipamentos, não poderá ser aplicada a modalidade de “leasing”.

Artigo 3º - Fica instituído, vinculado diretamente à Mesa Diretora, a quem está subordinado administrativamente, o Núcleo de Fiscalização e Controle, integrado por servidores do QSAL, indicados pela Egrégia Mesa.

Parágrafo único - Para coordenar os trabalhos do órgão referido no “caput” deste artigo, a Mesa designar á um dos servidores que integram o referido Núcleo de Fiscalização e Controle.

Artigo 4º - O órgão referido no artigo anterior terá como atribuições promover verificações, conferências, glosas e outras providências correlatas e necessárias para o processamento da documentação comprobatória apresentada pelo parlamentar para fins de ressarcimento, de acordo com a legislação pertinente.

Artigo 5º - Os servidores do Núcleo de Fiscalização e Controle previsto neste ato, bem como os do Departamento de Finanças e os demais servidores dos órgãos da Administração da Assembléia envolvidos nos procedimentos administrativos de que trata o presente Ato têm o dever de manter sigilo sobre as informações de natureza fiscal que chegarem ao seu conhecimento, em razão dos seus ofícios, aplicando-se lhes, no que couber, o disposto no Título VI do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que trata dos deveres, proibições e responsabilidades do funcionário (artigos 241 e seguintes).

Artigo 6º - A solicitação de ressarcimento das despesas efetuadas, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios, será efetuada por meio de requerimento padrão, protocolizado e endereçado diretamente ao Núcleo de Fiscalização e Controle previsto neste Ato, instruído coma necessária documentação fiscal com a indicação pormenorizada das despesas, no qual o Deputado ou o servidor responsável, indicado nos temos do parágrafo único do artigo 2º da resolução objeto da presente regulamentação, atestará que as despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar e, ainda, que o serviço foi prestado ou o material recebido, assumindo plena responsabilidade pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada.

§ 1º - Os pedidos de ressarcimento abrangerão as despesas efetuadas por período, apuradas a partir de 15 de março de 2002.

§ 2º - O primeiro período de apuração de despesas dar-se-á no período de 15 a 31 de março de 2002.

§ 3º - A partir de 1º de abril de 2002, o período de apuração de despesas será mensal, estendendo-se do primeiro ao último dia do mês de competência.

§ 4º - No mês de março do ano do término do mandato parlamentar, o período de apuração para o deputado que deixar o mandato será do dia 1º ao dia 14 desse mês.

§ 5º - O limite do valor das despesas fixado no artigo 11 da Resolução n° 783, de 1º de julho de 1997, é mensal, permitida a sua acumulação, desde que o saldo remanescente seja utilizado dentro do mesmo exercício financeiro.

Artigo 7º - O exame, pela Assembléia Legislativa, dos comprovantes de despesa apresentados limitar-se-á à sua regularidade fiscal e contábil, não implicando manifestação quanto à observância de normas eleitorais, tipicidade ou ilicitude.

Artigo 8º - De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelo artigo 6º, o referido Núcleo de Fiscalização e Controle, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, mediante atestado expresso contendo o nome, cargo e matrícula do servidor e do coordenador do Núcleo de Fiscalização e Controle, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente ao Departamento de Finanças, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento.

Parágrafo único - Os documentos comprobatórios de que trata o “caput” deste artigo, após constarem do relatório de liberação, permanecerão arquivados nas dependências do Núcleo de Fiscalização e Controle, que ficará responsável pela sua guarda e conservação, pelo tempo mínimo de 5 (cinco) anos.

Artigo 9º - Os documentos comprobatórios de despesas não aptos ou tidos como em desacordo com as normas e diretrizes constantes deste Ato serão devolvidos pelo Núcleo de Fiscalização e Controle ao respectivo Deputado Titular de Gabinete, para as devidas correções e substituições, se e quando for o caso.

§ 1º - No caso de persistirem as divergências ou dúvidas na comprovação dos documentos apresentados, serão os mesmos encaminhados à Mesa Diretora, para os fins do disposto no artigo 5º da Resolução nº 822, de 14 de dezembro de 2001.

§ 2º - Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados dentro do prazo previsto no artigo 8º serão incluídos na prestação de contas do mês subsequente, observado o disposto no §5º do artigo 6º.

Artigo 10 - Será objeto de ressarcimento o documento:

I - pago, relacionado no requerimento padrão;

II - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista, em nome do Deputado ou do servidor do Gabinete, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 822, de 14 de dezembro de 2001, ou ainda em nome do servidor lotado nesse Gabinete, emitido por quem prestou o serviço ou forneceu o material; e

III - entregue ao Núcleo de Fiscalização e Controle em até 5 (cinco) dias seguintes ao término dos respectivos períodos de apuração, na conformidade do contido nos §§2º e 3º do artigo 6º deste ato, sob pena do respectivo valor a ser ressarcido ser incluído na prestação de contas do mês subsequente.

Parágrafo único - O documento a que se refere este artigo será:

1 - quando se tratar de pessoa jurídica:
Nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, datada, emitida dentro do mês de competência, em nome do Deputado Titular do Gabinete ou do servidor por ele indicado, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 822/2001, ou ainda em nome do servidor lotado nesse Gabinete, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do fundamento legal; ou, ainda, cupom fiscal, desde que esclarecido pelo servidor responsável mencionado pela referida resolução, a origem, natureza discriminação e a quitação da despesa efetuada;

2 - quando se tratar de pessoa física:
Recibo devidamente datado e assinado, em nome do Deputado Titular do Gabinete ou do servidor por este indicado na forma descrita no item anterior, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa;

3 - isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas;

4 - datado e discriminado o serviço prestado ou material fornecido; e

5 - para a comprovação de despesa com contratação de profissional autônomo, o Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA.

Artigo 11 - Não serão objeto de ressarcimento as despesas:

1. efetuadas com aquisição de material permanente.

2. cujos documentos, em especial os cupons fiscais emitidos por máquinas registradoras que não contenham todos os elementos que possam identificar a origem, natureza e discriminação da despesa, devendo neste caso, ser observado o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 10.

Artigo 12 - De posse do relatório de liberação emitido pelo Núcleo de Fiscalização e Controle, comprovando as despesas efetuadas, individualizadas por Gabinete de Deputado, o Departamento de Finanças terá o prazo de até 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento, para processar e efetuar o ressarcimento das respectivas despesas.

Artigo 13 - O 1º pagamento da verba indenizatória será efetuado ao titular do Gabinete de Deputado, até o dia 30 de abril de 2002.

Artigo 14 - O 2º pagamento da verba indenizatória será efetuado, da mesma forma prevista no artigo anterior, até o último dia do mês de maio de 2002 e os demais pagamentos, sucessivamente, nesse mesmo dia dos meses subsequentes.

Artigo 15 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 2002.

(Ato nº 02/2002)
(Republicado por haver saído com incorreções)