A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, e considerando o disposto no artigo 8º da Resolução nº 821, de 14
de dezembro de 2001, APROVA o seguinte:
REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO DO LEGISLATIVO PAULISTA
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E SUAS FINALIDADES
Artigo
1º - O
Instituto de Estudos, Capacitação e Políticas Públicas do Poder Legislativo do
Estado de São Paulo, denominado Instituto do Legislativo Paulista, criado pela
Resolução nº 821, de 14 de dezembro de 2001, é órgão vinculado à Mesa Diretora
com sede na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo
2º - O Instituto do Legislativo Paulista tem por
finalidade estudar, pesquisar e dar subsídios para os trabalhos parlamentares e
ações legislativas na área de políticas públicas; buscar a integração da
sociedade com o Poder Legislativo e propiciar a capacitação e o aprimoramento
profissional de seus servidores.
Artigo
3º - São objetivos do Instituto:
I - realizar estudos,
pesquisas e debates para o desenvolvimento e aplicação de políticas públicas no
Estado;
II - subsidiar os trabalhos
parlamentares, oferecendo suporte técnico -temático à ação legislativa para
definição de medidas que estimulem o desenvolvimento da sociedade paulista;
III - avaliar os resultados
obtidos pela aplicação do Índice Paulista de Responsabilidade Social - IRPS,
criado pela Lei nº 10.765, de 19 de fevereiro de 2001, nos Municípios, com o
fim de propor medidas que contribuam para o desenvolvimento e a justiça social;
IV - realizar estudos,
atividades e debates sobre o Estado, o Poder Legislativo, ética, cidadania e
projetos de desenvolvimento, visando ao aprimoramento social e da democracia;
V - preparar, elaborar e acompanhar
a implantação de convênios e protocolos de cooperação técnica a serem firmados
pela Assembléia Legislativa com outros institutos, órgãos públicos e
universidades;
VI - propor ações
legislativas na área de políticas públicas, objetivando maior interação do
Poder Legislativo com a sociedade e o aperfeiçoamento da participação política;
VII - realizar, como atividade
preparatória de cada legislatura e durante as sessões legislativas, seminários,
cursos e eventos sobre o parlamento, a missão da instituição, o exercício do
mandato, processo legislativo, atuação fiscalizadora e demais temas que
ofereçam subsídios e instrumentos adequados à ação dos Deputados;
VIII - atuar em conjunto com o
Departamento de Comissões da Assembléia Legislativa, visando ao levantamento de
dados técnicos, à elaboração de estudos e pesquisas e à realização de eventos
sobre temas de interesse do Poder Legislativo ou sobre projetos de lei em
tramitação;
IX - atuar em conjunto com o
Departamento de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa, visando ao
aperfeiçoamento e à capacitação profissional dos servidores, mediante convênios
com instituições que atuem na áreas de estudos, pesquisas e ensino de políticas
públicas e outros temas de interesse do Poder Legislativo;
X - implantar, mediante
convênios com instituições universitárias, cursos de especialização nas áreas
de atuação do Poder Legislativo, destinados à qualificação de servidores e
profissionais nestas áreas;
XI - realizar estudos,
seminários, campanhas e debates, para orientar a legislação participativa e a
iniciativa popular, capacitando lideranças sociais para acompanhar as ações da
Assembléia Legislativa.
§ 1º
- As competências do Instituto não substituem ou eliminam as competências
regimentais e constitucionais das Comissões Permanentes e Temporárias, e nem
aquelas dos Departamentos e Divisões da Assembléia Legislativa previstas na
Resolução nº 776, de 1996, e nos Atos nºs 26, de 1996 e 01, de 1997, da Mesa,
que dão suporte ao processo legislativo.
§ 2º
- Poderão assinar convênio com o Instituto, para os fins do disposto no inciso
X deste artigo, instituições de ensino superior avaliadas positivamente pela
Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - CAPES, ou outro
órgão que a venha substituir.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
Artigo
4º - A
estrutura administrativa do Instituto é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria;
III - Conselho Gestor.
SEÇÃO
I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo
5º - O
Conselho Deliberativo é composto por:
I - todos os membros da
Diretoria;
II - um Deputado de cada
Partido Político com assento na Assembléia Legislativa;
III - um representante eleito
pelos funcionários;
IV - um representante de cada
uma das universidades conveniadas com o Instituto.
§ 1º
- O Conselho Deliberativo será presidido pelo Diretor -Presidente do Instituto.
§ 2º
- As funções dos membros do Conselho Deliberativo serão consideradas de
relevante interesse público, não sendo remuneradas.
Artigo
6º - Os Líderes dos Partidos farão a indicação
de seus representantes no Conselho Deliberativo dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, contados da posse da Diretoria.
Parágrafo único - No caso do Líder de Partido não efetuar a indicação no prazo, a o
Mesa fará imediatamente.
Artigo
7º - O representante dos funcionários no
Conselho Deliberativo será eleito diretamente pelo voto facultativo do conjunto
dos servidores ativos do quadro da ALESP e exercerá a representação sem
prejuízo das atribuições de seu cargo.
§ 1º-
A eleição do representante dos funcionários será realizada pela Diretoria do
Instituto até o décimo quinto dia após a posse da Mesa.
§ 2º
- A Diretoria fará publicar o Edital de Convocação no Diário da Assembléia, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da eleição.
§ 3º
- As inscrições serão realizadas junto à Secretaria do Instituto, em data a ser
fixada no Edital de Convocação.
Artigo
8º - O
Conselho Deliberativo reunir -se -á bimestralmente e poderá ser convocado extraordinariamente
pela Diretoria ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Artigo
9º - Ao
Conselho Deliberativo compete:
I - elaborar, com aprovação
da maioria absoluta de seus membros, alterações ao Regulamento do Instituto e
propô-las à Mesa Diretora;
II - estabelecer as
diretrizes que deverão orientar a formulação do plano de trabalho do Instituto
e suas prioridades;
III - aprovar a programação
anual elaborada pela Diretoria do Instituto no prazo de 30 (trinta) dias
contados de sua apresentação;
IV - analisar e aprovar
relatório anual sobre os resultados obtidos pela aplicação do IPRS e as
propostas elaboradas pela Diretoria nos termos do inciso VII do artigo 11;
V - aprovar as propostas
elaboradas pela Diretoria para subsidiar os trabalhos parlamentares;
VI - sustar, por decisão de
2/3 (dois terços) de seus membros, atos praticados pela Diretoria
comprovadamente irregulares ou considerados abusivos.
VII - apreciar relatório anual
de atividades apresentado pela Diretoria.
Parágrafo único - Na hipótese da programação anual apresentada pela Diretoria não ser
apreciada pelo Conselho no prazo estabelecido no inciso III, a proposta será
submetida à apreciação e aprovação da Mesa Diretora dentro do prazo de 15
(quinze) dias.
Artigo
10 - As
decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos,
com "quorum" mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros.
SEÇÃO
II
DA DIRETORIA
Artigo
11 - A
Diretoria compõe -se de 3 (três) membros, sendo um Diretor -Presidente e dois
Diretores -Executivos, indicados pela Mesa.
§ 1º
- Os membros da Diretoria devem ter nível de escolaridade superior completo.
§ 2º
- Um dos membros da Diretoria deverá ser indicado obrigatoriamente dentre os
servidores efetivos do quadro permanente da ALESP.
§ 3º
- Os membros da Diretoria exercerão suas funções com prejuízo das atribuições
de seus cargos.
§ 4º
- As deliberações da Diretoria dar -se -ão de forma colegiada e por maioria de
votos.
Artigo
12 -
Compete à Diretoria:
I - elaborar anualmente, até
o final do mês de janeiro o plano de atuação do Instituto, detalhando as ações
que serão executadas visando à consecução de suas finalidades;
II - convocar reuniões
extraordinárias do Conselho Deliberativo e do Conselho Gestor;
III - organizar projetos de
estudos, pesquisas, debates e seminários, visando ao desenvolvimento e
aplicação de políticas públicas e ao aprimoramento social e da democracia;
IV - coordenar estudos com o
objetivo de serem propostas ações legislativas que propiciem maior interação do
Poder Legislativo com a sociedade;
V - desenvolver projetos
voltados para lideranças sociais com orientação sobre legislação participativa
e iniciativa popular;
VI - apresentar ao Conselho
Deliberativo propostas que subsidiem os trabalhos dos parlamentares, voltados
ao desenvolvimento social;
VII - coordenar e
supervisionar os trabalhos de avaliação dos resultados obtidos pela aplicação
do IRPS e a elaboração de relatório anual contendo as conclusões e apresentando
propostas para melhorar o índice de desenvolvimento e justiça social dos
municípios, que serão submetidas ao Conselho Deliberativo;
VIII - coordenar e
supervisionar a preparação, elaboração e implantação de convênios e protocolos
de cooperação técnica a serem firmados pela Assembléia Legislativa;
IX - realizar, na primeira
quinzena de cada legislatura, seminários destinados aos Deputados abordando
temas relativos ao exercício do mandato e organizar calendário de seminários e
eventos que serão realizados durante toda a legislatura;
X - estabelecer com o
Departamento de Comissões, no mês de janeiro de cada ano, o plano de atividades
que serão desenvolvidas visando ao cumprimento do disposto no inciso VIII do
artigo 1º da Resolução nº 821/2001, realizando ainda reuniões mensais para
acompanhamento do trabalho conjunto;
XI - estabelecer com o
Departamento de Recursos Humanos, no mês de janeiro de cada ano, o plano de
atividades que serão desenvolvidas visando ao cumprimento do disposto no inciso
IX do artigo 1º da Resolução nº 821/2001, realizando ainda reuniões mensais
para acompanhamento do trabalho conjunto;
XII - celebrar convênios, a
serem ratificados pela Mesa, com instituições universitárias visando à
realização de cursos de especialização nas áreas de atuação do Poder
Legislativo, supervisionando sua execução;
XIII - indicar ao Departamento
de Recursos Humanos os servidores que integrarão o Grupo de Apoio e solicitar
ao Conselho Gestor, quando necessário, o apoio técnico de outras unidades
administrativas;
XIV - apresentar, ao final de cada
ano, relatório detalhado de atividades para apreciação do Conselho
Deliberativo;
XV - dar ampla publicidade ao
seu plano de trabalho anual e ao relatório de atividades.
Artigo
13 - A
Diretoria terá apoio técnico das unidades administrativas da Assembléia
Legislativa e será secretariada por Grupo de Apoio constituído por servidores
do quadro permanente da ALESP, que serão lotados no Instituto. (Ato 83/02)
SEÇÃO
III
DO CONSELHO GESTOR
Artigo
14 - O
Conselho Gestor compõe -se do:
I - Secretário Geral de
Administração;
II - Secretário Geral
Parlamentar;
III - Procurador Chefe;
IV - Diretor do Departamento
de Recursos Humanos;
V - Diretor do Departamento
de Comissões.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Gestor exercerão suas funções sem prejuízo das
atribuições de seus cargos e por elas não receberão remuneração de qualquer
espécie, sendo essas funções consideradas como de relevante interesse público.
Artigo
15 - Ao
Conselho Gestor compete assegurar o apoio técnico das unidades administrativas
da ALESP às atividades do Instituto e elaborar propostas que contribuam para o
cumprimento de seus objetivos.
Artigo
16 - O
Conselho Gestor reunir -se -á ordinariamente por convocação da Diretoria e
extraordinariamente por decisão da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples
de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
17 - A gestão
dos órgãos de direção do Instituto coincidirá com o mandato da Mesa e poderá
ser prorrogada até que novas indicações sejam concretizadas, não excedendo o
prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término do mandato, podendo haver
recondução.
Artigo
18 - A
participação dos servidores como membros dos Conselhos Deliberativo e Gestor
será considerada nos processos internos de avaliação funcional, computando -se
,uma única vez, a cada ano 1 (um) ponto, que será somado à nota final do
servidor nos processos de progressão ou promoção.
Parágrafo único - Se o servidor tiver obtido a pontuação máxima nos referidos
processos, terá preferência sobre os demais participantes no caso de empate.
Artigo
19 - Este
Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo
1º - No prazo de 5(cinco) dias contados da
publicação deste Ato, a Mesa designará os integrantes da primeira Diretoria e
adotará as providências para a composição do Conselho Deliberativo e nomeação
dos membros do Conselho Gestor.
Artigo
2º - Após tomar posse, a Diretoria indicará os
servidores que constituirão o Grupo de Apoio, providenciará o suporte técnico
das unidades administrativas, necessário para o inicio de suas atividades e
fará publicar, no prazo de 3 (três) dias, Edital de Convocação da eleição do
representante dos servidores no Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - Os candidatos terão prazo de 5 (cinco) dias para inscrição, contados
da publicação do Edital de Convocação, devendo a eleição ser realizada pela
Diretoria 10 (dez) dias após o encerramento das inscrições.
Artigo 3º - A Diretoria apresentará no prazo
de 30 (trinta) dias, contados de sua posse, plano de atuação do Instituto para
o ano de 2002.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário
(Publicado em 09/04/2002)