ATO Nº 0025/2002, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 8º da Resolução nº 821, de 14 de dezembro de 2001, APROVA o seguinte:

REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO DO LEGISLATIVO PAULISTA

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E SUAS FINALIDADES

Artigo 1º - O Instituto de Estudos, Capacitação e Políticas Públicas do Poder Legislativo do Estado de São Paulo, denominado Instituto do Legislativo Paulista, criado pela Resolução nº 821, de 14 de dezembro de 2001, é órgão vinculado à Mesa Diretora com sede na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

Artigo 2º  - O Instituto do Legislativo Paulista tem por finalidade estudar, pesquisar e dar subsídios para os trabalhos parlamentares e ações legislativas na área de políticas públicas; buscar a integração da sociedade com o Poder Legislativo e propiciar a capacitação e o aprimoramento profissional de seus servidores.

Artigo 3º  - São objetivos do Instituto:

I - realizar estudos, pesquisas e debates para o desenvolvimento e aplicação de políticas públicas no Estado;

II - subsidiar os trabalhos parlamentares, oferecendo suporte técnico -temático à ação legislativa para definição de medidas que estimulem o desenvolvimento da sociedade paulista;

III - avaliar os resultados obtidos pela aplicação do Índice Paulista de Responsabilidade Social - IRPS, criado pela Lei nº 10.765, de 19 de fevereiro de 2001, nos Municípios, com o fim de propor medidas que contribuam para o desenvolvimento e a justiça social;

IV - realizar estudos, atividades e debates sobre o Estado, o Poder Legislativo, ética, cidadania e projetos de desenvolvimento, visando ao aprimoramento social e da democracia;

V - preparar, elaborar e acompanhar a implantação de convênios e protocolos de cooperação técnica a serem firmados pela Assembléia Legislativa com outros institutos, órgãos públicos e universidades;

VI - propor ações legislativas na área de políticas públicas, objetivando maior interação do Poder Legislativo com a sociedade e o aperfeiçoamento da participação política;

VII - realizar, como atividade preparatória de cada legislatura e durante as sessões legislativas, seminários, cursos e eventos sobre o parlamento, a missão da instituição, o exercício do mandato, processo legislativo, atuação fiscalizadora e demais temas que ofereçam subsídios e instrumentos adequados à ação dos Deputados;

VIII - atuar em conjunto com o Departamento de Comissões da Assembléia Legislativa, visando ao levantamento de dados técnicos, à elaboração de estudos e pesquisas e à realização de eventos sobre temas de interesse do Poder Legislativo ou sobre projetos de lei em tramitação;

IX - atuar em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa, visando ao aperfeiçoamento e à capacitação profissional dos servidores, mediante convênios com instituições que atuem na áreas de estudos, pesquisas e ensino de políticas públicas e outros temas de interesse do Poder Legislativo;

X - implantar, mediante convênios com instituições universitárias, cursos de especialização nas áreas de atuação do Poder Legislativo, destinados à qualificação de servidores e profissionais nestas áreas;

XI - realizar estudos, seminários, campanhas e debates, para orientar a legislação participativa e a iniciativa popular, capacitando lideranças sociais para acompanhar as ações da Assembléia Legislativa.

§ 1º - As competências do Instituto não substituem ou eliminam as competências regimentais e constitucionais das Comissões Permanentes e Temporárias, e nem aquelas dos Departamentos e Divisões da Assembléia Legislativa previstas na Resolução nº 776, de 1996, e nos Atos nºs 26, de 1996 e 01, de 1997, da Mesa, que dão suporte ao processo legislativo.

§ 2º - Poderão assinar convênio com o Instituto, para os fins do disposto no inciso X deste artigo, instituições de ensino superior avaliadas positivamente pela Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - CAPES, ou outro órgão que a venha substituir.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Artigo 4º - A estrutura administrativa do Instituto é integrada pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Deliberativo;

II - Diretoria;

III - Conselho Gestor.

SEÇÃO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 5º - O Conselho Deliberativo é composto por:

I - todos os membros da Diretoria;

II - um Deputado de cada Partido Político com assento na Assembléia Legislativa;

III - um representante eleito pelos funcionários;

IV - um representante de cada uma das universidades conveniadas com o Instituto.

§ 1º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Diretor -Presidente do Instituto.

§ 2º - As funções dos membros do Conselho Deliberativo serão consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas.

Artigo 6º  - Os Líderes dos Partidos farão a indicação de seus representantes no Conselho Deliberativo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da posse da Diretoria.

Parágrafo único - No caso do Líder de Partido não efetuar a indicação no prazo, a o Mesa fará imediatamente.

Artigo 7º  - O representante dos funcionários no Conselho Deliberativo será eleito diretamente pelo voto facultativo do conjunto dos servidores ativos do quadro da ALESP e exercerá a representação sem prejuízo das atribuições de seu cargo.

§ 1º- A eleição do representante dos funcionários será realizada pela Diretoria do Instituto até o décimo quinto dia após a posse da Mesa.

§ 2º - A Diretoria fará publicar o Edital de Convocação no Diário da Assembléia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da eleição.

§ 3º - As inscrições serão realizadas junto à Secretaria do Instituto, em data a ser fixada no Edital de Convocação.

Artigo 8º - O Conselho Deliberativo reunir -se -á bimestralmente e poderá ser convocado extraordinariamente pela Diretoria ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

Artigo 9º - Ao Conselho Deliberativo compete:

I - elaborar, com aprovação da maioria absoluta de seus membros, alterações ao Regulamento do Instituto e propô-las à Mesa Diretora;

II - estabelecer as diretrizes que deverão orientar a formulação do plano de trabalho do Instituto e suas prioridades;

III - aprovar a programação anual elaborada pela Diretoria do Instituto no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua apresentação;

IV - analisar e aprovar relatório anual sobre os resultados obtidos pela aplicação do IPRS e as propostas elaboradas pela Diretoria nos termos do inciso VII do artigo 11;

V - aprovar as propostas elaboradas pela Diretoria para subsidiar os trabalhos parlamentares;

VI - sustar, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, atos praticados pela Diretoria comprovadamente irregulares ou considerados abusivos.

VII - apreciar relatório anual de atividades apresentado pela Diretoria.

Parágrafo único - Na hipótese da programação anual apresentada pela Diretoria não ser apreciada pelo Conselho no prazo estabelecido no inciso III, a proposta será submetida à apreciação e aprovação da Mesa Diretora dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 10 - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos, com "quorum" mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros.

SEÇÃO II
DA DIRETORIA

Artigo 11 - A Diretoria compõe -se de 3 (três) membros, sendo um Diretor -Presidente e dois Diretores -Executivos, indicados pela Mesa.

§ 1º - Os membros da Diretoria devem ter nível de escolaridade superior completo.

§ 2º - Um dos membros da Diretoria deverá ser indicado obrigatoriamente dentre os servidores efetivos do quadro permanente da ALESP.

§ 3º - Os membros da Diretoria exercerão suas funções com prejuízo das atribuições de seus cargos.

§ 4º - As deliberações da Diretoria dar -se -ão de forma colegiada e por maioria de votos.

Artigo 12 - Compete à Diretoria:

I - elaborar anualmente, até o final do mês de janeiro o plano de atuação do Instituto, detalhando as ações que serão executadas visando à consecução de suas finalidades;

II - convocar reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo e do Conselho Gestor;

III - organizar projetos de estudos, pesquisas, debates e seminários, visando ao desenvolvimento e aplicação de políticas públicas e ao aprimoramento social e da democracia;

IV - coordenar estudos com o objetivo de serem propostas ações legislativas que propiciem maior interação do Poder Legislativo com a sociedade;

V - desenvolver projetos voltados para lideranças sociais com orientação sobre legislação participativa e iniciativa popular;

VI - apresentar ao Conselho Deliberativo propostas que subsidiem os trabalhos dos parlamentares, voltados ao desenvolvimento social;

VII - coordenar e supervisionar os trabalhos de avaliação dos resultados obtidos pela aplicação do IRPS e a elaboração de relatório anual contendo as conclusões e apresentando propostas para melhorar o índice de desenvolvimento e justiça social dos municípios, que serão submetidas ao Conselho Deliberativo;

VIII - coordenar e supervisionar a preparação, elaboração e implantação de convênios e protocolos de cooperação técnica a serem firmados pela Assembléia Legislativa;

IX - realizar, na primeira quinzena de cada legislatura, seminários destinados aos Deputados abordando temas relativos ao exercício do mandato e organizar calendário de seminários e eventos que serão realizados durante toda a legislatura;

X - estabelecer com o Departamento de Comissões, no mês de janeiro de cada ano, o plano de atividades que serão desenvolvidas visando ao cumprimento do disposto no inciso VIII do artigo 1º da Resolução nº 821/2001, realizando ainda reuniões mensais para acompanhamento do trabalho conjunto;

XI - estabelecer com o Departamento de Recursos Humanos, no mês de janeiro de cada ano, o plano de atividades que serão desenvolvidas visando ao cumprimento do disposto no inciso IX do artigo 1º da Resolução nº 821/2001, realizando ainda reuniões mensais para acompanhamento do trabalho conjunto;

XII - celebrar convênios, a serem ratificados pela Mesa, com instituições universitárias visando à realização de cursos de especialização nas áreas de atuação do Poder Legislativo, supervisionando sua execução;

XIII - indicar ao Departamento de Recursos Humanos os servidores que integrarão o Grupo de Apoio e solicitar ao Conselho Gestor, quando necessário, o apoio técnico de outras unidades administrativas;

XIV - apresentar, ao final de cada ano, relatório detalhado de atividades para apreciação do Conselho Deliberativo;

XV - dar ampla publicidade ao seu plano de trabalho anual e ao relatório de atividades.

Artigo 13 - A Diretoria terá apoio técnico das unidades administrativas da Assembléia Legislativa e será secretariada por Grupo de Apoio constituído por servidores do quadro permanente da ALESP, que serão lotados no Instituto. (Ato 83/02)

SEÇÃO III
DO CONSELHO GESTOR

Artigo 14 - O Conselho Gestor compõe -se do:

I - Secretário Geral de Administração;

II - Secretário Geral Parlamentar;

III - Procurador Chefe;

IV - Diretor do Departamento de Recursos Humanos;

V - Diretor do Departamento de Comissões.

Parágrafo único - Os membros do Conselho Gestor exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições de seus cargos e por elas não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo essas funções consideradas como de relevante interesse público.

Artigo 15 - Ao Conselho Gestor compete assegurar o apoio técnico das unidades administrativas da ALESP às atividades do Instituto e elaborar propostas que contribuam para o cumprimento de seus objetivos.

Artigo 16 - O Conselho Gestor reunir -se -á ordinariamente por convocação da Diretoria e extraordinariamente por decisão da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único - As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17 - A gestão dos órgãos de direção do Instituto coincidirá com o mandato da Mesa e poderá ser prorrogada até que novas indicações sejam concretizadas, não excedendo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término do mandato, podendo haver recondução.

Artigo 18 - A participação dos servidores como membros dos Conselhos Deliberativo e Gestor será considerada nos processos internos de avaliação funcional, computando -se ,uma única vez, a cada ano 1 (um) ponto, que será somado à nota final do servidor nos processos de progressão ou promoção.

Parágrafo único - Se o servidor tiver obtido a pontuação máxima nos referidos processos, terá preferência sobre os demais participantes no caso de empate.

Artigo 19 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º  - No prazo de 5(cinco) dias contados da publicação deste Ato, a Mesa designará os integrantes da primeira Diretoria e adotará as providências para a composição do Conselho Deliberativo e nomeação dos membros do Conselho Gestor.

Artigo 2º  - Após tomar posse, a Diretoria indicará os servidores que constituirão o Grupo de Apoio, providenciará o suporte técnico das unidades administrativas, necessário para o inicio de suas atividades e fará publicar, no prazo de 3 (três) dias, Edital de Convocação da eleição do representante dos servidores no Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - Os candidatos terão prazo de 5 (cinco) dias para inscrição, contados da publicação do Edital de Convocação, devendo a eleição ser realizada pela Diretoria 10 (dez) dias após o encerramento das inscrições.

 Artigo 3º - A Diretoria apresentará no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua posse, plano de atuação do Instituto para o ano de 2002.

 Presidente

 1° Secretário

 2° Secretário

(Publicado em 09/04/2002)