A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, RESOLVE:
Artigo
1º - O artigo 7º do Ato Nº 01/1997 passa a ter a
seguinte redação:
"Artigo
7º - O servidor estudante poderá iniciar o expediente
até uma hora mais tarde ou deixá-lo até uma hora mais cedo, conforme se trate
de curso diurno ou noturno, sendo ainda considerado freqüente nos dias em que
tiver prestado provas ou exames, à razão de um dia por bimestre".
Artigo
2º - Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, em 09 de novembro de 2002
Presidente
1° Secretário
2° Secretário