Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 2, DE 23 DE JANEIRO DE 2003

(Atualizado até o Ato de Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

- A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a cessão e permuta dos Gabinetes destinados aos Senhores

Deputados, tendo em vista a proximidade do término, em 15 de março vindouro, da atual legislatura, RESOLVE:

Artigo 1º - A cessão e a permuta dos conjuntos de Gabinetes e veículos atualmente destinados aos Senhores Deputados poderão ser efetuadas livremente, até o dia 10 de fevereiro próximo futuro, desde que se tratem de parlamentares no exercício do mandato;

Parágrafo Único - Não será permitida a cessão das dependências e veículos de trata o"caput", por parte dos atuais deputados, aos futuros parlamentares que deverão tomar posse a partir de 15 de março vindouro.

Artigo 2º - Após 10 de fevereiro próximo futuro, as situações descritas no artigo anterior não mais serão permitidas, quando os conjuntos de Gabinetes ocupados e os veículos utilizados pelos senhores deputados que não se reelegeram serão listados e sorteados entre os novos parlamentares que serão empossados a partir de 15 de março vindouro;

Artigo 3º - Os conjuntos dos Gabinetes e veículos remanescentes serão colocados em sorteio, em data a ser anunciada previamente pela Egrégia Mesa, cuja cerimônia contará com a presença dos futuros parlamentares, ou de seus representantes, previamente indicados, mediante ofício ou carta dirigidos à Presidência da Assembléia Legislativa;

Artigo 4º - Para a realização do sorteio de que trata o artigo anterior ficam fixadas as seguintes regras:

1 - Os novos deputados concorrerão ao processo de sorteio entre si, cabendo ao escolhido ou vencedor do sorteio ou 1º colocado escolher um dos conjuntos de Gabinetes dentre o lote de salas e veículos disponível.

2 - No processo de sorteio, terão preferência, pela ordem, os parlamentares portadores de deficiência física ou visual, os do sexo feminino e os mais idosos.

3 - No caso de mais de um parlamentar deter a mesma condição descrita no item anterior, haverá novo sorteio para o desempate.

Artigo 5º - Os conjuntos de Gabinetes de Deputados que tenham sofrido reformas ou modernizadas as suas instalações, ainda que custeadas pelos próprios parlamentares, deverão ser deixados no estado de conservação em que se encontram, sendo permitida apenas a movimentação e remoção de mobílias, materiais equipamentos e outros utensílios de propriedade dos deputados que estejam deixando seus mandatos, e desde que não impliquem na destruição nem desfigurem o visual do ambiente existente.

Parágrafo Único - O disposto no"cáput"deste artigo aplica -se igualmente aos veículos de uso dos senhores deputados que tenham sido objeto de reforma, adequação ou instalação de acessórios.

Artigo 6º - Caberá à Secretaria Geral de Administração, por intermédio do seu Departamento de Serviços Gerais, acompanhar e fiscalizar a observância das normas aqui consignadas, comunicando a Administração qualquer ocorrência, situação ou conduta que, na sua avaliação, signifique o descrumprimento do presente Ato.

Artigo 7º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação

SIDNEY BERALDO

Presidente

EMÍDIO DE SOUZA

1° Secretário

JOSÉ CALDINI CRESPO

2° Secretário

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.