Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 34, DE 14 DE MARÇO DE 2003

(Atualizado até o Ato de Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de proporcionar espaço adequado à instalação Divisão de Imprensa e do Departamento de Comunicação quanto proporcionar acesso a repórteres e cronistas políticos que venham a cobrir as atividades da Assembléia Legislativa, DECIDE:
Artigo 1º - Fica a sala localizada no 2º andar, contígua à escada de acesso ao Auditório Franco Montoro destina à instalação da Divisão de Imprensa do Departamento de Comunicação, bem como a redação da Rádio Assembléia, conforme croqui que passa a fazer parte integrante deste Ato.

Artigo 2º - O espaço destinado aos repórteres credenciados e cronistas parlamentares é aquele demarcado no croqui a que se refere o artigo 1º, ou outro espaço que venha a ser determinado pela Mesa, e que passa a se denominar "Reservado da Imprensa".

Artigo 3º - O credenciamento de jornalistas para a cobertura eventual permanente da atividade parlamentar na Assembléia Legislativa será feito pela Secretaria Geral Parlamentar, a qual poderá expedir, mediante prévia autorização da Mesa Diretora, credenciais permanentes ou provisórias, observando a adoção dos procedimentos a seguir:

I - para a expedição da credencial permanente, que se destina apenas aos jornalistas que farão a cobertura diária das atividades da Assembléia Legislativa, a empresa jornalística encaminhará pedido, por escrito, em papel timbrado próprio e assinado pelo representante competente, comprovação de habilitação (MTB) e de vínculo profissional (CTPS averbada, contrato profissional de prestação de serviço ou equivalente) e foto 2X2 do credenciando, documentação que, após análise da Divisão de Imprensa, e ouvido o Departamento de Comunicação, será encaminhada à Mesa, para aprovação;

II - para a expedição de credencial provisória, destinada a atender aos jornalistas que vierem em missão específica e eventual (em eventos como entrevistas ou cobertura de sessões, reuniões etc), a Divisão de Imprensa disporá de crachás provisórios, entregues na chegada dos profissionais à Casa e devolvidos à saída;

III - a credencial permanente perderá sua validade:

a) caso cesse o vínculo empregatício do jornalista com a empresa que requereu seu credenciamento;

b) ao final de cada sessão legislativa, salvo se revalidada pela Mesa Diretora;

c) a critério da Mesa, independentemente de justificativa.

Artigo 4º - Os modelos das novas credenciais são os constantes do Anexo I, que faz parte integrante deste Ato.

Artigo 5º - Somente aos jornalistas credenciados será permitido o acesso ao Reservado da Imprensa a que se refere o artigo 2º.

Artigo 6º - Este Ato entra em vigor nesta data, surtindo seus efeitos em 28 de fevereiro de 2003, e revogam -se todas as disposições em contrário, expressamente a Decisão Nº 204/1988.

À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.

PUBLIQUE-SE.

Palácio 9 de Julho, em 14 de março de 2003
CELINO CARDOSO
Presidente
HAMILTON PEREIRA
1° Secretário
DORIVAL BRAGA
2° Secretário

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.