A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, objetivando a melhor regulamentação da matéria, em razão da dificuldade constatada para a comprovação de gastos dos assessores parlamentares com telefonia celular, bem como da necessidade de priorizar a utilização de veículos de representação, RESOLVE:
Artigo 1º - Passam a vigorar, a partir de 15 de março de 2003, com a seguinte redação os dispositivos do Ato da Mesa nº 2, de 2002, a seguir enumerados:
I - o inciso VII do artigo 2º: "VII - despesas com ligações pelo uso de telefonia móvel, cujos aparelhos sejam de propriedade do titular do Gabinete;"
II - o inciso VIII do artigo 2º: "VIII - locomoção do titular do Gabinete e de seus servidores, compreendendo a aquisição de passagens, pedágios, combustíveis, lubrificantes, inclusive a locação de meios de transporte, desde que inviável a utilização de veículo de representação e, ainda, hospedagem, alimentação e estacionamento;"
Artigo 2º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DE: 30.01.2003).
(Publicado 06/02/2003)
Presidente
1° Secretário
2° Secretário
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.