- A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar a cessão e permuta dos Gabinetes destinados aos
Senhores
Deputados, tendo em vista a proximidade do término, em 15 de março vindouro, da atual legislatura, RESOLVE:
Artigo
1º - A cessão e a permuta dos conjuntos de
Gabinetes e veículos atualmente destinados aos Senhores Deputados poderão ser
efetuadas livremente, até o dia 10 de fevereiro próximo futuro, desde que
se tratem de parlamentares no exercício do mandato;
Parágrafo Único - Não será permitida a cessão das dependências e veículos de trata o"caput", por parte dos atuais deputados, aos futuros parlamentares que deverão tomar posse a partir de 15 de março vindouro.
Artigo
2º - Após 10 de fevereiro próximo futuro, as
situações descritas no artigo anterior não mais serão permitidas, quando os
conjuntos de Gabinetes ocupados e os veículos utilizados pelos senhores
deputados que não se reelegeram serão listados e sorteados entre os novos
parlamentares que serão empossados a partir de 15 de março vindouro;
Artigo
3º - Os conjuntos dos Gabinetes e veículos
remanescentes serão colocados em sorteio, em data a ser anunciada previamente
pela Egrégia Mesa, cuja cerimônia contará com a presença dos futuros
parlamentares, ou de seus representantes, previamente indicados, mediante
ofício ou carta dirigidos à Presidência da Assembléia Legislativa;
Artigo
4º - Para a realização do sorteio de que trata o
artigo anterior ficam fixadas as seguintes regras:
1 - Os novos deputados
concorrerão ao processo de sorteio entre si, cabendo ao escolhido ou vencedor
do sorteio ou 1º colocado escolher um dos conjuntos de Gabinetes dentre o lote
de salas e veículos disponível.
2 - No processo de sorteio,
terão preferência, pela ordem, os parlamentares portadores de deficiência
física ou visual, os do sexo feminino e os mais idosos.
3 - No caso de mais de um
parlamentar deter a mesma condição descrita no item anterior, haverá novo
sorteio para o desempate.
Artigo
5º - Os conjuntos de Gabinetes de Deputados que
tenham sofrido reformas ou modernizadas as suas instalações, ainda que
custeadas pelos próprios parlamentares, deverão ser deixados no estado de
conservação em que se encontram, sendo permitida apenas a movimentação e
remoção de mobílias, materiais equipamentos e outros utensílios de propriedade
dos deputados que estejam deixando seus mandatos, e desde que não impliquem na
destruição nem desfigurem o visual do ambiente existente.
Parágrafo Único - O disposto no"cáput"deste artigo aplica -se igualmente aos veículos de uso dos senhores deputados que tenham sido objeto de reforma, adequação ou instalação de acessórios.
Artigo
6º - Caberá à Secretaria Geral de Administração,
por intermédio do seu Departamento de Serviços Gerais, acompanhar e fiscalizar
a observância das normas aqui consignadas, comunicando a Administração qualquer
ocorrência, situação ou conduta que, na sua avaliação, signifique o
descrumprimento do presente Ato.
Artigo
7º - Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação
SIDNEY BERALDO
Presidente
EMÍDIO DE SOUZA
1° Secretário
JOSÉ CALDINI CRESPO
2° Secretário