A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, considerando a necessidade de proporcionar espaço adequado à
instalação Divisão de Imprensa e do Departamento de Comunicação quanto proporcionar
acesso a repórteres e cronistas políticos que venham a cobrir as atividades da
Assembléia Legislativa, DECIDE:
Artigo
1º - Fica a sala localizada no 2º andar,
contígua à escada de acesso ao Auditório Franco Montoro destina à instalação da
Divisão de Imprensa do Departamento de Comunicação, bem como a redação da Rádio
Assembléia, conforme croqui que passa a fazer parte integrante deste Ato.
Artigo
2º - O espaço destinado aos repórteres
credenciados e cronistas parlamentares é aquele demarcado no croqui a que se
refere o artigo 1º, ou outro espaço que venha a ser determinado pela Mesa, e
que passa a se denominar "Reservado da Imprensa".
Artigo
3º - O credenciamento de jornalistas para a
cobertura eventual permanente da atividade parlamentar na Assembléia
Legislativa será feito pela Secretaria Geral Parlamentar, a qual poderá
expedir, mediante prévia autorização da Mesa Diretora, credenciais permanentes
ou provisórias, observando a adoção dos procedimentos a seguir:
I - para a expedição da
credencial permanente, que se destina apenas aos jornalistas que farão a
cobertura diária das atividades da Assembléia Legislativa, a empresa
jornalística encaminhará pedido, por escrito, em papel timbrado próprio e
assinado pelo representante competente, comprovação de habilitação (MTB) e de
vínculo profissional (CTPS averbada, contrato profissional de prestação de
serviço ou equivalente) e foto 2X2 do credenciando, documentação que, após
análise da Divisão de Imprensa, e ouvido o Departamento de Comunicação, será
encaminhada à Mesa, para aprovação;
II - para a expedição de
credencial provisória, destinada a atender aos jornalistas que vierem em missão
específica e eventual (em eventos como entrevistas ou cobertura de sessões,
reuniões etc), a Divisão de Imprensa disporá de crachás provisórios, entregues
na chegada dos profissionais à Casa e devolvidos à saída;
III - a credencial permanente
perderá sua validade:
a) caso cesse o vínculo
empregatício do jornalista com a empresa que requereu seu credenciamento;
b) ao final de cada sessão
legislativa, salvo se revalidada pela Mesa Diretora;
c) a critério da Mesa,
independentemente de justificativa.
Artigo
4º - Os modelos das novas credenciais são os
constantes do Anexo I, que faz parte integrante deste Ato.
Artigo
5º - Somente aos jornalistas credenciados será
permitido o acesso ao Reservado da Imprensa a que se refere o artigo 2º.
Artigo
6º - Este Ato entra em vigor nesta data,
surtindo seus efeitos em 28 de fevereiro de 2003, e revogam -se todas as
disposições em contrário, expressamente a Decisão Nº 204/1988.
À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.
PUBLIQUE-SE.
Palácio 9 de Julho, em 14 de março de 2003
CELINO CARDOSO
Presidente
HAMILTON PEREIRA
1° Secretário
DORIVAL BRAGA
2° Secretário