Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 40, DE 02 DE ABRIL DE 2003

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a edição da Lei nº 10.935, de 19 de outubro de 2001, que instituiu o Fundo Especial de Despesa da Assembléia Legislativa, RESOLVE:

Artigo 1º  - O Fundo Especial de Despesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.935, de 19 de outubro de 2001, tem por objetivo, independentemente das dotações próprias consignadas pela Lei orçamentária anual ao Poder Legislativo, assegurar recursos suplementares para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Assembléia Legislativa, especialmente as atividades de que trata o artigo 2º dessa lei.

Artigo 2º  - O Fundo será administrado por Grupo Gestor, constituído por 07 (sete) servidores, sendo 03 (três) do Quadro da APAE, 02 (dois) da Secretaria Geral de Administração e 02 (dois) do Departamento de Finanças da Assembléia Legislativa designados pela Mesa e sob a coordenação da Secretaria Geral de Administração, reunindo -se mensalmente.

Artigo 3º  - Por proposta do Grupo Gestor, a Mesa da Assembléia Legislativa fixará o plano de trabalho do Fundo, objetivando a aplicação dos seus recursos.

Artigo 4º  - As receitas do Fundo obtidas na forma prevista no inciso V do artigo 3º da Lei nº 10.935, de 19 de outubro de 2001 não poderão ser utilizadas para o custeio de despesas correntes, conforme preceitua o artigo 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Artigo 5º  - Com relação à autorização da despesa, ficam responsáveis os mesmos descritos na Resolução 776/96, alterada pela 783/97.

Artigo 6º  - No prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste Ato, a Mesa da Assembléia Legislativa deverá constituir o Conselho Fiscal do Fundo, cujos membros deverão ser indicados na forma prevista no artigo 7º da Lei nº 10.935, de 19 de outubro de 2001.

Artigo 7º  - Compete ao Grupo Gestor a elaboração do relatório de atividades e o respectivo balancete do fundo, bem como sua publicação conforme o artigo 6º da referida Lei.

Artigo 8º  - Caberá a Mesa da Assembléia Legislativa, apreciar e aprovar previamente as contas do Fundo, após parecer prévio do Conselho Fiscal, submetendo -as ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Artigo 9º  - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

À Secretaria  Geral de Administração, para os devidos fins.

Palácio "9 de Julho", em 02 de abril de 2003.

SIDNEY BERALDO

Presidente

EMÍDIO DE SOUZA

1° Secretário

JOSÉ CALDINI CRESPO

2° Secretário