Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 19, DE 01 DE SETEMBRO DE 2004

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, examinando a matéria tratada no presente expediente, que cuida do assunto em epígrafe, considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação da matéria que trata dos novos gabaritos de adicional de insalubridade, elaborados pela Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho - Coordenação de Políticas de Relações do Trabalho, e Grupo Técnico de Segurança e Saúde do Trabalho, RESOLVE:

Artigo 1º - O adicional de insalubridade será devido aos servidores que exercem diariamente sua jornada de trabalho em ambientes ou atividades considerados insalubres, através do laudo pericial emitido pela Secretaria de Estado de Emprego e Relações do Trabalho, analisado pelo Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Os servidores que, no exercício de suas atribuições, transitam por uma Unidade Administrativa comprovadamente insalubre, ficando expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional, não fazem jus ao adicional de insalubridade.

Artigo 3º - O adicional de insalubridade será pago ao servidor de acordo com a classificação nos graus e nos percentuais indicados pelos gabaritos emitidos pela Secretaria de Estado de Emprego e Relações do Trabalho, e publicados pelo Senhor Diretor do Departamento de Recursos Humanos, no DOE. de 19 de junho de 2.004.

Artigo 4º - Para atendimento das disposições contidas nos referidos laudos técnicos , caberá ao Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, propor medidas e providências técnicas visando à eliminação da insalubridade nas unidades deste Poder.

Artigo 5º - Os requerimentos de concessão e cessação do adicional de insalubridade deverão ser dirigidos ao Departamento de Recursos Humanos, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, que os encaminhará ao Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho para análise, de acordo com os respectivos laudos periciais.

Artigo 6º - As servidoras gestantes ou lactantes serão afastadas dos ambientes ou atividades consideradas insalubres, através de comunicação do superior imediato ao Departamento de Recursos Humanos deste Poder, enquanto durar a gestação e a lactação.

Artigo 7º - Sempre que houver mudanças nos ambientes de trabalho, no âmbito da Secretaria do Poder Legislativo , o Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho, solicitará ao Senhor Secretário Geral de Administração, que encaminhe à Secretaria de Estado de Emprego e Relações do Trabalho, pedido de realização de laudos técnicos nos locais onde aconteceram as mudanças, tornando -se públicos os novos gabaritos e atualizados, pelo Departamento de Recursos Humanos.

Artigo 8º - Todos os servidores que estiverem exercendo suas atividades em ambientes considerados insalubres, deverão fazer o exame médico periódico anual.

Artigo 9º - Haverá pelo Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho deste Poder, permanente controle das atividades e locais, bem como ambientes considerados insalubres.

Artigo 10º - Aplicam -se subsidiariamente as disposições do Decreto nº 25.492, de 14 de julho de 1986 e da Resolução SRT 33, de 05 de novembro de 1986, da Secretaria de Estado e Relações do Trabalho.

Artigo 11 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins, inclusive adoção das providências necessárias à aplicação do disposto neste Ato.

Palácio 9 de Julho, em 01 de setembro de 2004.

SIDNEY BERALDO

Presidente

EMIDIO DE SOUZA

1° Secretário

JOSÉ CALDINI CRESPO

2° Secretário

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.